O Fantasma de 1877 e o Alerta de 2027: O Reciprocidalismo Como Escudo Contra o Novo El Niño Ph.D. Nizomar Falcão Engenheiro Agrônomo - Ematerce A história existe como um espelho retrovisor indispensável à civilização: olhamos para o passado para não colidirmos com os mesmos erros no futuro. Contudo, diante das previsões meteorológicas que apontam para a possibilidade de um fenômeno El Niño de proporções excepcionais entre 2026 e 2027, o espelho reflete uma imagem incômoda. Parece que, no tocante às políticas públicas para o Semiárido brasileiro, o Estado pouco aprendeu com a tragédia da Grande Seca de 1877, que dizimou centenas de milhares de nordestinos sob a égide da negligência e do improviso. Quase 150 anos separam o flagelo imperial do nosso atual cenário. A diferença fundamental é que, hoje, a ignorância deixou de ser um álibi. Se no século XIX o clima era um mistério insondável, no século XXI possuímos inteligência climática de ponta (por meio de órgãos como a Funceme) e...
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de dispositivo da Emenda Constitucional (EC) 95/2019 do Estado do Ceará (CE) que cria aposentadoria especial voluntária aos ex-conselheiros do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do estado (TCM-CE). A liminar, deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6316, ajuizada pelo partido Solidariedade, será submetida a referendo do Plenário.
A EC 95 extinguiu o TCM-CE, e o parágrafo 1º do artigo 3ª estabelece que os conselheiros em exercício na data da promulgação devem receber o benefício com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que requerido no prazo de 180 dias. O partido alega que isso possibilita que os conselheiros se aposentem sem a necessidade de atender aos critérios estabelecidos na Constituição Federal, como idade mínima e tempo de contribuição, a fim de beneficiar apenas dois dos sete conselheiros que, na época, tinham 55 anos de idade.
Violação da competência concorrente
Na análise do pedido de liminar, o ministro Luís Roberto Barroso entendeu que a norma viola a previsão constitucional de que a União, os estados e o Distrito Federal têm competência concorrente para legislar sobre direito previdenciário (artigo 24, inciso XII) e de que cabe aos estados e ao DF produzir normas quando não houver leis federais sobre o tema (artigo 24, parágrafo 3º). O relator observou que, no caso do Ceará, o constituinte estadual, além de legislar em matéria sobre qual já existia norma federal, atuou em sentido contrário aos requisitos previstos pela União para aposentadoria voluntária no regime próprio de previdência.
Ao deferir a medida cautelar, Barroso observou que, com base no princípio da simetria, as normas da Constituição Federal sobre organização e composição do Tribunal de Contas da União são de observância obrigatória pelas Constituições dos estados, ao disporem sobre seus respectivos Tribunais de Contas.
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