Tecnologia e gastronomia Pesquisa reaproveita resíduos do caju para fabricação de biscoitos nutritivos Estudo transforma a fibra da fruta, normalmente descartada, em ingrediente para preparações simples, nutritivas e de baixo custo Publicada por Andressa Sanches em 20/05/2026 ― Atualizada em 20 de Maio de 2026 às 08:35 Em uma abordagem alinhada aos princípios da sustentabilidade e do aproveitamento integral de alimentos, uma pesquisa desenvolvida no campus de Baturité do Instituto Federal do Ceará transforma um resíduo agroindustrial do caju em matéria-prima para a produção de biscoitos. A iniciativa parte da ressignificação da fibra da fruta, subproduto normalmente descartado após a extração do suco, convertendo-o em um ingrediente funcional aplicado em preparações acessíveis, nutritivas e inovadoras. Lorena Lopes, criadora dos biscoitos à base de fibra de caju (Foto Filiphe Átila) A pesquisa integra o Trabalho de Conclusão de Curso da estudante Lorena Lima Lopes, da graduaç...
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- 28-01-2020
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou, nesta terça-feira (28/01), liberdade para Jorgeandro Vieira de Oliveira, policial acusado de tentar matar a namorada e atirar contra convidados durante festa de formatura no município de Ipu, distante 297 km de Fortaleza. O crime aconteceu em agosto de 2019.
Conforme os autos, o policial discutiu com a namorada e tentou matá-la com arma de fogo. Os disparos atingiram três pessoas que estavam no local. Ele foi imobilizado por convidados e levado para delegacia da cidade vizinha de Tianguá. Jorgeandro foi autuado por tentativa de homicídio. No dia seguinte foi decretada sua prisão preventiva.
Requerendo a revogação da prisão, a defesa ingressou com habeas corpus (nº 0633232-48.2019.8.06.0000) no TJCE. Alegou excesso de prazo na formação da culpa.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara Criminal negou o pedido, por unanimidade, por considerar o relevante descontrole demonstrado pelo agente policial durante a ação a ele imputada. Segundo a decisão, não há comprovação documental de que a tese de excesso de prazo na formação da culpa foi debatida em Primeira Instância, de modo que se torna desaconselhável conhecê-la, sob risco de indevida incursão em indesejável supressão de instância.
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