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MP Eleitoral defende condenação por fraude em cota de gênero no PTC de Senador Pompeu (CE)

 Arte com três dados. Dois deles com símbolos de gêneros, sendo um do feminino e outro do masculino. Na frente desses dois dados está um dado menor com o sinal gráfico &. Acima dos três dados está escrito cota de gênero. A arte é da Secretaria de comunicação do Ministério Público Federal.

Arte: Ascom/CE

O Ministério Público Eleitoral expediu parecer em que defende a cassação dos diplomas e a inelegibilidade de três mulheres filiadas ao PTC do município de Senador Pompeu por fraude ao sistema de cotas de gênero durante as eleições de 2020.

No parecer, o MP Eleitoral aponta a ocorrência de fraude nos percentuais mínimos referentes às candidaturas do PTC, tendo em vista que as candidatas Ana Raquel Facundo Linhares, Antonia Victoria do Ó Barreto e Liliane do Nascimento da Silva não teriam concorrido de fato nas eleições de 2020, indicando a efetivação de candidaturas “fictícias”.

Investigações demonstraram que as candidaturas foram apresentadas apenas para preencher a cota de gênero e, com isso, possibilitar a participação do partido e dos demais candidatos que o integraram na disputa eleitoral de 2020.

De acordo com a procuradora regional Eleitoral, Lívia Maria de Sousa, as seguintes evidências de fraude foram identificadas: ausência total de votação nas candidatas, ausência de prestação de contas de campanha, ausência da prática de atos materiais de campanha eleitoral, além da existência de vínculos de parentesco entre as candidatas impugnadas e outros candidatos do mesmo partido.

A procuradora avalia que, apesar da existência de uma lei que objetiva propiciar e garantir maior participação de mulheres no cenário político nacional, há incipiente execução de políticas públicas para incentivar o lançamento de candidaturas femininas e a relutância de alguns partidos políticos contra medidas que propiciem a efetiva participação de mulheres na política.

“Verifica-se que tem se tornado comum que as agremiações partidárias efetivem a prática de pseudocandidaturas femininas, as quais parecem, à primeira vista, formalmente regulares, mas que na realidade fática são fictícias/fraudulentas, sendo, pois, apresentadas à Justiça Eleitoral com o único e exclusivo intento de indicar o cumprimento formal do percentual estabelecido no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997”, destaca a procuradora.

Assessoria de Comunicação
Ministério Público Federal no Ceará

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