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STF invalida cobrança de atestado pessoal pelo Corpo de Bombeiros de Alagoas Constituição Federal garante gratuidade na emissão de atestados pessoais em repartições públicas

  Foto: Rosinei Coutinho/STF  Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou, na sessão desta quarta-feira (17), uma norma do Estado de Alagoas que permitia ao Corpo de Bombeiros de Alagoas cobrar taxa de emissão de atestados para defesa de direitos ou   para esclarecimento de situações de interesse pessoal. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7448, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei Estadual 6.442/2003.  O relator da ação, ministro Flávio Dino, observou que a Constituição Federal garante a obtenção gratuita de certidões em repartições públicas para essa finalidade. Segundo ele, o nome dado ao documento, atestado ou certidão é irrelevante: o que importa é que seu conteúdo sirva para proteger direitos ou esclarecer situações pessoais do requere...

MPF pede medidas compensação para igreja que causou danos ambientais em área de preservação permanente no Ceará

 Arte retangular com fundo verde, a ilustração de uma árvore branca, como se fosse uma silhueta, e a expressão 'Meio Ambiente' escrita em letras brancas.

Arte: Comunicação/MPF

O Ministério Público Federal (MPF) emitiu parecer em recurso em trâmite no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a favor do pedido de medidas compensatórias por danos ambientais causados pela Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias, no Ceará. A igreja construiu um complexo religioso em Área de Preservação Permanente (APP) em Fortaleza. O recurso foi interposto pela unidade do MPF no Ceará e recebeu parecer da Procuradoria Regional da República, unidade do MPF, que atua perante o TRF5.

O procurador regional da República na 5ª Região Wellington Cabral Saraiva aponta, no parecer, que a degradação ambiental causada pela igreja foi comprovada em laudos periciais elaborados por perito judicial e pela Polícia Federal, os quais constataram que a edificação foi construída sobre área com domínio geomorfológico de dunas, com vegetação de restinga, o que caracteriza APP, de acordo com a Resolução 303/2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e com o artigo 4º do Código Florestal. Na ação, a perícia verificou que a igreja foi edificada sobre ecossistema de vegetação de restinga e que a vegetação original, no momento da perícia, não foi encontrada exatamente porque a construção já havia danificado o meio ambiente.

A ação – O processo teve início com uma Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo MPF, com base em representação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), com pedidos de paralisação das obras de construção de complexo religioso na Avenida Santos Dumont, demolição das estruturas erguidas no local e condenação dos réus a recompor os danos ao ecossistema. A 8ª Vara da Seção Judiciária do Ceará (SJCE) julgou os pedidos improcedentes, mas o MPF recorreu e pediu anulação da sentença.

O processo foi distribuído para a 3ª Turma do TRF5, que anulou a sentença e determinou retorno dos autos para a 1ª instância. Após o trâmite processual, a 8ª Vara da Justiça Federal no Ceará julgou improcedentes os pedidos da ação, com o argumento de que a igreja não teria sido construída em Área de Preservação Permanente (APP). O MPF, por meio da Procuradoria da República, recorreu novamente, com pedido reparação dos danos ambientais mediante medidas compensatórias e pagamento de indenização, em valor a ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDDD). O MPF retirou o pedido de destruição do complexo religioso e de retirada do entulho, por entender que a medida não seria efetiva para restaurar o local ao estado anterior à construção.

O TRF5 enviou o processo para exame da Procuradoria Regional da República, órgão do MPF em 2ª instância. O procurador Wellington Cabral Saraiva afirmou não haver conflito entre o pedido de medidas de compensação e o indeferimento da ACP por parte da Justiça Federal, pois a desistência do pedido de demolição do imóvel não impede o acatamento dos demais pedidos recursais, já que isso estava na petição inicial, em caso de impossibilidade de restauração integral da área degradada, na forma de medidas compensatórias. O MPF defende que a degradação da área do entorno do templo não autoriza uma nova ofensa ao ambiente.

O caso será novamente julgado pelo TRF5.

Processo 0813080-10.2016.4.05.8100
Consulta processual

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