Recomendação do Decon alerta escolas particulares sobre cumprimento de legislação nas matrículas, cobrança de material escolar e acessibilidade
O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), do Ministério Público do Estado do Ceará, recomendou nesta sexta-feira (06/12) que escolas particulares de todo o estado adotem uma série de medidas no processo de matrícula, na cobrança de material e fardamento escolar e na garantia de acessibilidade nas unidades de ensino. A recomendação, expedida pelo secretário-executivo do Decon em respondência, promotor de Justiça Antônio Carlos Azevedo Costa, apresenta uma lista de material que não pode ser solicitado pelas escolas.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a relação entre escola e estudante é considerada de consumo, na medida em que as instituições de ensino são vistas como fornecedoras de serviços educacionais, enquanto os estudantes são considerados consumidores.
Matrícula e rematrícula
Segundo a recomendação, os valores das anuidades e semestralidades deverão ter como base a última parcela do ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do ano letivo. Em caso de reajuste, o índice deverá ser justificado. Durante o período de vigência do contrato, a escola não poderá fazer reajuste. Além disso, pode ser cobrada taxa de reserva, mas o valor deve ser devolvido integralmente se não houver vaga, exceto quando o contrato prevê multa em caso de desistência.
Se houver inadimplência, a escola pode negar a rematrícula, mas não pode reter documentos referentes ao estudante, como histórico escolar e transferência. Em caso de mudança de escola, o estudante não é obrigado a apresentar declaração de quitação de débito (nada consta) para a nova unidade de ensino. Seja qual for a situação, o estudante não pode ser vítima de sanções pedagógicas ou sofrer qualquer tipo de constrangimento.
Material escolar e uniformes
Segundo a recomendação do Decon, as escolas particulares só podem solicitar material para uso individual do aluno e exclusivo ao processo didático-pedagógico. Esse fornecimento poderá ser feito no início do ano ou em duas vezes, semestralmente. Além disso, a escola não pode exigir que apostilas e livros sejam comprados na própria unidade de ensino ou em fornecedores indicados. Caso a família compre o material de terceiros, a escola não pode impedir o acesso à plataforma digital de ensino.
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