NOTA DE ESCLARECIMENTO O São João de Maracanaú mantém diálogo antecipado e permanente com todas as atrações da programação, considerando a complexa logística que envolve artistas, equipes e operações do evento. No caso da Banda Magníficos, um primeiro horário foi alinhado ainda no final de maio, mas a atração informou que não conseguiria atendê-lo em função de sua própria logística. A organização, então, viabilizou uma nova alternativa compatível com a programação e as demais operações da noite. Posteriormente, a banda solicitou o retorno ao horário inicialmente acordado. No entanto, naquele momento, a logística do evento já estava definida e integrada às demais operações da programação, impossibilitando uma nova alteração. O horário vigente foi comunicado à banda e divulgado oficialmente ao público. Por isso, o São João de Maracanaú recebeu com surpresa e lamenta a decisão da atração de não se apresentar. Reafirmamos nosso respeito ao público, à Banda Magníficos, aos fãs do grupo e a ...
COTIDIANO
"A sessão do Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) julgou, por maioria, a procedência do pedido de Ação Rescisória (AR 5110-CE) impetrado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), visando cancelar uma ação judicial, no ano de 2002, que tratava de um benefício rural atribuído à servidora Maria da Paz Lopes Pereira. A ré contava com dois benefícios, o que pela legislação previdenciária é ilegal.Na apreciação do relator, desembargador federal José Maria Lucena, a ação não deveria ter sido acolhida porque o primeiro benefício não infringiu o texto legal da Constituição Federal de 1988 e nenhum outro ato normativo. Já o segundo benefício, ocorrido após o processo judicial do título rural, foi solicitado administrativamente via INSS o que, por sua vez, denota um equívoco da autarquia. Caberia, então, à administração pública adotar um processo administrativo, no qual teria a oportunidade de realizar um julgamento próprio e revogar a concessão do segundo seguro. Essa idéia foi acompanhada pelos desembargadores federais Ridalvo Costa e Margarida Cantarelli. No entanto, os outros magistrados presentes na sessão, Francisco Cavalcanti, Luiz Alberto Gurgel, Manoel Erhardt, Paulo Roberto de Oliveira Lima e Marcelo Navarro, divergiram da tese e acolheram o pedido de Ação Rescisória com base na idéia de que o beneficio rural foi licenciado com expressa violação à letra da lei."
Fonte: TRF5ª
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