O Ferroviário Atlético Clube manifesta profundo pesar pelo falecimento de Simplício, ex-jogador e um dos grandes nomes da história coral nos anos de 1970. Exemplo de identificação com o clube, Simplício marcou época vestindo a camisa do Tubarão da Barra. Meio-campista de extrema regularidade e alto nível técnico, destacou-se pela constância em campo e, sobretudo, pela potência de seu chute, seja em cobranças de falta, pênaltis ou finalizações de longa distância. Por essas características, recebeu com justiça a alcunha de “Canhão da Barra”, eternizada na memória da Nação Coral. Mesmo após encerrar sua carreira como atleta, manteve viva sua ligação com o Ferroviário, como na recente visita à delegação coral em João Pessoa/PB, gesto que simboliza o respeito, o carinho e a história construída com o clube. Neste momento de profunda tristeza, o Ferroviário Atlético Clube se solidariza com familiares, amigos e admiradores, desejando força e conforto para enfrentar essa irreparável perda...
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- 28-01-2020
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou, nesta terça-feira (28/01), liberdade para Jorgeandro Vieira de Oliveira, policial acusado de tentar matar a namorada e atirar contra convidados durante festa de formatura no município de Ipu, distante 297 km de Fortaleza. O crime aconteceu em agosto de 2019.
Conforme os autos, o policial discutiu com a namorada e tentou matá-la com arma de fogo. Os disparos atingiram três pessoas que estavam no local. Ele foi imobilizado por convidados e levado para delegacia da cidade vizinha de Tianguá. Jorgeandro foi autuado por tentativa de homicídio. No dia seguinte foi decretada sua prisão preventiva.
Requerendo a revogação da prisão, a defesa ingressou com habeas corpus (nº 0633232-48.2019.8.06.0000) no TJCE. Alegou excesso de prazo na formação da culpa.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara Criminal negou o pedido, por unanimidade, por considerar o relevante descontrole demonstrado pelo agente policial durante a ação a ele imputada. Segundo a decisão, não há comprovação documental de que a tese de excesso de prazo na formação da culpa foi debatida em Primeira Instância, de modo que se torna desaconselhável conhecê-la, sob risco de indevida incursão em indesejável supressão de instância.
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