Serão ofertadas 482 vagas para os colégios da PMCE, mais 210 vagas para o colégio do CBMCE A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS) divulga a abertura do período de inscrições para o processo seletivo para os colégios da Polícia Militar do Ceará (PMCE) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE). O edital para o processo seletivo dos colégios de Fortaleza, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte foi publicado na edição do Diário Oficial do Estado (DOE) dessa quinta-feira (23). Ao todo, serão ofertadas 692 vagas para os colégios da PMCE General Edgard Facó, em Fortaleza; Coronel Hervano Macêdo Júnior, em Juazeiro do Norte; Tenente Mário Lima, em Maracanaú; e Ministro Jarbas Passarinho, em Sobral; e mais 210 vagas para colégio do CBMCE, Escritora Rachel de Queiroz, em Fortaleza. As vagas foram detalhadas no edital divulgado nessa quinta-feira (23), de acordo com a disponibilidade de turmas para o ano letivo de 2026. As inscrições para o processo seleti...
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- 28-01-2020
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou, nesta terça-feira (28/01), liberdade para Jorgeandro Vieira de Oliveira, policial acusado de tentar matar a namorada e atirar contra convidados durante festa de formatura no município de Ipu, distante 297 km de Fortaleza. O crime aconteceu em agosto de 2019.
Conforme os autos, o policial discutiu com a namorada e tentou matá-la com arma de fogo. Os disparos atingiram três pessoas que estavam no local. Ele foi imobilizado por convidados e levado para delegacia da cidade vizinha de Tianguá. Jorgeandro foi autuado por tentativa de homicídio. No dia seguinte foi decretada sua prisão preventiva.
Requerendo a revogação da prisão, a defesa ingressou com habeas corpus (nº 0633232-48.2019.8.06.0000) no TJCE. Alegou excesso de prazo na formação da culpa.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara Criminal negou o pedido, por unanimidade, por considerar o relevante descontrole demonstrado pelo agente policial durante a ação a ele imputada. Segundo a decisão, não há comprovação documental de que a tese de excesso de prazo na formação da culpa foi debatida em Primeira Instância, de modo que se torna desaconselhável conhecê-la, sob risco de indevida incursão em indesejável supressão de instância.
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