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Adolescente suspeito de mortes no Jangurussu é capturado pela PCCE

  Uma investigação do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) da Polícia Civil do Estado do Ceará (PCCE) culminou, nesta quinta-feira (10), na captura de um adolescente, de 16 anos, suspeito de participação em três mortes e uma tentativa de homicídio registrados nessa quarta-feira (9), no bairro Jangurussu – Área Integrada de Segurança 3 (AIS 3) de Fortaleza. A captura ocorreu na mesma região. Conforme levantamentos policiais e de inteligência da 3ª Delegacia do DHPP, o adolescente, com dois históricos de atos infracionais análogos aos crimes de homicídio, um por organização criminosa e um por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, teria efetuado disparos de arma de fogo junto com outros indivíduos em direção às vítimas, quando estavam em um veículo no bairro. Com informações sobre os suspeitos, as equipes iniciaram as diligências. Após buscas, ele foi localizado no bairro e conduzido para a Delegacia da Criança e do Adolescente (DCA), onde um ato infracional ...

Notícia do dia - MPCE pede na Justiça suspensão imediata da Taxa do Lixo e inconstitucionalidade da lei que criou o tributo

 

O procurador-geral de Justiça, Manuel Pinheiro, protocolou nesta quinta-feira (27/04), no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar em face da Lei Municipal nº 11.323/2022, que estabelece a Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos de Fortaleza (TMRSU). A ação, que pede a suspensão imediata da Taxa do Lixo, tem como finalidade declarar a inconstitucionalidade do inteiro teor da lei em questão.  

A Lei Municipal nº 11.323/2022 instituiu taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos no Município de Fortaleza. O pedido de inconstitucionalidade se fundamenta no artigo 20, artigo 154 e artigo 191, II e parágrafo 1º da Constituição do Estado do Ceará.  

No artigo 191, a Constituição do Estado do Ceará dispõe que “taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; […] os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”. Considerando, portanto, que a taxa não pode ser exigida em função de fato que não espelha corretamente a prestação do serviço ou potencialidade de sua utilização e nem mesmo efetiva qualquer referibilidade ao contribuinte, comprometendo também a isonomia, é certa a inconstitucionalidade. 

 O conjunto dos dispositivos  da Lei Municipal 11.323/2022 não guarda relação com a situação dos contribuintes e o específico serviço prestado. Além dessa inconstitucionalidade sistemática, ainda há previsões específicas que confirmam a ausência de referibilidade, que é relação de pertinência entre a atividade estatal realizada pelo Poder Público em contraprestação ao contribuinte. Esse ponto revela a inconstitucionalidade flagrante da lei. Além disso, no entendimento do Ministério Público, a permanência dos efeitos da norma gera impactos irreversíveis para os contribuintes abrangidos pela lei, uma vez que o prazo de vencimento da primeira parcela ou do pagamento único da taxa é o dia 28 de abril de 2023.   

Ao final, o MPCE requer a concessão de medida cautelar para que seja imediatamente suspensa a eficácia da Lei Municipal nº 11.323/2022 de Fortaleza bem como declarada a inconstitucionalidade do seu inteiro teor. 

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