Time do Povo conquistou a vaga na seminal do Estadual ao conquistar a vitória Link para compartilhamento: Copiar Foto: Gabriel Silva/CearaSC Pela 2ª rodada da 2ª fase do Campeonato Cearense, o Ceará se impôs diante do Horizonte e goleou por 4 a 0 na noite deste domingo, 1º, no PV. Após a vitória, Mozart concedeu entrevista coletiva para a imprensa presente no estádio. O Time do Povo conquistou a vaga para as semifinais do Campeonato Cearense antecipadamente, restando ainda a última rodada. Na entrevista, Mozart valorizou a qualidade técnica dos seus comandados neste início de trabalho. Para o treinador, a sua função é extrair o melhor possível dos jogadores. “O jogador é o protagonista desse jogo. Por que estou falando dessa forma? Você pega as jogadas que o Matheus Araújo, o Vina, o Zanocello e o Lucas, os enfrentamentos do PH. Enfim, são jogadores que tecnicamente que tem uma relação com a bola muito boa. Faz com que essas jogadas naturalmente aconteçam. Cabe a mim...
Os desembargadores da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgaram na sessão desta quarta-feira (29/01) o total de 95 processos. Em um dos casos, o Colegiado condenou a empresa Corpo de Vigilantes Particulares (Corpvs) ao pagamento de indenização moral de R$ 150 mil para mãe de adolescente que faleceu após motorista de carro-forte fazer manobra imprudente e atingir a menor que andava de bicicleta. O acidente ocorreu em 2008, na avenida Raul Barbosa, em Fortaleza.
A Corpvs terá de ainda pagar pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo vigente, referente à data em que a vítima completou 14 anos, até os 25 anos e, após, reduzida para 1/3 até quando completaria 65.
Conforme os autos, a mãe da vítima ingressou com ação na Justiça contra a empresa pedindo indenizações moral e material. Na contestação, a Corpvs alegou que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima e requereu a improcedência da ação.
Em janeiro de 2018, o Juízo da 4ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento de dano moral, no valor de R$ 200 mil, além de prestação alimentícia equivalente a um salário mínimo, vigente à época em que o acidente ocorreu, até a data em que a vítima completaria 25 anos, descontando 1/3 que serviria para o próprio sustento da menor, com exclusão do 13º salário, já que não se pode presumir que a menor tinha vínculo empregatício.
Objetivando a reforma da decisão, as partes apelaram (nº 0380718-17.2010.8.06.0001) ao TJCE. A mulher requereu a majoração do dano moral e da pensão. A empresa apresentou os mesmos argumentos da contestação.
Ao julgar o recurso, a 3ª Câmara de Direito Privado reformou, parcialmente, a sentença de 1º Grau, para fixar em R$ 150 mil o valor do dano. Para o relator do caso, desembargador Jucid Peixoto do Amaral, “não deve prosperar a alegativa referente à culpa concorrente, aquela capaz de reduzir a indenização cabível à vítima, já que não há comprovação de que esta estaria em desacordo com as leis de trânsito no momento em que guiava a bicicleta”. Disse ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que “é indenizável o acidente que cause a morte do filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”.
Em relação à fixação do valor do dano, o magistrado explicou que deve representar “um desestímulo ao lesante [empresa], ao mesmo tempo em que não pode causar enriquecimento ilícito àquele que suportou o dano”.
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