Comissão Conjunta realiza reunião nesta terça-feira para avaliar as isenções da Taxa de Resíduos Sólidos
O projeto recebeu parecer favorável do relator, vereador Raimundo Filho, e agora aguarda a análise dos membros da comissão conjunta.
O presidente da Comissão Conjunta de Constituição e Justiça e Orçamento, Fiscalização e Administração Pública da Câmara Municipal de Fortaleza, vereador Lúcio Bruno (PDT), convocou para esta terça-feira (17/01), às 9 horas, uma reunião conjunta a ser realizada em formato híbrido, através da plataforma digital e no Complexo das Comissões, para avaliar o projeto de lei 446/2022, que estabelece as hipóteses de não incidência e de isenção da Taxa pela Utilização Efetiva ou Potencial do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos no Município de Fortaleza.
O projeto recebeu parecer favorável do relator, vereador Raimundo Filho, e agora aguarda a análise dos membros da comissão conjunta. Após a aprovação do parecer, a matéria retorna ao plenário e caso receba emendas retorna à comissão para avaliação das emendas. Conforme a matéria, a Taxa do Serviço Publico de Manejo dos Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU) não incidirá na prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos destinados aos imóveis de propriedade da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Fortaleza e em imóvel cedido em locação, comodato ou cessão a qualquer título, a órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Fortaleza.
Também não incidirá em imóveis edificados residenciais com padrão Baixo e Normal, considerando a Lei no 8.703, de 30 de abril de 2003, e a prestação do serviço destinada: imóvel com valor venal de ate R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais); A imóvel de beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS); imóvel de programas de regularização fundiária para família de baixa renda; imóvel de programas de habitação social do governo federal, estadual ou municipal, para família de baixa renda; imóvel onde funcione regularmente asilo, casa de repouso ou outra instituição que realize tratamento de saúde e de dependentes químicos; imóvel no qual resida uma família acolhedora, nos termos da Lei municipal n” 10.774, de 06 de junho de 2018.
Foto: Evilázio Bezerra
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