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Radiação ultravioleta atingirá risco extremo quinta-feira em São Paulo Temperatura poderá subir para 34ºC

  Os paulistanos estarão expostos ao índice ultravioleta (IUV) 11, considerado extremo pela Organização Mundial da Saúde, a partir da próxima quinta-feira (19). A informação é do Centro de Previsão do Tempo e Estudos Climáticos (CPTEC), ligado ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe). Segundo a previsão, o índice permanece no ponto mais alto pelo menos até sexta-feira. O IUV, que pode variar de zero a 11, mede a intensidade dos raios ultravioleta que podem causar queimaduras na pele e danos aos olhos, entre outros problemas de saúde. A poluição do ar  é um dos fatores que, ao afetar a camada de ozônio, oportuniza que mais radiação UV chegue à terra.  A qualidade do ar na Região Metropolitana de São Paulo teve piora na última semana, quando a capital paulista foi considerada a cidade mais poluída do mundo. Além da emissão de poluentes, a população sofre com a fumaça provocada por incêndios florestais, a baixa umidade do ar e a onda de calor. Para a próxima sexta-feira (20), o

Novo decreto do Governo do Ceará de prevenção à Covid-19 nesse fim de ano

 *COMUNICADO*

*Data*: 11/12/2020


✅  *NOVAS RESTRIÇÕES DO DECRETO ESTADUAL DE FIM DE ANO*



O Governo do Estado do Ceará publicou um Decreto Especial com medidas de contenção ao Covid-19 para o período de *15 de dezembro de 2020 a 4 de janeiro de 2021*, em que destacamos o seguinte:

 

▪️ *RESTAURANTES, BARRACAS DE PRAIA E HOTÉIS*

1.1 Restrição do horário para o fechamento dos restaurantes, barracas de praia, praças de alimentação e restaurantes de shoppings, lojas de auto serviços em postos, para o *horário de 22h*.

1.2 *Proibição de festas, de qualquer tipo*, em quaisquer restaurantes, barracas de praia, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos, devendo ainda ser observada a restrição do item 4.1, de Eventos e Áreas de Uso Comum.

1.3 Disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins.

1.4 Limitação a *6 pessoas por mesa* nos restaurantes e afins, com o limite de 50% de sua capacidade máxima. Limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada. Proibição de fila de espera na calçada. Utilização de filas de espera eletrônicas.

1.5 Estímulo aos estabelecimentos para que se certifiquem com o *Selo Lazer Seguro*, nos termos definidos pela SESA, órgão responsável por sua emissão.

 

▪️ *HOTÉIS, POUSADAS E AFINS*

2.1 Limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e *quartos ao máximo de 03 adultos ou 02 adultos com 03 crianças*.

2.2 Obtenção antecipadamente pelos hotéis, *para que possam funcionar, no período de validade deste Decreto, do Selo Lazer Seguro* a ser emitido pela SESA mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80% de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento da disposto no item 2.1.

2.3 Obediência das regras previstas no item 1 pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins.

 

▪️ *SHOPPING CENTERS E COMÉRCIO DE RUA*

3.1 Autorização para que os shoppings possam, se assim decidirem, ampliar o horário de funcionamento de 9h às 23h, mantendo o horário de encerramento

da *praça de alimentação e restaurantes às 22h e o limite de ocupação de 50%*.

3.2 Autorização para que o *comércio de rua amplie o horário de funcionamento de 9h às 23h*, observado o limite de ocupação dentro dos estabelecimentos.

3.3 Limitação da ocupação dos estacionamentos em shoppings a 50%, devendo ser demarcadas e fiscalizadas as vagas que não podem ser utilizadas.

3.4 Realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local.

3.5 Inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento, em shopping ou comércio de rua,

 

▪️ *EVENTOS E ÁREAS DE USO COMUM*

4.1 *Suspensão do dia 15.12.2020 a 04.01.2021 de quaisquer eventos sociais e corporativos, privados ou públicos, em ambientes abertos ou fechados no Estado*.

4.2 *Proibição de festas em áreas comuns* de quaisquer condomínios, residenciais, de lazer e mistos.

4.3 *Limitação da capacidade máxima de festas residenciais, em cada unidade, a 15 pessoas*, incluídos os moradores e colaboradores, devendo, no caso de condomínios, se fazer constar a capacidade máxima das respectivas unidades em local de fácil visualização dos condôminos.

4.5 Proibição da realização pelos entes públicos de festas de réveillon (31 de dezembro), salvo  em meio exclusivamente virtual.


▪️ *PENALIDADES*

*I* - constatada qualquer infração a este Decreto, será o estabelecimento autuado pelo agente de fiscalização e *advertido* da irregularidade cometida, a fim de que não mais se repita;

*II* - se, após a autuação o estabelecimento tornar a infringir as regras sanitárias, será novamente autuado, ficando, de imediato, *suspensas as suas atividades por 7 dias*;

*III* - suspensas as atividades, o seu retorno condiciona-se à avaliação favorável de *inspeção* quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido; 

*IV* – o disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e criminal, esta nos termos do art. 268, do Código Penal.


*Status*: Vigente

*Fonte*: Decreto Estadual 33.845/2020


*Rafael Albuquerque*

Pinho&Albuquerque Advogados

Assessoria Jurídica Empresarial

www.pinhoealbuquerque.com

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