Pesquisadores descrevem nova espécie de rã-de-vidro no Cerrado Espécie foi descrita e nomeada de Vitreorana micaelae Fabíola Sinimbú - Repórter da Agência Brasil Publicado em 23/09/2026 - 17:02 Brasília © Afonso Meneses/Divulgação Versão em áudio Uma nova espécie de rã-de-vidro foi descrita e nomeada de Vitreorana micaelae após ser localizada em Luziânia, no estado de Goiás. A descoberta científica é resultado de esforço integrado de pesquisadores da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO), da Universidade Federal de Goiás (UFG) e da Universidade de Brasília (UnB). A pequena rã esverdeada e quase transparente chamou a atenção do grupo de pesquisadores liderados pelo biólogo Wilian Vaz-Silva nas matas de galeria que margeiam os pequenos riachos afluentes Rio Corumbá, no bioma Cerrado. Mesmo parecendo com outras espécies existentes, eles decidiram investigar. “Depois que esses animais foram encontrados, e o canto gravado, a gente partiu para avaliação, a comparação com...
"A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) reformou sentença monocrática e determinou que o banco ABN AMRO Real S/A pague R$ 2.000,00 por incluir indevidamente o nome de F.I.L. nos cadastros de restrição ao crédito.
"Restou incontrovertida a responsabilidade objetiva do banco, que permitiu a abertura de conta corrente mediante documentos falsos, ocasionando a inscrição indevida do autor em registros de proteção ao crédito", afirmou a relatora do processo em seu voto, desembargadora Maria Iracema do Vale Holanda, durante sessão de julgamento nessa quarta-feira (24/02).
De acordo com os autos, em 21 de dezembro de 2000, ao fazer compras em uma loja, F.I.L. foi informado que o seu nome constava no cadastro da Serasa – Centralização dos Serviços dos Bancos S/A. Ele teria emitido cheques sem fundos oriundos do Banco Real. Surpreso com a informação, dirigiu-se ao banco e descobriu ser vítima de um golpe praticado por estelionatário que, mediante documentos falsos, abriu conta corrente em seu nome e emitiu vários cheques sem fundos. O nome dele também foi para o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e o Cadastro de Cheque sem Fundo (CCF).
Alegando que jamais abriu conta na referida instituição bancária e que teve sua imagem pessoal e profissional comprometida, a vítima ajuizou ação de danos morais pleiteando indenização no valor de R$ 200.000,00.
Em sua contestação, o banco defendeu que não tinha como averiguar a falsidade dos documentos apresentados por terceiro quando da abertura da conta. A instituição também afirmou que foi vítima da ação praticada por estelionatário.
Em 14 de abril de 2003, o juiz Váldsen da Silva Alves Pereira, da 28ª Vara Cível de Fortaleza, julgou a ação improcedente. Ele entendeu tratar-se de culpa exclusiva de terceiro e não da instituição financeira.
Inconformada, a vítima interpôs recurso apelatório (28627-70.2003.8.06.0000) junto ao TJCE, objetivando a reforma da sentença.
Ao julgar o processo, a 4ª Câmara Cível deu provimento ao recurso e arbitrou em R$ 2.000,00 o valor da indenização a ser paga pelo banco. A Turma votou baseada no entendimento da relatora que destacou: "É devida a indenização por danos porque os elementos probatórios apresentados nos autos evidenciam a culpa do banco, que se comportou com negligência ao ter providenciado a inscrição, bem como a manutenção indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, mesmo após ter tomado ciência do problema"."
Fonte:TJ-CE
"Restou incontrovertida a responsabilidade objetiva do banco, que permitiu a abertura de conta corrente mediante documentos falsos, ocasionando a inscrição indevida do autor em registros de proteção ao crédito", afirmou a relatora do processo em seu voto, desembargadora Maria Iracema do Vale Holanda, durante sessão de julgamento nessa quarta-feira (24/02).
De acordo com os autos, em 21 de dezembro de 2000, ao fazer compras em uma loja, F.I.L. foi informado que o seu nome constava no cadastro da Serasa – Centralização dos Serviços dos Bancos S/A. Ele teria emitido cheques sem fundos oriundos do Banco Real. Surpreso com a informação, dirigiu-se ao banco e descobriu ser vítima de um golpe praticado por estelionatário que, mediante documentos falsos, abriu conta corrente em seu nome e emitiu vários cheques sem fundos. O nome dele também foi para o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e o Cadastro de Cheque sem Fundo (CCF).
Alegando que jamais abriu conta na referida instituição bancária e que teve sua imagem pessoal e profissional comprometida, a vítima ajuizou ação de danos morais pleiteando indenização no valor de R$ 200.000,00.
Em sua contestação, o banco defendeu que não tinha como averiguar a falsidade dos documentos apresentados por terceiro quando da abertura da conta. A instituição também afirmou que foi vítima da ação praticada por estelionatário.
Em 14 de abril de 2003, o juiz Váldsen da Silva Alves Pereira, da 28ª Vara Cível de Fortaleza, julgou a ação improcedente. Ele entendeu tratar-se de culpa exclusiva de terceiro e não da instituição financeira.
Inconformada, a vítima interpôs recurso apelatório (28627-70.2003.8.06.0000) junto ao TJCE, objetivando a reforma da sentença.
Ao julgar o processo, a 4ª Câmara Cível deu provimento ao recurso e arbitrou em R$ 2.000,00 o valor da indenização a ser paga pelo banco. A Turma votou baseada no entendimento da relatora que destacou: "É devida a indenização por danos porque os elementos probatórios apresentados nos autos evidenciam a culpa do banco, que se comportou com negligência ao ter providenciado a inscrição, bem como a manutenção indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, mesmo após ter tomado ciência do problema"."
Fonte:TJ-CE
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