partilhe: A intervenção integra as ações de descentralização das estruturas esportivas e de lazer da Capital (Fotos: Beatriz Boblitz) A Prefeitura de Fortaleza entregou, nesta quinta-feira (04/12), a reforma da Praça Joaquim Nogueira, no bairro Antônio Bezerra, na Regional 3. A intervenção integra as ações de descentralização das estruturas esportivas e de lazer da Capital e inclui a instalação de mais uma unidade da academia FortalFit, ampliando o acesso da população a atividades físicas gratuitas e de qualidade. "Estamos descentralizando o acesso ao esporte e ao lazer, garantindo que todas as comunidades recebam investimentos de qualidade. A reforma na Praça fortalece a convivência, a saúde e o bem-estar. E, com a nova academia, implantada em um espaço importante para a comunidade, com estrutura de alto nível e acesso totalmente gratuito, a população tem um incentivo real para praticar atividade física. Nossa gestão está nos bairros, ouvindo as demandas dos moradores, para tra...
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- 28-01-2020
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou, nesta terça-feira (28/01), liberdade para Jorgeandro Vieira de Oliveira, policial acusado de tentar matar a namorada e atirar contra convidados durante festa de formatura no município de Ipu, distante 297 km de Fortaleza. O crime aconteceu em agosto de 2019.
Conforme os autos, o policial discutiu com a namorada e tentou matá-la com arma de fogo. Os disparos atingiram três pessoas que estavam no local. Ele foi imobilizado por convidados e levado para delegacia da cidade vizinha de Tianguá. Jorgeandro foi autuado por tentativa de homicídio. No dia seguinte foi decretada sua prisão preventiva.
Requerendo a revogação da prisão, a defesa ingressou com habeas corpus (nº 0633232-48.2019.8.06.0000) no TJCE. Alegou excesso de prazo na formação da culpa.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara Criminal negou o pedido, por unanimidade, por considerar o relevante descontrole demonstrado pelo agente policial durante a ação a ele imputada. Segundo a decisão, não há comprovação documental de que a tese de excesso de prazo na formação da culpa foi debatida em Primeira Instância, de modo que se torna desaconselhável conhecê-la, sob risco de indevida incursão em indesejável supressão de instância.
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