Na tarde desta segunda-feira (27), o Fortaleza recebeu a equipe do FPI, no CT Ribamar Bezerra, pela primeira rodada do Campeonato Cearense Feminino Sub-17, e saiu vitorioso pelo placar de 12 a 0. Lara Raquele (6x), Greise (2x), Eloiza, Fernanda, Maryanna e Luiza Silva marcaram para as Leoas. Com o resultado, a equipe comandada por Igor Cearense soma seus primeiros pontos na competição estadual, na qual defendem o título. Foto: João Moura / Fortaleza EC CAMPEONATO CEARENSE FEMININO SUB-17 O Campeonato Cearense Feminino Sub-17 é uma competição organizada pela Federação Cearense de Futebol (FCF) com o objetivo de fortalecer o desenvolvimento do futebol feminino de base no estado. A competição reúne jovens atletas de clubes cearenses em uma disputa que valoriza a formação técnica, tática e cidadã das jogadoras, promovendo a continuidade do trabalho das categorias de base e revelando novos talentos para o futebol profissional. Além de representar uma importante vitrine para o surgimen...
"A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) negou pedido de M.C.L. para retornar às atividades profissionais como professora no município de Ocara, distante 95km de Fortaleza. A decisão mantém sentença do juízo de 1º Grau da Vara Única do município, que havia julgado improcedente a ação inicial.
Consta nos autos (nº 2009.0007.1964-6/0) que M.C.L. é servidora daquele município desde 1986, mas foi arbitrariamente demitida no dia 1º de janeiro de 2002. Nos autos, a ex-servidora considera o ato abusivo e ilegal, uma vez que havia sido eleita secretária geral do sindicato dos servidores públicos municipais. Ela argumenta que está protegida pelo artigo 91 da Lei orgânica do município, que estabelece proteção aos servidores investidos em mandados representativos de classe. M.C.L. considera, também, que sua demissão é um ato de perseguição da administração municipal.
O município, por sua vez, afirma que a professora não tem estabilidade no serviço público porque o vínculo com a administração pública ocorreu por meio de um contrato temporário, de caráter precário, não revestido de garantia de estabilidade funcional. De acordo com as considerações da prefeitura, foi necessário instaurar procedimento administrativo para sua demissão.
Ao proferir seu voto, o desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes, disse que não há dúvida que M.C.L. não logrou aprovação em concurso público que lhe assegurasse a condição de servidora pública estável, “motivo pelo qual não há como reconhecer sua estabilidade funcional”."
Fonte:TJ-CE
Consta nos autos (nº 2009.0007.1964-6/0) que M.C.L. é servidora daquele município desde 1986, mas foi arbitrariamente demitida no dia 1º de janeiro de 2002. Nos autos, a ex-servidora considera o ato abusivo e ilegal, uma vez que havia sido eleita secretária geral do sindicato dos servidores públicos municipais. Ela argumenta que está protegida pelo artigo 91 da Lei orgânica do município, que estabelece proteção aos servidores investidos em mandados representativos de classe. M.C.L. considera, também, que sua demissão é um ato de perseguição da administração municipal.
O município, por sua vez, afirma que a professora não tem estabilidade no serviço público porque o vínculo com a administração pública ocorreu por meio de um contrato temporário, de caráter precário, não revestido de garantia de estabilidade funcional. De acordo com as considerações da prefeitura, foi necessário instaurar procedimento administrativo para sua demissão.
Ao proferir seu voto, o desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes, disse que não há dúvida que M.C.L. não logrou aprovação em concurso público que lhe assegurasse a condição de servidora pública estável, “motivo pelo qual não há como reconhecer sua estabilidade funcional”."
Fonte:TJ-CE
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