A Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (Etufor) convoca, neste mês de maio, os motoristas que operam por aplicativos com veículos de final de placa 3 para a realização de vistoria anual. O serviço é realizado na nova sede da Etufor, localizada no Passaré. Em 2025, foram vistoriados um total de 3.610 veículos. Somente em abril, 930 veículos foram considerados aptos para a prestação do serviço de transporte por aplicativo. Os motoristas que operam pelas plataformas devem programar suas vistorias anualmente, conforme o calendário publicado no Diário Oficial do Município, que é divulgado pela Etufor na imprensa, nas redes sociais do órgão e no site da Prefeitura de Fortaleza. O serviço é obrigatório para motoristas que desejem trabalhar por serviços sob demanda e é realizado somente via agendamento. O agendamento deve ser feito exclusivamente pelo site da Etufor . Após este passo, é necessário emitir o documento de arrecadação municipal (DAM) no valor de R$ 134,98, apresen...
"A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) reformou sentença monocrática e determinou que o banco ABN AMRO Real S/A pague R$ 2.000,00 por incluir indevidamente o nome de F.I.L. nos cadastros de restrição ao crédito.
"Restou incontrovertida a responsabilidade objetiva do banco, que permitiu a abertura de conta corrente mediante documentos falsos, ocasionando a inscrição indevida do autor em registros de proteção ao crédito", afirmou a relatora do processo em seu voto, desembargadora Maria Iracema do Vale Holanda, durante sessão de julgamento nessa quarta-feira (24/02).
De acordo com os autos, em 21 de dezembro de 2000, ao fazer compras em uma loja, F.I.L. foi informado que o seu nome constava no cadastro da Serasa – Centralização dos Serviços dos Bancos S/A. Ele teria emitido cheques sem fundos oriundos do Banco Real. Surpreso com a informação, dirigiu-se ao banco e descobriu ser vítima de um golpe praticado por estelionatário que, mediante documentos falsos, abriu conta corrente em seu nome e emitiu vários cheques sem fundos. O nome dele também foi para o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e o Cadastro de Cheque sem Fundo (CCF).
Alegando que jamais abriu conta na referida instituição bancária e que teve sua imagem pessoal e profissional comprometida, a vítima ajuizou ação de danos morais pleiteando indenização no valor de R$ 200.000,00.
Em sua contestação, o banco defendeu que não tinha como averiguar a falsidade dos documentos apresentados por terceiro quando da abertura da conta. A instituição também afirmou que foi vítima da ação praticada por estelionatário.
Em 14 de abril de 2003, o juiz Váldsen da Silva Alves Pereira, da 28ª Vara Cível de Fortaleza, julgou a ação improcedente. Ele entendeu tratar-se de culpa exclusiva de terceiro e não da instituição financeira.
Inconformada, a vítima interpôs recurso apelatório (28627-70.2003.8.06.0000) junto ao TJCE, objetivando a reforma da sentença.
Ao julgar o processo, a 4ª Câmara Cível deu provimento ao recurso e arbitrou em R$ 2.000,00 o valor da indenização a ser paga pelo banco. A Turma votou baseada no entendimento da relatora que destacou: "É devida a indenização por danos porque os elementos probatórios apresentados nos autos evidenciam a culpa do banco, que se comportou com negligência ao ter providenciado a inscrição, bem como a manutenção indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, mesmo após ter tomado ciência do problema"."
Fonte:TJ-CE
"Restou incontrovertida a responsabilidade objetiva do banco, que permitiu a abertura de conta corrente mediante documentos falsos, ocasionando a inscrição indevida do autor em registros de proteção ao crédito", afirmou a relatora do processo em seu voto, desembargadora Maria Iracema do Vale Holanda, durante sessão de julgamento nessa quarta-feira (24/02).
De acordo com os autos, em 21 de dezembro de 2000, ao fazer compras em uma loja, F.I.L. foi informado que o seu nome constava no cadastro da Serasa – Centralização dos Serviços dos Bancos S/A. Ele teria emitido cheques sem fundos oriundos do Banco Real. Surpreso com a informação, dirigiu-se ao banco e descobriu ser vítima de um golpe praticado por estelionatário que, mediante documentos falsos, abriu conta corrente em seu nome e emitiu vários cheques sem fundos. O nome dele também foi para o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e o Cadastro de Cheque sem Fundo (CCF).
Alegando que jamais abriu conta na referida instituição bancária e que teve sua imagem pessoal e profissional comprometida, a vítima ajuizou ação de danos morais pleiteando indenização no valor de R$ 200.000,00.
Em sua contestação, o banco defendeu que não tinha como averiguar a falsidade dos documentos apresentados por terceiro quando da abertura da conta. A instituição também afirmou que foi vítima da ação praticada por estelionatário.
Em 14 de abril de 2003, o juiz Váldsen da Silva Alves Pereira, da 28ª Vara Cível de Fortaleza, julgou a ação improcedente. Ele entendeu tratar-se de culpa exclusiva de terceiro e não da instituição financeira.
Inconformada, a vítima interpôs recurso apelatório (28627-70.2003.8.06.0000) junto ao TJCE, objetivando a reforma da sentença.
Ao julgar o processo, a 4ª Câmara Cível deu provimento ao recurso e arbitrou em R$ 2.000,00 o valor da indenização a ser paga pelo banco. A Turma votou baseada no entendimento da relatora que destacou: "É devida a indenização por danos porque os elementos probatórios apresentados nos autos evidenciam a culpa do banco, que se comportou com negligência ao ter providenciado a inscrição, bem como a manutenção indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, mesmo após ter tomado ciência do problema"."
Fonte:TJ-CE
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