STJ mantém na Justiça do DF ação contra jogador Bruno Henrique por suposta fraude em apostas esportivas
O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não atendeu ao pedido do jogador Bruno Henrique Pinto, do Flamengo, para que fosse remetido à Justiça Federal o processo que investiga sua participação em um esquema criminoso envolvendo apostas esportivas. Ao alegar a incompetência da Justiça do Distrito Federal para julgar o caso, o jogador pretendia a anulação de todos os atos praticados no processo até o momento.
No entendimento do relator, houve por parte da defesa uma tentativa indevida de utilizar o habeas corpus para discutir a competência para julgamento do processo, sem que tenha ocorrido o debate aprofundado sobre o tema.
De acordo com a acusação, durante um jogo do Flamengo contra o Santos no Campeonato Brasileiro de 2023, Bruno Henrique teria praticado atos deliberados com o propósito de ser punido com cartão amarelo, depois de ter avisado previamente seu irmão sobre sua intenção, para que os dois obtivessem ganhos em sites de aposta.
Como consequência, o Ministério Público Federal denunciou o jogador por fraude em resultado esportivo e estelionato. Os primeiros atos da investigação – como uma medida cautelar de busca e apreensão – foram autorizados pela 7ª Vara Criminal de Brasília.
Análise do STJ sobre a competência resultaria em indevida supressão de instância
Por meio de habeas corpus, a defesa do jogador questionou a competência da Justiça do DF para analisar a ação, mas o pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Em recurso ao STJ, a defesa apontou, entre outros argumentos, que a Justiça Federal seria competente para examinar o caso porque o tema das apostas de cota fixa seria de interesse da União, além da suposta existência de caráter interestadual e internacional da conduta imputada aos investigados.
Segundo o ministro Paciornik, o TJDFT não analisou detalhadamente a questão da competência judicial no habeas corpus, tendo se limitado a apontar que o debate deveria ser realizado por meio do procedimento do conflito de jurisdição, previsto no artigo 114 do Código de Processo Penal.
O relator também afirmou que, após as medidas cautelares autorizadas pela 7ª Vara Criminal de Brasília, houve o oferecimento de denúncia contra os investigados, de forma que a defesa poderá apresentar nos autos todas as teses que entender pertinentes.
Ao negar o pedido da defesa, o ministro considerou que seria "incabível e prematura" uma manifestação do STJ sobre a competência, mesmo em se tratando de competência absoluta, "quando não constatada flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de incorrer este tribunal em reprovável supressão de instância". Afinal – lembrou o relator –, o TJDFT negou seguimento ao habeas corpus por considerar que não era o instrumento processual adequado para a pretensão da defesa, "o que obstou o debate aprofundado sobre a questão".
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