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Prouni: divulgado resultado da lista de espera para o 2º semestre Selecionado deve comprovar informações na faculdade até 5 de setembro

  O Ministério da Educação (MEC) divulgou, nesta sexta-feira (29), o resultado da lista de espera do processo seletivo do Programa Universidade para Todos (Prouni), referente ao segundo semestre de 2025. Os candidatos podem conferir a lista pelo  Portal Único de Acesso ao Ensino Superior , na aba do Prouni. A  lista de espera do Prouni  é voltada aos inscritos que não foram selecionados nas chamadas regulares do programa ou que foram reprovados por não formação de turma na instituição de ensino superior escolhida. A classificação observa a modalidade de concorrência escolhida na inscrição, o curso, turno, local de oferta e instituição de ensino superior. Próximas etapas  O estudante que estiver na lista de espera deverá comprovar as informações prestadas no momento da inscrição no ProUni, a partir desta sexta-feira (29) até 5 de setembro. A entrega dos documentos do estudante pré-selecionado pode ser feita presencialmente, na faculdade privada, ou por meio eletr...

Brumadinho: foto de mapa da internet não substitui perícia como prova de residência em ZAS

 A análise de profissional habilitado não pode ser substituída pela avaliação de imagens e outros dados de um aplicativo como o Google Maps para a correta delimitação da Zona de Autossalvamento (ZAS), a fim de constituir prova em ação por danos morais pelo rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), ocorrido em 2019.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno do processo à primeira instância para que avalie, após perícia técnica, se o autor da ação residia ou não na ZAS referente à Barragem B1 da mina, na época da tragédia.

A região classificada como ZAS é aquela que fica mais próxima a uma barragem, na qual não haverá tempo para o socorro chegar em caso de rompimento – daí o nome "autossalvamento", pois a pessoa terá que buscar uma área segura por conta própria. A delimitação geográfica da ZAS considera uma faixa de 10 km, ou a distância que seria percorrida pela inundação de lama em meia hora.

Delimitação da ZAS exige conhecimento técnico especializado

A relatora, ministra Isabel Gallotti, observou que a correta delimitação da ZAS "requer conhecimento técnico especializado para estimar 'o trecho do vale a jusante da barragem em que não haja tempo suficiente para uma intervenção da autoridade competente em situação de emergência, conforme mapa de inundação (Lei 12.334/2010, artigo 2º, inciso IX)', não podendo a análise de profissional habilitado ser substituída por análise visual ou estimativa por imagens".

Segundo ela, o perímetro da ZAS não corresponde a uma simples distância de 10 Km medida em linha reta pelo Google Maps, a partir da barragem rompida. "Essa porção de terra deve compreender-se dentro do 'vale a jusante da barragem', em situação topográfica que inviabilize a chegada de um agente público a tempo de salvamento, o que deve ser delimitado por profissional habilitado", afirmou.

Na ação, um morador da comunidade de Pires, em Brumadinho, pediu indenização alegando que residia em área próxima à atingida diretamente pela lama. A sentença entendeu que o dano moral era presumido e arbitrou a indenização em R$ 100 mil.

Para a Vale, uso do Google Maps não respeitou a legislação

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu a ocorrência de abalo emocional em função da tragédia, pois considerou comprovado que o autor residia nas imediações da vasta área atingida pelos rejeitos da barragem rompida, dentro da ZAS, e que, por isso, teve de conviver com todas as adversidades das operações de resgate e reparação do local. O valor da indenização, porém, foi reduzido para R$ 20 mil.

No STJ, a Vale S/A alegou cerceamento de defesa. Disse que o TJMG se valeu de "critérios equivocados sobre a delimitação da Zona de Autossalvamento, utilizando, para tanto, medições realizadas por meio do Google Maps, sem observância dos critérios técnicos previstos na legislação aplicável".

Ao analisar o recurso, a ministra Isabel Gallotti ressaltou que a comprovação do local da residência do autor da ação é fato constitutivo de seu direito, cabendo a ele o ônus da prova, não à empresa.

A ministra citou precedentes no sentido de que matéria técnica exige conhecimento específico. "Se o autor não se desincumbiu devidamente do seu ônus, e não entendendo o acórdão pela improcedência de plano do pedido, cabia ao TJMG determinar, de ofício, a realização de perícia técnica, e não presumir que ele residiria em Zona de Autossalvamento, baseando-se em imagens do Google Maps, sem lastro pericial", disse a relatora.

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