Após 26 anos de negociações, o acordo comercial entre Mercosul e União Europeia entra em vigor nesta sexta-feira (1º), criando uma das maiores áreas de livre comércio do mundo e reduzindo significativamente tarifas sobre produtos brasileiros exportados ao continente europeu. A nova etapa marca um avanço histórico na integração comercial entre os dois blocos, com impacto direto na competitividade das empresas brasileiras no exterior. Os termos do acordo foram assinados no fim de janeiro, em Assunção, no Paraguai, entre representantes dos dois blocos. A aplicação do tratado, no entanto, ocorre de forma provisória por decisão da Comissão Europeia. Em janeiro, o Parlamento Europeu encaminhou o texto para análise do Tribunal de Justiça da União Europeia, que ainda avaliará sua compatibilidade jurídica com as normas do bloco. O processo pode demorar até dois anos. Mais exportações com menos custos Logo no início da implementação, mais de ...
" A titular da 13ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias, condenou a HDI Seguros S/A a pagar R$ 23.377,00 para J.R.C.P., vítima de acidente automobilístico. A decisão da magistrada foi publicada no Diário da Justiça da última segunda-feira (26/04).
Consta nos autos que, no dia 26 de setembro de 2009, J.R.C.P. trafegava pela avenida José Bastos quando seu carro foi “trancado” por outro veículo e, ao tentar desviar, perdeu o controle e colidiu em um poste, tendo perda total do veículo. Após o acidente, a vítima entrou em contato com a seguradora comunicando a ocorrência. A HDI Seguros S/A enviou ao local um reboque que retirou o carro.
J.R.C.P. destaca que a ré se negou a indenizá-lo, comunicando-o por meio de uma carta. Acrescenta que a negativa da seguradora em pagar a cobertura do seguro viola o artigo 48 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 757 do Código Civil. A vítima ressalta que, por conta disso, teve que pagar locações de outro veículo.
A seguradora contestou a ação, alegando que o autor prestou informações inverídicas no momento da contratação do seguro, impossibilitando a análise da aceitação da contratação pela seguradora e o cálculo correto do valor do risco. A empresa ré afirma, ainda, que na apólice contratual foi informada que o condutor habitual do veículo era o senhor E.M.P., pai de J.R.C.P., e não a vítima do acidente.
A HDI Seguros S/A destaca que foi “constatado na regulação do sinistro e confessado na peça exordial que o verdadeiro condutor do veículo era o próprio autor da ação, pessoa bem mais jovem do que o senhor E.M.P.. Portanto, de acordo com a cláusula 13 do Manual do Segurado, o mesmo perdeu o direito à indenização securitária, não havendo qualquer responsabilidade da seguradora demandada”.
Na decisão, a juíza Francisca Francy ressalta que na apólice de seguro não existe a declaração de que o senhor E.M.P., pai do autor da ação, seria a única pessoa autorizada a dirigir o veículo. “A apólice assinala como cliente o autor, especificando o valor do seguro, os dados do veículo segurado, a cobertura, a corretora que faz o seguro e no verso o autor declara a existência de dependente, entre 22 a 24 anos, o que inclui o autor”, observa a magistrada.
A magistrada destacou ainda que não houve qualquer omissão ou falsidade nas declarações prestadas pelo autor no contrato do seguro. “Assim, não comprovando a seguradora qualquer conduta dolosa por parte do segurado, não pode deixar de efetuar o pagamento da indenização”, conclui.
Do valor total de R$ 23.377,00, impostos na condenação, R$ 20.977,00 foram referentes ao pagamento do veículo à época do acidente e R$ 2.400,00 por danos materiais para ressarcir o valor que a vítima pagou com o aluguel de outro carro."
Fonte: TJ-CE
Consta nos autos que, no dia 26 de setembro de 2009, J.R.C.P. trafegava pela avenida José Bastos quando seu carro foi “trancado” por outro veículo e, ao tentar desviar, perdeu o controle e colidiu em um poste, tendo perda total do veículo. Após o acidente, a vítima entrou em contato com a seguradora comunicando a ocorrência. A HDI Seguros S/A enviou ao local um reboque que retirou o carro.
J.R.C.P. destaca que a ré se negou a indenizá-lo, comunicando-o por meio de uma carta. Acrescenta que a negativa da seguradora em pagar a cobertura do seguro viola o artigo 48 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 757 do Código Civil. A vítima ressalta que, por conta disso, teve que pagar locações de outro veículo.
A seguradora contestou a ação, alegando que o autor prestou informações inverídicas no momento da contratação do seguro, impossibilitando a análise da aceitação da contratação pela seguradora e o cálculo correto do valor do risco. A empresa ré afirma, ainda, que na apólice contratual foi informada que o condutor habitual do veículo era o senhor E.M.P., pai de J.R.C.P., e não a vítima do acidente.
A HDI Seguros S/A destaca que foi “constatado na regulação do sinistro e confessado na peça exordial que o verdadeiro condutor do veículo era o próprio autor da ação, pessoa bem mais jovem do que o senhor E.M.P.. Portanto, de acordo com a cláusula 13 do Manual do Segurado, o mesmo perdeu o direito à indenização securitária, não havendo qualquer responsabilidade da seguradora demandada”.
Na decisão, a juíza Francisca Francy ressalta que na apólice de seguro não existe a declaração de que o senhor E.M.P., pai do autor da ação, seria a única pessoa autorizada a dirigir o veículo. “A apólice assinala como cliente o autor, especificando o valor do seguro, os dados do veículo segurado, a cobertura, a corretora que faz o seguro e no verso o autor declara a existência de dependente, entre 22 a 24 anos, o que inclui o autor”, observa a magistrada.
A magistrada destacou ainda que não houve qualquer omissão ou falsidade nas declarações prestadas pelo autor no contrato do seguro. “Assim, não comprovando a seguradora qualquer conduta dolosa por parte do segurado, não pode deixar de efetuar o pagamento da indenização”, conclui.
Do valor total de R$ 23.377,00, impostos na condenação, R$ 20.977,00 foram referentes ao pagamento do veículo à época do acidente e R$ 2.400,00 por danos materiais para ressarcir o valor que a vítima pagou com o aluguel de outro carro."
Fonte: TJ-CE
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