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Quarta Turma condena Braskem a indenizar porteiro demitido após desastre ambiental em Maceió

  A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Braskem S.A. a pagar indenização por danos morais a um homem que perdeu o emprego em decorrência do desastre ambiental causado pela mineração de sal-gema da empresa em Maceió, a partir de 2018 (o colapso da mina e o afundamento do solo ocorreram em 2023). Para o colegiado, a alegação da Braskem de que a dispensa seria um ato autônomo do empregador desconsidera a realidade do desastre e seus efeitos. A ação foi ajuizada por um homem que trabalhou como porteiro por quase 30 anos em um condomínio desocupado compulsoriamente, localizado na área afetada pelo afundamento do solo devido à atividade de mineração. O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) negar a indenização, sob o fundamento de que não haveria relação direta e imediata entre a exploração do subsolo pela empresa e a demissão do porteiro. Reconhecimento do nexo de causalidade A relatora na Quarta Turma, ministra Isabel Gallotti, destaco...

Estado de SP deve indenizar fotógrafo que ficou cego em protestos de 2013, decide STF

 

Sessão da 1ª Turma do STFFoto: Luiz Silveira/STF

Nesta terça-feira (28), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, condenou o Estado de São Paulo a pagar indenização por danos morais de R$ 100 mil e pensão vitalícia ao fotojornalista Sergio Andrade da Silva, que ficou cego do olho esquerdo nas manifestações de junho de 2013 na capital paulista. O caso foi analisado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1241168, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes. 

A decisão seguiu o entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.237 da repercussão geral, que estabelece que União, estados ou municípios têm responsabilidade civil objetiva (que independe de dolo ou culpa) por mortes ou ferimentos decorrentes de operações de segurança pública, mesmo que a perícia sobre a origem do disparo seja inconclusiva. 

Junho de 2013 

O fotógrafo registrava os protestos no centro da capital paulistana em junho de 2013, marcados por confrontos entre manifestantes e policiais, com uso de balas de borracha e outros artefatos. Ele foi atingido por um artefato no olho que descolou a retina e o deixou cego. Seu pedido de indenização foi rejeitado nas instâncias anteriores sob o fundamento de ausência de comprovação de que a lesão sofrida teria relação direta com a atuação policial. 

Boa probabilidade 

Inicialmente, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, havia votado contra a responsabilização do estado por entender que faltam provas de que o disparo partira de um agente policial.  

Ao abrir divergência, o ministro Flávio Dino ponderou que não se pode exigir “prova cabal” da origem do disparo em contextos de tumulto. Nesse caso, o nexo de causalidade pode ser caracterizado pelo critério da “boa probabilidade”.  

Segundo ele, exigir prova cabal, nessas circunstâncias, seria impor à parte uma “carga probatória excessiva e irrealista”. Dino destacou que os elementos do processo, como laudos médicos, registros jornalísticos e o contexto de uso intensivo de balas de borracha, indicavam uma boa probabilidade de que o ferimento teria causado por um projétil disparado por agentes da Polícia Militar. Esse padrão já havia sido admitido pelo próprio STF no Tema 1.055, quando reconheceu a responsabilidade civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido, em situação de tumulto, durante cobertura jornalística. 

Responsabilidade civil do Estado 

Na sessão de hoje, o ministro Alexandre reafirmou que “não há nenhuma prova de que a lesão foi produzida por agentes policiais” e alertou para o risco de “estender e esticar a interpretação do Tema 1.055”. Ele destacou que o próprio fotógrafo declarou não ter visto quem efetuou o disparo. 

No entanto, o relator readequou o voto para reconhecer que, diante da dúvida razoável e do contexto da operação policial, em manifestação de grande proporção, caberia ao estado trazer provas para afastar sua responsabilidade. Nesse sentido, afastou a aplicação do Tema 1.055 e adotou o Tema 1.237 da repercussão geral, que trata da responsabilidade do Estado em operações de segurança pública mesmo diante de perícia inconclusiva.  

Ele também ressaltou a função essencial da imprensa. “Quando o Estado falha em proteger esses profissionais, assume a responsabilidade objetiva pelos danos sofridos por eles”, afirmou.  

Consenso 

Cristiano Zanin acompanhou integralmente esse entendimento. Para ele, a solução adotada evita transformar o Estado em “segurador universal”, mas garante proteção adequada em situações de incerteza probatória.  

Já Cármen Lúcia enfatizou o papel histórico da responsabilidade civil estatal e ressaltou que o jornalista estava no exercício de sua função e não poderia ser responsabilizado pelo risco inerente à cobertura.  

 (Cezar Camilo/CR//CF) 

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