O Ceará registrou redução de 43,5% no roubo de celulares nos dois primeiros meses de 2026 O Governo do Ceará chega à marca de mais de 13 mil celulares recuperados pelas Forças de Segurança do Estado desde o lançamento do programa Meu Celular, em 2024. Nesta terça-feira-feira (3), um novo lote, com cerca de 1.200 aparelhos, começou a ser entregue aos proprietários no Centro Integrado de Segurança Pública (Cisp), em Fortaleza. A ação foi conduzida pelo governador Elmano de Freitas, acompanhado do secretário da Segurança Publica e Defesa Social, Roberto Sá; do delegado-geral da Polícia Civil do Ceará, Márcio Gutiérrez, do comandante-geral da PMCE, coronel Sinval Sampaio; entre outras autoridades. Durante a solenidade, o governador do Ceará, Elmano de Freitas, destacou que o programa é uma das estratégias para a redução significativa de roubos e furtos de celulares. Somente em janeiro e fevereiro de 2026, o Ceará já registrou redução de 43,5% no roubo de celulares. “No carnaval passo...
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- 28-01-2020
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou, nesta terça-feira (28/01), liberdade para Jorgeandro Vieira de Oliveira, policial acusado de tentar matar a namorada e atirar contra convidados durante festa de formatura no município de Ipu, distante 297 km de Fortaleza. O crime aconteceu em agosto de 2019.
Conforme os autos, o policial discutiu com a namorada e tentou matá-la com arma de fogo. Os disparos atingiram três pessoas que estavam no local. Ele foi imobilizado por convidados e levado para delegacia da cidade vizinha de Tianguá. Jorgeandro foi autuado por tentativa de homicídio. No dia seguinte foi decretada sua prisão preventiva.
Requerendo a revogação da prisão, a defesa ingressou com habeas corpus (nº 0633232-48.2019.8.06.0000) no TJCE. Alegou excesso de prazo na formação da culpa.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara Criminal negou o pedido, por unanimidade, por considerar o relevante descontrole demonstrado pelo agente policial durante a ação a ele imputada. Segundo a decisão, não há comprovação documental de que a tese de excesso de prazo na formação da culpa foi debatida em Primeira Instância, de modo que se torna desaconselhável conhecê-la, sob risco de indevida incursão em indesejável supressão de instância.
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