*Justiça do Ceará realiza nesta quinta-feira(18/09) julgamentos dos casos Sapiranga e Forró do Gago* ⚖️ O Judiciário cearense realiza nesta quinta-feira (18/09) o primeiro julgamento do Caso Sapiranga. Estão sendo julgados pelo júri popular Nilson Lima Nogueira Filho e Vinícius Rian Inácio da Silva. Eles são acusados de envolvimento no episódio que resultou em seis homicídios e cinco tentativas de homicídio, no bairro Sapiranga, na Capital, em dezembro de 2021. Ao todo, 23 réus foram pronunciados pelo Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, que preside a sessão. Os trabalhos iniciaram às 9h, com o sorteio dos(as) jurados(as), que decidirão pela condenação ou absolvição. Os demais réus devem ir a julgamento quando a sentença de pronúncia (decisão que submete o acusado a júri popular) transitar em julgado, ou seja, quando não houver mais a possibilidade de recursos. *Forró do Gago* ⚖️ Ainda nesta quinta-feira (18), também ocorre o julgamento de Ayalla Duarte C...
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- 28-01-2020
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou, nesta terça-feira (28/01), liberdade para Jorgeandro Vieira de Oliveira, policial acusado de tentar matar a namorada e atirar contra convidados durante festa de formatura no município de Ipu, distante 297 km de Fortaleza. O crime aconteceu em agosto de 2019.
Conforme os autos, o policial discutiu com a namorada e tentou matá-la com arma de fogo. Os disparos atingiram três pessoas que estavam no local. Ele foi imobilizado por convidados e levado para delegacia da cidade vizinha de Tianguá. Jorgeandro foi autuado por tentativa de homicídio. No dia seguinte foi decretada sua prisão preventiva.
Requerendo a revogação da prisão, a defesa ingressou com habeas corpus (nº 0633232-48.2019.8.06.0000) no TJCE. Alegou excesso de prazo na formação da culpa.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara Criminal negou o pedido, por unanimidade, por considerar o relevante descontrole demonstrado pelo agente policial durante a ação a ele imputada. Segundo a decisão, não há comprovação documental de que a tese de excesso de prazo na formação da culpa foi debatida em Primeira Instância, de modo que se torna desaconselhável conhecê-la, sob risco de indevida incursão em indesejável supressão de instância.
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