Programação na Cidade da Criança vai até dia 21 de dezembro e foi construída com apoio de parcerias e integra o Plano Fortaleza Inclusiva, entrando no calendário natalino de Fortaleza junto ao Ceará Natal de Luz da Praça do Ferreira Compartilhe: O equipamento recebe uma grande cerimônia de abertura, com o tradicional acender das luzes, o coral natalino e a chegada do papai Noel na Cidade Encantada da Criança (Foto: Tainá Cavalcante) A magia do Natal chega oficialmente à Cidade da Criança, na próxima sexta-feira (5/12), a partir das 18h. A ação marca o início do Natal da Cidade Encantada da Criança 2025. O equipamento recebe uma grande cerimônia de abertura, com o tradicional acender das luzes, o coral natalino e a chegada do papai Noel na Cidade Encantada da Criança. A iniciativa é resultado da parceria entre a Prefeitura de Fortaleza, por meio do Gabinete da Primeira-dama e da Secretaria Municipal da Cultura (Secultfor), e conta com apoio de entidades do terceiro setor; a ONG So...
- 161 Visualizações
- 28-01-2020
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou, nesta terça-feira (28/01), liberdade para Jorgeandro Vieira de Oliveira, policial acusado de tentar matar a namorada e atirar contra convidados durante festa de formatura no município de Ipu, distante 297 km de Fortaleza. O crime aconteceu em agosto de 2019.
Conforme os autos, o policial discutiu com a namorada e tentou matá-la com arma de fogo. Os disparos atingiram três pessoas que estavam no local. Ele foi imobilizado por convidados e levado para delegacia da cidade vizinha de Tianguá. Jorgeandro foi autuado por tentativa de homicídio. No dia seguinte foi decretada sua prisão preventiva.
Requerendo a revogação da prisão, a defesa ingressou com habeas corpus (nº 0633232-48.2019.8.06.0000) no TJCE. Alegou excesso de prazo na formação da culpa.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara Criminal negou o pedido, por unanimidade, por considerar o relevante descontrole demonstrado pelo agente policial durante a ação a ele imputada. Segundo a decisão, não há comprovação documental de que a tese de excesso de prazo na formação da culpa foi debatida em Primeira Instância, de modo que se torna desaconselhável conhecê-la, sob risco de indevida incursão em indesejável supressão de instância.
Comentários
Postar um comentário
Expresse aqui a sua opinião sobre essa notícia.