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Lotofácil da Independência sorteia prêmio estimado em R$ 200 milhões Os 15 números serão sorteados às 20h desta segunda-feira em São Paulo

  Os 15 números do concurso 3.190, especial da Lotofácil da Independência, serão sorteados a partir das 20h (horário de Brasília) desta segunda-feira (9), no Espaço da Sorte, localizado na Avenida Paulista, nº 750, em São Paulo. O sorteio terá transmissão ao vivo pelas redes sociais das Loterias Caixa no Facebook e canal Caixa no YouTube. O prêmio está estimado em R$ 200 milhões. Como em todos os concursos especiais das Loterias Caixa, a Lotofácil da Independência não acumula. Caso nenhum apostador acerte os 15 números da faixa principal, o prêmio será dividido entre os acertadores de 14 números, e assim sucessivamente, conforme regra da modalidade. Caso apenas um apostador ganhe o prêmio principal e aplique todo o valor na poupança, receberá um rendimento de R$ 1,3 milhão no primeiro mês. As apostas podem ser feitas até as 19h (horário de Brasília), nas casas lotéricas credenciadas pela Caixa, em todo o país ou pela internet. O jogo simples, com 15 números marcados, custa R$ 3. Esta é

Justiça reconhece direito de férias de 45 dias para professor de Jaguaruana

 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) reconheceu que professor de Jaguaruana tem direito a 45 dias de férias, conforme indicado por lei daquele município. Com isso, o profissional da educação passa a ter direito também ao recebimento do terço de férias proporcional ao período. O caso foi julgado durante sessão realizada nessa segunda-feira (09/11).

Para relatora da decisão, juíza convocada Sílvia Soares de Sá Nóbrega, o direito dos professores daquela localidade ao período de férias e ao terço constitucional estão previstos no Estatuto de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal de Jaguaruana e “encontram-se compatíveis com a Constituição Federal”.

De acordo com os autos, em 2008 a Lei Municipal nº 174 passou a regular o Estatuto de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério de Jaguaruana, fazendo constar que servidores, quando do exercício da docência, teriam direito ao pagamento de férias anuais correspondentes a 45 dias. Contudo, o referido município estaria pagando o referido adicional somente relativo ao período de 30 dias.

Por essa razão, em novembro de 2019, o professor ingressou com ação na Justiça, requerendo o pagamento do benefício calculado sobre o período de 45 dias. Pediu também que fosse pago em dobro todos os valores devidos que foram suprimidos desde o ingresso do profissional nos quadros do magistério daquele município, que ocorreu em 2010.

Em contestação, o ente alegou que o educador confundiu férias com recesso escolar, pois durante o recesso do final de ano os professores estão sujeitos ao atendimento das necessidades didáticas e administrativas das escolas, para fins de distribuição dos períodos de recesso, o que jamais poderia ocorrer se tal período fosse considerado como férias, sob pena de violação do direito ao descanso e ao repouso constitucional e infraconstitucionalmente garantido. Argumentou ainda a ocorrência de prescrição, já que a ação foi proposta em 2019 e eventuais verbas referentes às diferenças do adicional de férias anteriores a 2014 estariam fora do prazo de direito.

Ao julgar o caso, em agosto deste ano, o Juízo daquela Comarca entendeu que a lei municipal faria distinção entre férias e recesso escolar, não sendo possível, assim, determinar o pagamento do terço de férias sobre os 45 dias, pois os 15 dias excedentes diriam respeito ao recesso escolar.

Inconformado, o pedagogo ajuizou apelação (nº0007515-50.2019.8.06.0108) no TJCE pedindo a reforma da decisão. Sustentou que a norma municipal não afirma ou sugere que as férias dos professores de Jaguaruana sejam de 30 dias ou faz uma divisão entre dias de férias e de recesso. Já o ente manteve os argumentos apresentados anteriormente.

Ao decidir o caso, a 3ª Câmara de Direito Público atendeu parcialmente o pedido do educador e condenou o Município de Jaguaruana ao pagamento do adicional das férias de 45 dias, contudo, sendo observada a prescrição relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação. Além disso, não entendeu que seria devido pagamento em dobro dos valores devidos.

A juíza convocada Sílvia Soares de Sá Nóbrega explicou que existe o direito ao benefício de 45 dias. Segundo ela, o texto municipal especificou que as referidas férias seriam distribuídas nos períodos de recesso escolar, conforme interesse da escola e de acordo com o calendário anual. Sendo assim, não se trataria de recesso escolar, mas de gozo de férias de forma a serem distribuídas no período de recesso.

Durante a sessão, a 3ª Câmara de Direito Público julgou 172 processos, com 12 sustentações orais. O órgão julgador, presidido pelo desembargador Antonio Abelardo Benevides Moraes e composto pelo desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes e as juízas convocadas Rosilene Ferreira Facundo e Sílvia Soares de Sá Nóbrega. Os trabalhos são coordenados pelo servidor David Aguiar Costa.

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