A Polícia Militar do Ceará (PMCE) apreendeu 268 gramas de crack, nessa quinta-feira (18), no bairro Papicu – Área Integrada de Segurança 10 (AIS 10) de Fortaleza. As drogas foram encontradas enterradas em um terreno baldio por equipes do 22º Batalhão Policial Militar (22º BPM), com o apoio da Companhia de Policiamento com Cães do Comando de Policiamento de Choque (CPChoque), da PMCE. Os agentes das Forças de Segurança realizavam o patrulhamento da área, quando receberam informações indicando que suspeitos teriam enterrado entorpecentes nas proximidades. De imediato, os policiais militares diligenciaram até o local indicado e, com o apoio dos cães do CPChoque, realizaram buscas em um terreno baldio. No local, foram encontrados 55 gramas de maconha, 23 gramas de cocaína e 190 gramas de crack, além de uma quantia de dinheiro em espécie. O material foi recolhido e conduzido para uma unidade da Polícia Civil do Estado do Ceará (PCCE) onde foi instaurado um procedimento policial para inves
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- 28-01-2020
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou, nesta terça-feira (28/01), liberdade para Jorgeandro Vieira de Oliveira, policial acusado de tentar matar a namorada e atirar contra convidados durante festa de formatura no município de Ipu, distante 297 km de Fortaleza. O crime aconteceu em agosto de 2019.
Conforme os autos, o policial discutiu com a namorada e tentou matá-la com arma de fogo. Os disparos atingiram três pessoas que estavam no local. Ele foi imobilizado por convidados e levado para delegacia da cidade vizinha de Tianguá. Jorgeandro foi autuado por tentativa de homicídio. No dia seguinte foi decretada sua prisão preventiva.
Requerendo a revogação da prisão, a defesa ingressou com habeas corpus (nº 0633232-48.2019.8.06.0000) no TJCE. Alegou excesso de prazo na formação da culpa.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara Criminal negou o pedido, por unanimidade, por considerar o relevante descontrole demonstrado pelo agente policial durante a ação a ele imputada. Segundo a decisão, não há comprovação documental de que a tese de excesso de prazo na formação da culpa foi debatida em Primeira Instância, de modo que se torna desaconselhável conhecê-la, sob risco de indevida incursão em indesejável supressão de instância.
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