MP recomenda suspensão de shows dos Festejos de Agosto até que Prefeitura de Guaraciaba do Norte comprove disponibilidade financeira 4 de agosto de 2026 3 min de leitura O Ministério Público do Ceará, por meio da Promotoria de Justiça de Guaraciaba do Norte, recomendou , nesta segunda-feira (03/08), que a Prefeitura suspenda imediatamente a execução dos contratos e os pagamentos das atrações musicais Taty Girl, Desejo de Menina e Missionário Shalom, previstas para os Festejos de Agosto 2026, que ocorrerá entre 5 e 14 deste mês. A orientação é que a medida seja mantida até que o Município apresente documentação comprovando a regularidade das contratações e a viabilidade financeira para a realização do evento. O MP abriu procedimento para acompanhar e fiscalizar a organização da festa após denúncia sobre possíveis irregularidades envolvendo os gastos públicos e as contratações das atrações. De acordo com a Promotoria de Justiça, o próprio Município editou, em fevereiro...
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de dispositivo da Emenda Constitucional (EC) 95/2019 do Estado do Ceará (CE) que cria aposentadoria especial voluntária aos ex-conselheiros do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do estado (TCM-CE). A liminar, deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6316, ajuizada pelo partido Solidariedade, será submetida a referendo do Plenário.
A EC 95 extinguiu o TCM-CE, e o parágrafo 1º do artigo 3ª estabelece que os conselheiros em exercício na data da promulgação devem receber o benefício com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que requerido no prazo de 180 dias. O partido alega que isso possibilita que os conselheiros se aposentem sem a necessidade de atender aos critérios estabelecidos na Constituição Federal, como idade mínima e tempo de contribuição, a fim de beneficiar apenas dois dos sete conselheiros que, na época, tinham 55 anos de idade.
Violação da competência concorrente
Na análise do pedido de liminar, o ministro Luís Roberto Barroso entendeu que a norma viola a previsão constitucional de que a União, os estados e o Distrito Federal têm competência concorrente para legislar sobre direito previdenciário (artigo 24, inciso XII) e de que cabe aos estados e ao DF produzir normas quando não houver leis federais sobre o tema (artigo 24, parágrafo 3º). O relator observou que, no caso do Ceará, o constituinte estadual, além de legislar em matéria sobre qual já existia norma federal, atuou em sentido contrário aos requisitos previstos pela União para aposentadoria voluntária no regime próprio de previdência.
Ao deferir a medida cautelar, Barroso observou que, com base no princípio da simetria, as normas da Constituição Federal sobre organização e composição do Tribunal de Contas da União são de observância obrigatória pelas Constituições dos estados, ao disporem sobre seus respectivos Tribunais de Contas.
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