MPF pede medidas compensação para igreja que causou danos ambientais em área de preservação permanente no Ceará
Arte: Comunicação/MPF
O Ministério Público Federal (MPF) emitiu parecer em recurso em trâmite no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a favor do pedido de medidas compensatórias por danos ambientais causados pela Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias, no Ceará. A igreja construiu um complexo religioso em Área de Preservação Permanente (APP) em Fortaleza. O recurso foi interposto pela unidade do MPF no Ceará e recebeu parecer da Procuradoria Regional da República, unidade do MPF, que atua perante o TRF5.
O procurador regional da República na 5ª Região Wellington Cabral Saraiva aponta, no parecer, que a degradação ambiental causada pela igreja foi comprovada em laudos periciais elaborados por perito judicial e pela Polícia Federal, os quais constataram que a edificação foi construída sobre área com domínio geomorfológico de dunas, com vegetação de restinga, o que caracteriza APP, de acordo com a Resolução 303/2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e com o artigo 4º do Código Florestal. Na ação, a perícia verificou que a igreja foi edificada sobre ecossistema de vegetação de restinga e que a vegetação original, no momento da perícia, não foi encontrada exatamente porque a construção já havia danificado o meio ambiente.
A ação – O processo teve início com uma Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo MPF, com base em representação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), com pedidos de paralisação das obras de construção de complexo religioso na Avenida Santos Dumont, demolição das estruturas erguidas no local e condenação dos réus a recompor os danos ao ecossistema. A 8ª Vara da Seção Judiciária do Ceará (SJCE) julgou os pedidos improcedentes, mas o MPF recorreu e pediu anulação da sentença.
O processo foi distribuído para a 3ª Turma do TRF5, que anulou a sentença e determinou retorno dos autos para a 1ª instância. Após o trâmite processual, a 8ª Vara da Justiça Federal no Ceará julgou improcedentes os pedidos da ação, com o argumento de que a igreja não teria sido construída em Área de Preservação Permanente (APP). O MPF, por meio da Procuradoria da República, recorreu novamente, com pedido reparação dos danos ambientais mediante medidas compensatórias e pagamento de indenização, em valor a ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDDD). O MPF retirou o pedido de destruição do complexo religioso e de retirada do entulho, por entender que a medida não seria efetiva para restaurar o local ao estado anterior à construção.
O TRF5 enviou o processo para exame da Procuradoria Regional da República, órgão do MPF em 2ª instância. O procurador Wellington Cabral Saraiva afirmou não haver conflito entre o pedido de medidas de compensação e o indeferimento da ACP por parte da Justiça Federal, pois a desistência do pedido de demolição do imóvel não impede o acatamento dos demais pedidos recursais, já que isso estava na petição inicial, em caso de impossibilidade de restauração integral da área degradada, na forma de medidas compensatórias. O MPF defende que a degradação da área do entorno do templo não autoriza uma nova ofensa ao ambiente.
O caso será novamente julgado pelo TRF5.
Processo 0813080-10.2016.4.05.8100
Consulta processual
Comentários
Postar um comentário
Expresse aqui a sua opinião sobre essa notícia.