A Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace) divulgou o boletim semanal de balneabilidade, apontando que 24 dos 33 pontos monitorados nas praias de Fortaleza estão próprios para banho. A avaliação garante a qualidade da água e a segurança dos banhistas, seguindo os critérios estabelecidos pela legislação ambiental vigente. No setor Leste da cidade, que compreende as praias do Futuro, Titanzinho e Abreulândia, todos os 13 trechos apresentaram condições adequadas para banho. No setor Centro, que inclui as praias do Mucuripe, Meireles e Iracema, seis pontos foram classificados como próprios. Já no setor Oeste, que abrange as praias da Colônia, Pirambu e Barra do Ceará, dois trechos estão recomendados para banho. A lista completa com a situação de cada ponto está disponível no site da autarquia e no aplicativo Semace Digital, disponível gratuitamente para dispositivo Android. Confira os trechos próprios na capital Leste Praia do Futuro – Praia do Caça e Pesca. Na altura da r...
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- 28-01-2020
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou, nesta terça-feira (28/01), liberdade para Jorgeandro Vieira de Oliveira, policial acusado de tentar matar a namorada e atirar contra convidados durante festa de formatura no município de Ipu, distante 297 km de Fortaleza. O crime aconteceu em agosto de 2019.
Conforme os autos, o policial discutiu com a namorada e tentou matá-la com arma de fogo. Os disparos atingiram três pessoas que estavam no local. Ele foi imobilizado por convidados e levado para delegacia da cidade vizinha de Tianguá. Jorgeandro foi autuado por tentativa de homicídio. No dia seguinte foi decretada sua prisão preventiva.
Requerendo a revogação da prisão, a defesa ingressou com habeas corpus (nº 0633232-48.2019.8.06.0000) no TJCE. Alegou excesso de prazo na formação da culpa.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara Criminal negou o pedido, por unanimidade, por considerar o relevante descontrole demonstrado pelo agente policial durante a ação a ele imputada. Segundo a decisão, não há comprovação documental de que a tese de excesso de prazo na formação da culpa foi debatida em Primeira Instância, de modo que se torna desaconselhável conhecê-la, sob risco de indevida incursão em indesejável supressão de instância.
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