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Rodovias federais terão pontos de descanso para motoristas Instalações com infraestrutura serão obrigatórias a partir de 2025

  A nova Política Nacional de implantação de Pontos de Parada e Descanso (PPD) em estradas federais prevê a oferta do serviço a partir de 2025. Instalações com infraestrutura para atender motoristas em viagem serão obrigatórias nos contratos e projetos de concessão das rodovias. De acordo com o Ministério dos Transportes, além de garantir as condições adequadas de repouso para os profissionais, a medida busca ampliar a segurança e reduzir o número de acidentes nas rodovias federais. Segundo a Confederação Nacional do Transporte, até 2023 já existiam 155 paradas em funcionamento nas rodovias federais, sendo 108 em estradas administradas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e apenas 47 naquelas concedidas à iniciativa privada. Com a política criada pelo governo por meio de  portaria  publicada no  Diário Oficial da União  desta sexta-feira (19), a Lei do Motorista (nº 13.103/2015) foi regulamentada e as mudanças começam a vigorar em 2 de maio. Pelas regras, todo co

Novo decreto do Governo do Ceará de prevenção à Covid-19 nesse fim de ano

 *COMUNICADO*

*Data*: 11/12/2020


✅  *NOVAS RESTRIÇÕES DO DECRETO ESTADUAL DE FIM DE ANO*



O Governo do Estado do Ceará publicou um Decreto Especial com medidas de contenção ao Covid-19 para o período de *15 de dezembro de 2020 a 4 de janeiro de 2021*, em que destacamos o seguinte:

 

▪️ *RESTAURANTES, BARRACAS DE PRAIA E HOTÉIS*

1.1 Restrição do horário para o fechamento dos restaurantes, barracas de praia, praças de alimentação e restaurantes de shoppings, lojas de auto serviços em postos, para o *horário de 22h*.

1.2 *Proibição de festas, de qualquer tipo*, em quaisquer restaurantes, barracas de praia, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos, devendo ainda ser observada a restrição do item 4.1, de Eventos e Áreas de Uso Comum.

1.3 Disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins.

1.4 Limitação a *6 pessoas por mesa* nos restaurantes e afins, com o limite de 50% de sua capacidade máxima. Limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada. Proibição de fila de espera na calçada. Utilização de filas de espera eletrônicas.

1.5 Estímulo aos estabelecimentos para que se certifiquem com o *Selo Lazer Seguro*, nos termos definidos pela SESA, órgão responsável por sua emissão.

 

▪️ *HOTÉIS, POUSADAS E AFINS*

2.1 Limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e *quartos ao máximo de 03 adultos ou 02 adultos com 03 crianças*.

2.2 Obtenção antecipadamente pelos hotéis, *para que possam funcionar, no período de validade deste Decreto, do Selo Lazer Seguro* a ser emitido pela SESA mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80% de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento da disposto no item 2.1.

2.3 Obediência das regras previstas no item 1 pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins.

 

▪️ *SHOPPING CENTERS E COMÉRCIO DE RUA*

3.1 Autorização para que os shoppings possam, se assim decidirem, ampliar o horário de funcionamento de 9h às 23h, mantendo o horário de encerramento

da *praça de alimentação e restaurantes às 22h e o limite de ocupação de 50%*.

3.2 Autorização para que o *comércio de rua amplie o horário de funcionamento de 9h às 23h*, observado o limite de ocupação dentro dos estabelecimentos.

3.3 Limitação da ocupação dos estacionamentos em shoppings a 50%, devendo ser demarcadas e fiscalizadas as vagas que não podem ser utilizadas.

3.4 Realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local.

3.5 Inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento, em shopping ou comércio de rua,

 

▪️ *EVENTOS E ÁREAS DE USO COMUM*

4.1 *Suspensão do dia 15.12.2020 a 04.01.2021 de quaisquer eventos sociais e corporativos, privados ou públicos, em ambientes abertos ou fechados no Estado*.

4.2 *Proibição de festas em áreas comuns* de quaisquer condomínios, residenciais, de lazer e mistos.

4.3 *Limitação da capacidade máxima de festas residenciais, em cada unidade, a 15 pessoas*, incluídos os moradores e colaboradores, devendo, no caso de condomínios, se fazer constar a capacidade máxima das respectivas unidades em local de fácil visualização dos condôminos.

4.5 Proibição da realização pelos entes públicos de festas de réveillon (31 de dezembro), salvo  em meio exclusivamente virtual.


▪️ *PENALIDADES*

*I* - constatada qualquer infração a este Decreto, será o estabelecimento autuado pelo agente de fiscalização e *advertido* da irregularidade cometida, a fim de que não mais se repita;

*II* - se, após a autuação o estabelecimento tornar a infringir as regras sanitárias, será novamente autuado, ficando, de imediato, *suspensas as suas atividades por 7 dias*;

*III* - suspensas as atividades, o seu retorno condiciona-se à avaliação favorável de *inspeção* quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido; 

*IV* – o disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e criminal, esta nos termos do art. 268, do Código Penal.


*Status*: Vigente

*Fonte*: Decreto Estadual 33.845/2020


*Rafael Albuquerque*

Pinho&Albuquerque Advogados

Assessoria Jurídica Empresarial

www.pinhoealbuquerque.com

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