Os gastos de turistas internacionais no Brasil bateram recorde histórico entre janeiro e maio deste ano, atingindo R$ 25 bilhões. De acordo com o Ministério do Turismo, o valor é 11% maior em comparação ao mesmo período do ano passado, quando os gastos somaram R$ 22,6 bilhões. Também no mês de maio, os gastos foram recordes, da ordem de R$ 4,08 bilhões, mostrando aumento de 19% sobre o valor registrado no mesmo mês de 2025 (R$ 3,42 bilhões). Os dados foram analisados pelo ministério e divulgados pelo Banco Central. Houve ainda aumento no fluxo de turistas estrangeiros para o país. Em maio, foi registrada a entrada de 486.262 visitantes internacionais, melhor desempenho da série histórica para o mês, com alta de 5,4% em relação a maio do ano passado (461.341 turistas). No acumulado janeiro-maio deste ano, o Brasil recebeu quase 5 milhões de turistas internacionais, mantendo o nível do mesmo período de 2025. Chineses Os dados apontam ainda para alta de turistas chineses em maio de ...
"A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) reformou sentença monocrática e determinou que o banco ABN AMRO Real S/A pague R$ 2.000,00 por incluir indevidamente o nome de F.I.L. nos cadastros de restrição ao crédito.
"Restou incontrovertida a responsabilidade objetiva do banco, que permitiu a abertura de conta corrente mediante documentos falsos, ocasionando a inscrição indevida do autor em registros de proteção ao crédito", afirmou a relatora do processo em seu voto, desembargadora Maria Iracema do Vale Holanda, durante sessão de julgamento nessa quarta-feira (24/02).
De acordo com os autos, em 21 de dezembro de 2000, ao fazer compras em uma loja, F.I.L. foi informado que o seu nome constava no cadastro da Serasa – Centralização dos Serviços dos Bancos S/A. Ele teria emitido cheques sem fundos oriundos do Banco Real. Surpreso com a informação, dirigiu-se ao banco e descobriu ser vítima de um golpe praticado por estelionatário que, mediante documentos falsos, abriu conta corrente em seu nome e emitiu vários cheques sem fundos. O nome dele também foi para o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e o Cadastro de Cheque sem Fundo (CCF).
Alegando que jamais abriu conta na referida instituição bancária e que teve sua imagem pessoal e profissional comprometida, a vítima ajuizou ação de danos morais pleiteando indenização no valor de R$ 200.000,00.
Em sua contestação, o banco defendeu que não tinha como averiguar a falsidade dos documentos apresentados por terceiro quando da abertura da conta. A instituição também afirmou que foi vítima da ação praticada por estelionatário.
Em 14 de abril de 2003, o juiz Váldsen da Silva Alves Pereira, da 28ª Vara Cível de Fortaleza, julgou a ação improcedente. Ele entendeu tratar-se de culpa exclusiva de terceiro e não da instituição financeira.
Inconformada, a vítima interpôs recurso apelatório (28627-70.2003.8.06.0000) junto ao TJCE, objetivando a reforma da sentença.
Ao julgar o processo, a 4ª Câmara Cível deu provimento ao recurso e arbitrou em R$ 2.000,00 o valor da indenização a ser paga pelo banco. A Turma votou baseada no entendimento da relatora que destacou: "É devida a indenização por danos porque os elementos probatórios apresentados nos autos evidenciam a culpa do banco, que se comportou com negligência ao ter providenciado a inscrição, bem como a manutenção indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, mesmo após ter tomado ciência do problema"."
Fonte:TJ-CE
"Restou incontrovertida a responsabilidade objetiva do banco, que permitiu a abertura de conta corrente mediante documentos falsos, ocasionando a inscrição indevida do autor em registros de proteção ao crédito", afirmou a relatora do processo em seu voto, desembargadora Maria Iracema do Vale Holanda, durante sessão de julgamento nessa quarta-feira (24/02).
De acordo com os autos, em 21 de dezembro de 2000, ao fazer compras em uma loja, F.I.L. foi informado que o seu nome constava no cadastro da Serasa – Centralização dos Serviços dos Bancos S/A. Ele teria emitido cheques sem fundos oriundos do Banco Real. Surpreso com a informação, dirigiu-se ao banco e descobriu ser vítima de um golpe praticado por estelionatário que, mediante documentos falsos, abriu conta corrente em seu nome e emitiu vários cheques sem fundos. O nome dele também foi para o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e o Cadastro de Cheque sem Fundo (CCF).
Alegando que jamais abriu conta na referida instituição bancária e que teve sua imagem pessoal e profissional comprometida, a vítima ajuizou ação de danos morais pleiteando indenização no valor de R$ 200.000,00.
Em sua contestação, o banco defendeu que não tinha como averiguar a falsidade dos documentos apresentados por terceiro quando da abertura da conta. A instituição também afirmou que foi vítima da ação praticada por estelionatário.
Em 14 de abril de 2003, o juiz Váldsen da Silva Alves Pereira, da 28ª Vara Cível de Fortaleza, julgou a ação improcedente. Ele entendeu tratar-se de culpa exclusiva de terceiro e não da instituição financeira.
Inconformada, a vítima interpôs recurso apelatório (28627-70.2003.8.06.0000) junto ao TJCE, objetivando a reforma da sentença.
Ao julgar o processo, a 4ª Câmara Cível deu provimento ao recurso e arbitrou em R$ 2.000,00 o valor da indenização a ser paga pelo banco. A Turma votou baseada no entendimento da relatora que destacou: "É devida a indenização por danos porque os elementos probatórios apresentados nos autos evidenciam a culpa do banco, que se comportou com negligência ao ter providenciado a inscrição, bem como a manutenção indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, mesmo após ter tomado ciência do problema"."
Fonte:TJ-CE
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