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*Prefeitura de Fortaleza entrega 1ª Unidade Móvel do Projeto Costurando o Futuro* _O equipamento

 funcionará, por dois meses, no bairro Antônio Bezerra_   A Prefeitura de Fortaleza entrega, nesta segunda-feira (29/04), a primeira Unidade Móvel do Projeto Costurando o Futuro. O equipamento idealizado pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE) ficará estacionado na Praça São Francisco das Chagas, no bairro Antônio Bezerra. Além de ser itinerante, a nova unidade também apresenta outra novidade, pois diferente das demais já instaladas pelo programa, ela vai disponibilizar máquinas de costura para iniciantes e cursos para quem deseja aprender a costurar. O Costurando o Futuro é uma das ações da Prefeitura de Fortaleza que têm por objetivo capacitar e fomentar o empreendedorismo na cidade. Os projetos Fortaleza Capacita e Fortaleza + Futuro, por exemplo, realizam capacitações em parceria com o Senai, Senac e Sebrae, com as próprias costureiras do ateliê, para que se tornem empreendedoras qualificadas e donas do próprio negócio.   *Serviço:* Entrega da 1ª Unidade Móvel

STF invalida norma do Ceará que criou fundo da saúde com parte de recursos dos municípios

 Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da norma que criou o Fundo Estadual de Atenção Secundária à Saúde, subordinado à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, e reservou a ele 15% dos recursos oriundos da repartição tributária destinados aos municípios. Em sessão virtual finalizada no dia 18/12, os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4597, apresentada pela Associação Nacional dos Municípios Produtores (Anamup).


O fundo foi instituído pela Constituição do Ceará (artigos 249-A, parágrafo 1º, inciso I), com redação dada pela Emenda 71/2011, e regulamentado pelo Decreto Estadual 30.483/2011. Ele tem por finalidade a manutenção dos serviços de saúde de média complexidade, em urgência e emergência, em atendimentos móveis também de urgência e emergência, de odontologia especializada e de rede ambulatorial especializada.

Na ADI, a associação afirmava que, da forma como foi instituído, o fundo traria prejuízo financeiro aos municípios cearenses, na medida em que cerceia o direito dos entes públicos municipais de receberem suas próprias cotas de recursos constitucionalmente previstas. Em junho de 2011, o Plenário da Corte concedeu medida cautelar para suspender a eficácia da norma questionada por entender que elas estavam em desacordo com a Constituição Federal. 

Autonomia dos municípios

Assim como na análise da liminar, o relator da ação, ministro Marco Aurélio, ressaltou que os atos contestados são incompatíveis com o artigo 160 da Constituição Federal, o qual preceitua a impossibilidade de retenção de créditos destinados aos estados e aos municípios, decorrentes dos mecanismos constitucionais de transferência de receitas tributárias. Também observou que os artigos 1º e 18 da Constituição são inequívocos ao revelarem a condição dos municípios de legítimos integrantes do pacto federativo, “assegurando-lhes autonomia”, e que o artigo 30 afasta eventual ingerência dos estados. 

“O Estado não pode apropriar-se de recursos que não lhe pertencem, administrando-os”, avaliou o relator. Segundo ele, não cabe à unidade federativa editar norma que afete a liberdade de destinação das receitas municipais, ainda que provenientes da arrecadação de tributos do estado. “É impróprio que, a pretexto de exercer o poder constituinte derivado decorrente, atue à margem da Carta da República”, completou. 

O relator avaliou ainda que a coincidência do percentual fixado na norma cearense com o disposto no artigo 77, inciso III e parágrafo 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não conduz à conclusão de que o estado apenas regulamentou o que já está previsto. De acordo com o ministro Marco Aurélio, para ser compatível com o princípio federativo, a referência a fundo de saúde contida no ADCT somente pode ser entendida como fundo do próprio ente “ou, se híbrido, constituído com a aquiescência de todos os envolvidos”, o que não ocorreu no caso.

Foi declarada a inconstitucionalidade do inciso I do parágrafo 1º do artigo 249-A da Constituição do Estado do Ceará, na redação dada pela Emenda de 71/2011, e, por arrastamento, do artigo 1º do Decreto estadual 30.483/2011.

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