Os gastos de turistas internacionais no Brasil bateram recorde histórico entre janeiro e maio deste ano, atingindo R$ 25 bilhões. De acordo com o Ministério do Turismo, o valor é 11% maior em comparação ao mesmo período do ano passado, quando os gastos somaram R$ 22,6 bilhões. Também no mês de maio, os gastos foram recordes, da ordem de R$ 4,08 bilhões, mostrando aumento de 19% sobre o valor registrado no mesmo mês de 2025 (R$ 3,42 bilhões). Os dados foram analisados pelo ministério e divulgados pelo Banco Central. Houve ainda aumento no fluxo de turistas estrangeiros para o país. Em maio, foi registrada a entrada de 486.262 visitantes internacionais, melhor desempenho da série histórica para o mês, com alta de 5,4% em relação a maio do ano passado (461.341 turistas). No acumulado janeiro-maio deste ano, o Brasil recebeu quase 5 milhões de turistas internacionais, mantendo o nível do mesmo período de 2025. Chineses Os dados apontam ainda para alta de turistas chineses em maio de ...
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- 28-01-2020
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou, nesta terça-feira (28/01), liberdade para Jorgeandro Vieira de Oliveira, policial acusado de tentar matar a namorada e atirar contra convidados durante festa de formatura no município de Ipu, distante 297 km de Fortaleza. O crime aconteceu em agosto de 2019.
Conforme os autos, o policial discutiu com a namorada e tentou matá-la com arma de fogo. Os disparos atingiram três pessoas que estavam no local. Ele foi imobilizado por convidados e levado para delegacia da cidade vizinha de Tianguá. Jorgeandro foi autuado por tentativa de homicídio. No dia seguinte foi decretada sua prisão preventiva.
Requerendo a revogação da prisão, a defesa ingressou com habeas corpus (nº 0633232-48.2019.8.06.0000) no TJCE. Alegou excesso de prazo na formação da culpa.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara Criminal negou o pedido, por unanimidade, por considerar o relevante descontrole demonstrado pelo agente policial durante a ação a ele imputada. Segundo a decisão, não há comprovação documental de que a tese de excesso de prazo na formação da culpa foi debatida em Primeira Instância, de modo que se torna desaconselhável conhecê-la, sob risco de indevida incursão em indesejável supressão de instância.
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