Arquidiocese de Fortaleza se une à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), à Cáritas Brasileira e à Diocese de Guarapuava (PR) em uma campanha solidária em prol das vítimas do tornado que devastou o município de Rio Bonito do Iguaçu, no Paraná, onde cerca de 80% da cidade foi destruída. Em nota, a CNBB expressou solidariedade ao bispo de Guarapuava, Dom Amilton Manoel da Silva, CP, e a todo o povo paranaense atingido pela tragédia. “Nos unimos em oração pelas vidas perdidas e pelas inúmeras famílias que tiveram suas casas destruídas”, afirma o documento, que também estende apoio aos estados do Paraná e Santa Catarina, duramente afetados pelas fortes chuvas. A nota destaca ainda a importância de gestos concretos de solidariedade e convida toda a Igreja no Brasil a colaborar com as ações de apoio humanitário e de reconstrução. “ Conclamamos toda a Igreja no Brasil a unir-se em comunhão orante e solidária, colaborando, na medida do possível, com as...
" A titular da 13ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias, condenou a HDI Seguros S/A a pagar R$ 23.377,00 para J.R.C.P., vítima de acidente automobilístico. A decisão da magistrada foi publicada no Diário da Justiça da última segunda-feira (26/04).
Consta nos autos que, no dia 26 de setembro de 2009, J.R.C.P. trafegava pela avenida José Bastos quando seu carro foi “trancado” por outro veículo e, ao tentar desviar, perdeu o controle e colidiu em um poste, tendo perda total do veículo. Após o acidente, a vítima entrou em contato com a seguradora comunicando a ocorrência. A HDI Seguros S/A enviou ao local um reboque que retirou o carro.
J.R.C.P. destaca que a ré se negou a indenizá-lo, comunicando-o por meio de uma carta. Acrescenta que a negativa da seguradora em pagar a cobertura do seguro viola o artigo 48 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 757 do Código Civil. A vítima ressalta que, por conta disso, teve que pagar locações de outro veículo.
A seguradora contestou a ação, alegando que o autor prestou informações inverídicas no momento da contratação do seguro, impossibilitando a análise da aceitação da contratação pela seguradora e o cálculo correto do valor do risco. A empresa ré afirma, ainda, que na apólice contratual foi informada que o condutor habitual do veículo era o senhor E.M.P., pai de J.R.C.P., e não a vítima do acidente.
A HDI Seguros S/A destaca que foi “constatado na regulação do sinistro e confessado na peça exordial que o verdadeiro condutor do veículo era o próprio autor da ação, pessoa bem mais jovem do que o senhor E.M.P.. Portanto, de acordo com a cláusula 13 do Manual do Segurado, o mesmo perdeu o direito à indenização securitária, não havendo qualquer responsabilidade da seguradora demandada”.
Na decisão, a juíza Francisca Francy ressalta que na apólice de seguro não existe a declaração de que o senhor E.M.P., pai do autor da ação, seria a única pessoa autorizada a dirigir o veículo. “A apólice assinala como cliente o autor, especificando o valor do seguro, os dados do veículo segurado, a cobertura, a corretora que faz o seguro e no verso o autor declara a existência de dependente, entre 22 a 24 anos, o que inclui o autor”, observa a magistrada.
A magistrada destacou ainda que não houve qualquer omissão ou falsidade nas declarações prestadas pelo autor no contrato do seguro. “Assim, não comprovando a seguradora qualquer conduta dolosa por parte do segurado, não pode deixar de efetuar o pagamento da indenização”, conclui.
Do valor total de R$ 23.377,00, impostos na condenação, R$ 20.977,00 foram referentes ao pagamento do veículo à época do acidente e R$ 2.400,00 por danos materiais para ressarcir o valor que a vítima pagou com o aluguel de outro carro."
Fonte: TJ-CE
Consta nos autos que, no dia 26 de setembro de 2009, J.R.C.P. trafegava pela avenida José Bastos quando seu carro foi “trancado” por outro veículo e, ao tentar desviar, perdeu o controle e colidiu em um poste, tendo perda total do veículo. Após o acidente, a vítima entrou em contato com a seguradora comunicando a ocorrência. A HDI Seguros S/A enviou ao local um reboque que retirou o carro.
J.R.C.P. destaca que a ré se negou a indenizá-lo, comunicando-o por meio de uma carta. Acrescenta que a negativa da seguradora em pagar a cobertura do seguro viola o artigo 48 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 757 do Código Civil. A vítima ressalta que, por conta disso, teve que pagar locações de outro veículo.
A seguradora contestou a ação, alegando que o autor prestou informações inverídicas no momento da contratação do seguro, impossibilitando a análise da aceitação da contratação pela seguradora e o cálculo correto do valor do risco. A empresa ré afirma, ainda, que na apólice contratual foi informada que o condutor habitual do veículo era o senhor E.M.P., pai de J.R.C.P., e não a vítima do acidente.
A HDI Seguros S/A destaca que foi “constatado na regulação do sinistro e confessado na peça exordial que o verdadeiro condutor do veículo era o próprio autor da ação, pessoa bem mais jovem do que o senhor E.M.P.. Portanto, de acordo com a cláusula 13 do Manual do Segurado, o mesmo perdeu o direito à indenização securitária, não havendo qualquer responsabilidade da seguradora demandada”.
Na decisão, a juíza Francisca Francy ressalta que na apólice de seguro não existe a declaração de que o senhor E.M.P., pai do autor da ação, seria a única pessoa autorizada a dirigir o veículo. “A apólice assinala como cliente o autor, especificando o valor do seguro, os dados do veículo segurado, a cobertura, a corretora que faz o seguro e no verso o autor declara a existência de dependente, entre 22 a 24 anos, o que inclui o autor”, observa a magistrada.
A magistrada destacou ainda que não houve qualquer omissão ou falsidade nas declarações prestadas pelo autor no contrato do seguro. “Assim, não comprovando a seguradora qualquer conduta dolosa por parte do segurado, não pode deixar de efetuar o pagamento da indenização”, conclui.
Do valor total de R$ 23.377,00, impostos na condenação, R$ 20.977,00 foram referentes ao pagamento do veículo à época do acidente e R$ 2.400,00 por danos materiais para ressarcir o valor que a vítima pagou com o aluguel de outro carro."
Fonte: TJ-CE
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