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Mega-Sena acumula de novo e prêmio acumula em R$ 55 milhões A Quina premiou 55 apostadores com R$ 72.740,95 cada; novo concurso será realizado terça-feira, dia 13

  O concurso da Mega-Sena realizado neste sábado (10), em São Paulo, terminou sem vencedores na faixa principal. Como ninguém cravou os seis números sorteados, o prêmio acumulou em R$ 55 milhões. As dezenas sorteadas no concurso 2861 foram: 02 - 21 - 27 - 46 - 51 - 53. Foram 55 apostas premiadas por acertarem os cinco números no sorteio e, por isso, cada jogador foi recompensado com R$   72.740,95. O próximo sorteio da Mega-Sena será na terça-feira (13), com prêmio estimado em R$ 55 milhões. As apostas podem ser feitas até às 19h (horário de Brasília) nas casas lotéricas credenciadas pela Caixa em todo o país, ou pela internet. O jogo simples, com seis dezenas marcadas, custa R$ 5. SBT News 

STF vai julgar validade da incidência de Imposto de Renda na doação em antecipação de herança Plenário reconheceu a repercussão geral da matéria

 

Foto colorida em formato paisagem da fachada da lateral do prédio do STF com o céu ao fundoFoto: Fellipe Sampaio/ STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a incidência de Imposto de Renda sobre o ganho financeiro na doação a título de adiantamento de herança legítima é constitucional. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1522312, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte (Tema 1.391).

No Direito Civil, o patrimônio do autor da herança é composto de duas partes: a disponível, que pode ser utilizada por ele como preferir, e a legítima, cota reservada obrigatoriamente aos herdeiros. O “adiantamento de legítima” é a doação em vida de uma fatia desse patrimônio aos descendentes ou cônjuge. Esse valor adiantado deve ser descontado no momento da partilha de bens.

Fato jurídico

A União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que não admitiu a incidência de Imposto de Renda sobre doações de bens e direitos aos filhos de um homem, em adiantamento de legítima. De acordo com a Justiça Federal, os trechos das Leis 7.713/1988 e 9.532/1997 que tratam da tributação desse adiantamento criam um novo fato gerador do Imposto de Renda. 

Acréscimo patrimonial

No STF, a União argumenta que as normas não prevêem a tributação da doação propriamente dita, mas do acréscimo patrimonial resultante da comparação entre o valor do bem constante na declaração do doador e o atribuído ao bem na transferência, ou seja, apenas sobre o ganho de capital. Sustenta ainda que os dispositivos não tratam da base de cálculo ou do fato gerador do Imposto de Renda, que exigem lei complementar, mas apenas fixam o momento da sua incidência sobre o acréscimo patrimonial (a data da doação).

Manifestação

Em sua manifestação, o ministro Gilmar Mendes observou que não há jurisprudência pacífica do STF sobre a matéria. Há precedentes tanto pela inconstitucionalidade da tributação do ganho de capital nas transferências de bens do doador, por acarretar bitributação em relação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), quanto no sentido de que, na antecipação de legítima, não há acréscimo patrimonial disponível para incidência do Imposto de Renda.

(Suélen Pires/CR//CF)

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