O Ferroviário entrou em campo pela 3ª partida da segunda fase do Campeonato Cearense 2026, diante do Iguatu, e fez valer sua força desde os primeiros minutos de jogo. A equipe coral começou com tudo, pressionando o adversário e impondo seu ritmo. Logo no início da partida, após uma linda assistência de Brayan, o Tubarão da Barra abriu o placar com Kiuan, que marcou um belo gol por cobertura, colocando o Ferrão em vantagem. Em uma atuação inspirada, Kiuan ainda teve mais uma grande oportunidade, mas o goleiro adversário fez a defesa. O Ferroviário seguiu em cima do Iguatu e criou mais duas chances claras de ampliar o marcador ainda na primeira etapa, porém sem sucesso. Assim, o primeiro tempo foi encerrado com vitória parcial coral por 1 a 0. Na volta do intervalo, o Tubarão retornou determinado a matar o jogo. Pedrinho teve boa chance finalizando na linha de fundo, Camilo levou perigo em cobrança de bola parada, com o goleiro adversário defendendo no susto, e Carlinhos saiu cara ...
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- 28-01-2020
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou, nesta terça-feira (28/01), liberdade para Jorgeandro Vieira de Oliveira, policial acusado de tentar matar a namorada e atirar contra convidados durante festa de formatura no município de Ipu, distante 297 km de Fortaleza. O crime aconteceu em agosto de 2019.
Conforme os autos, o policial discutiu com a namorada e tentou matá-la com arma de fogo. Os disparos atingiram três pessoas que estavam no local. Ele foi imobilizado por convidados e levado para delegacia da cidade vizinha de Tianguá. Jorgeandro foi autuado por tentativa de homicídio. No dia seguinte foi decretada sua prisão preventiva.
Requerendo a revogação da prisão, a defesa ingressou com habeas corpus (nº 0633232-48.2019.8.06.0000) no TJCE. Alegou excesso de prazo na formação da culpa.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara Criminal negou o pedido, por unanimidade, por considerar o relevante descontrole demonstrado pelo agente policial durante a ação a ele imputada. Segundo a decisão, não há comprovação documental de que a tese de excesso de prazo na formação da culpa foi debatida em Primeira Instância, de modo que se torna desaconselhável conhecê-la, sob risco de indevida incursão em indesejável supressão de instância.
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