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Yago Dora é campeão em Trestles, palco do surfe em Los Angeles 2028 Catarinense assume vice-liderança do circuito mundial de surfe

  O catarinense Yago Dora, de 29 anos, assumiu a vice-liderança do circuito mundial de surfe neste sábado (14) ao conquistar o título da etapa de Treslles, no estado da Califórnia (Estados Unidos), praia que será palco das disputas da modalidade na Olimpíada de Los Angeles 2028. É o segundo título do brasileiro nesta temporada - o primeiro foi conquistado em Peniche (Portugal), em março. Hoje (14) Dora levantou o troféu após dominar a final contra o japonês Kanoa Igarashi: alcançou nota final 17.90 contra 15.07 do asiático. Com o título em Trestles, o catarinense totalizou 38.885 e ficou a apenas 565 pontos de alcançar o líder da temporada, o sul-africanno Jordy Smith (39.450). Já Igarashi segue na terceira posição com 36.390 pontos. Outro brasileiro no top 5 é Ítalo Ferreira: o potiguar caiu da segunda para quarta posição na tabela após ser eliminado nas oitavas de final em Trestles. Na disputa feminina, a campeã foi a a havaiana Bettylou Sakura Johnson, q...

Notícia do dia - MPCE pede na Justiça suspensão imediata da Taxa do Lixo e inconstitucionalidade da lei que criou o tributo

 

O procurador-geral de Justiça, Manuel Pinheiro, protocolou nesta quinta-feira (27/04), no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar em face da Lei Municipal nº 11.323/2022, que estabelece a Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos de Fortaleza (TMRSU). A ação, que pede a suspensão imediata da Taxa do Lixo, tem como finalidade declarar a inconstitucionalidade do inteiro teor da lei em questão.  

A Lei Municipal nº 11.323/2022 instituiu taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos no Município de Fortaleza. O pedido de inconstitucionalidade se fundamenta no artigo 20, artigo 154 e artigo 191, II e parágrafo 1º da Constituição do Estado do Ceará.  

No artigo 191, a Constituição do Estado do Ceará dispõe que “taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; […] os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”. Considerando, portanto, que a taxa não pode ser exigida em função de fato que não espelha corretamente a prestação do serviço ou potencialidade de sua utilização e nem mesmo efetiva qualquer referibilidade ao contribuinte, comprometendo também a isonomia, é certa a inconstitucionalidade. 

 O conjunto dos dispositivos  da Lei Municipal 11.323/2022 não guarda relação com a situação dos contribuintes e o específico serviço prestado. Além dessa inconstitucionalidade sistemática, ainda há previsões específicas que confirmam a ausência de referibilidade, que é relação de pertinência entre a atividade estatal realizada pelo Poder Público em contraprestação ao contribuinte. Esse ponto revela a inconstitucionalidade flagrante da lei. Além disso, no entendimento do Ministério Público, a permanência dos efeitos da norma gera impactos irreversíveis para os contribuintes abrangidos pela lei, uma vez que o prazo de vencimento da primeira parcela ou do pagamento único da taxa é o dia 28 de abril de 2023.   

Ao final, o MPCE requer a concessão de medida cautelar para que seja imediatamente suspensa a eficácia da Lei Municipal nº 11.323/2022 de Fortaleza bem como declarada a inconstitucionalidade do seu inteiro teor. 

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