Créditos: Rafael Ribeiro/CBF A Confederação Brasileira de Futebol realizou, nesta segunda-feira (23), no Rio de Janeiro, o sorteio da 5ª fase da Copa do Brasil. Nesta fase, 32 clubes disputam o certame e foram divididos em dois potes seguindo o Ranking Nacional de Clubes 2026. Portanto, os dois clubes cearenses ainda na disputa estiveram em potes separados: o Fortaleza Esporte Clube no Pote 1, que reuné os clubes do 1º ao 16º lugar no ranking, e o Ceará Sporting Club no Pote 2. Ambos estão na competição desde a 2ª fase. Nesta 5ª fase, os confrontos acontecem em duelos de ida e volta. Veja como ficou: Ida Atlético-MG x Ceará Fortaleza x CRB-AL Volta Ceará x Atlético-MG CRB-AL x Fortaleza As datas reservadas para esta fase da competição serão 22 ou 23/04 (jogos de ida) e 13 ou 14/05 (jogos de volta). Posteriormente, a CBF divulgará a programação detalhada dos confrontos. Daniel França Departamento de Comunicação Federação Cearense de Futebol (85) 3206-6523 Danielfranca@futebolceare...
COTIDIANO
"O juiz Cid Peixoto do Amaral Netto, titular da 3ª Vara Cível, julgou procedente, em parte, a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual contra o Plano de Saúde HAP VIDA.
A decisão foi proferida nesta sexta-feira e confirma a tutela antecipada e obriga a referida empresa e qualquer prestadora de serviços privados de saúde no âmbito de Fortaleza a não suspenderem unilateralmente a assistência aos seus usuários, sob o argumento de que a patologia é preexistente à contratação do plano de saúde. A medida abrange, ainda, os casos anteriores ao ajuizamento da presente ação e as que estão em trâmite no Fórum Clóvis Beviláqua e Juizados Especiais e, em casos de já ter ocorrido a suspensão, as mesmas deverão comunicar aos seus usuários o restabelecimento da assistência relacionada com a doença preexistente. Além disso, beneficia também os usuários com contratos já rescindidos por este motivo ou por atraso sem notificação, com aviso de recebimento, no prazo de 15 dias. Conseqüentemente, o usuário fica desobrigado do pagamento da sua contraprestação contratual no período compreendido entre a data da suspensão ou rescisão do contrato e a data do restabelecimento.
Na decisão, o magistrado determina, ainda, que “ficam as ditas empresas proibidas de limitarem o tempo e a qualidade das internações hospitalares necessárias e indispensáveis a critério do médico, ou suspendê-las de qualquer que seja o usuário que lhe tenha contratado esse serviço”.
O juiz estabeleceu também multa diária no valor de 5 mil reais, por cada caso descumprido, a ser aplicada à empresa descumpridora da mencionada decisão, desde que transcorridos 30 dias do conhecimento da sentença, prazo destinado para adoção das medidas administrativas necessárias.
Conforme consta no processo, o que motivou a Ação Civil Pública foram as inúmeras reclamações recebidas pelo DECOM contra o HAP VIDA, denunciando práticas abusivas no fornecimento do serviço contratado. O Ministério Público Estadual alega que não é admissível as empresas de saúde negarem cobertura dos procedimentos médicos sob o argumento de doença preexistente, sem a permissão expressa da Agência Nacional de Saúde."
Fonte:Blog Eliomar de Lima,com informações do Site do TJ do Ceará
"O juiz Cid Peixoto do Amaral Netto, titular da 3ª Vara Cível, julgou procedente, em parte, a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual contra o Plano de Saúde HAP VIDA.
A decisão foi proferida nesta sexta-feira e confirma a tutela antecipada e obriga a referida empresa e qualquer prestadora de serviços privados de saúde no âmbito de Fortaleza a não suspenderem unilateralmente a assistência aos seus usuários, sob o argumento de que a patologia é preexistente à contratação do plano de saúde. A medida abrange, ainda, os casos anteriores ao ajuizamento da presente ação e as que estão em trâmite no Fórum Clóvis Beviláqua e Juizados Especiais e, em casos de já ter ocorrido a suspensão, as mesmas deverão comunicar aos seus usuários o restabelecimento da assistência relacionada com a doença preexistente. Além disso, beneficia também os usuários com contratos já rescindidos por este motivo ou por atraso sem notificação, com aviso de recebimento, no prazo de 15 dias. Conseqüentemente, o usuário fica desobrigado do pagamento da sua contraprestação contratual no período compreendido entre a data da suspensão ou rescisão do contrato e a data do restabelecimento.
Na decisão, o magistrado determina, ainda, que “ficam as ditas empresas proibidas de limitarem o tempo e a qualidade das internações hospitalares necessárias e indispensáveis a critério do médico, ou suspendê-las de qualquer que seja o usuário que lhe tenha contratado esse serviço”.
O juiz estabeleceu também multa diária no valor de 5 mil reais, por cada caso descumprido, a ser aplicada à empresa descumpridora da mencionada decisão, desde que transcorridos 30 dias do conhecimento da sentença, prazo destinado para adoção das medidas administrativas necessárias.
Conforme consta no processo, o que motivou a Ação Civil Pública foram as inúmeras reclamações recebidas pelo DECOM contra o HAP VIDA, denunciando práticas abusivas no fornecimento do serviço contratado. O Ministério Público Estadual alega que não é admissível as empresas de saúde negarem cobertura dos procedimentos médicos sob o argumento de doença preexistente, sem a permissão expressa da Agência Nacional de Saúde."
Fonte:Blog Eliomar de Lima,com informações do Site do TJ do Ceará
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