Artigo - A questão da segurança pública em Fortaleza: o caso IJF O incidente ocorrido no dia 23 de abril no Instituto José Frota (IJF), em Fortaleza – Ceará, onde um servidor municipal foi morto e decapitado por um ex-funcionário ganhou as páginas dos noticiários e inundou as redes sociais nos últimos dias. O incidente já fora esclarecido: crime passional. A vítima supostamente teria um enlace matrimonial com a ex-companheira do acusado. Tratou-se de um incidente bárbaro, premeditado, com requintes de violência e crueldade, trazendo um debate sobre a questão da segurança dos servidores e usuários do “Zé Frota”. Por se tratar de um hospital de referência em traumas e fraturas, não faz diferença no atendimento tanto faz ser pobre, rico ou classe média todo mundo é atendido. Entretanto, o público maior é de pessoas menos favorecidas, sem acesso a renda e proteção social. No dia 30 de junho de 2023 sofri um acidente de bicicleta numa ciclovia na Praia de Iracema. Tive uma lesão na ca
" O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu liminarmente os efeitos do Acórdão n° 1.263/2005 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM-CE), que rejeitaram as contas Raimundo Marcelo Carvalho da Silva, ex-Prefeito de Maranguape (CE). O ex-prefeito recorreu ao STF depois de ter seu nome incluído na lista de inelegíveis enviadas pelo TCM à Justiça Eleitoral, alegando que teve seu pedido de registro de candidatura questionado exatamente em razão da decisão do tribunal de contas.
Na Reclamação (RCL) 10493, o advogado de Raimundo da Silva diz entender que o resultado do julgamento do TCM-CE das contas de gestão do exercício de 1998, período que em que exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Maranguape-CE (mandatos de 1997-2000 e 2001-2004), viola a autoridade das decisões tomadas pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3.715, 1.779 e 849.
A defesa sustenta, ainda, que se não for anulada essa decisões, Raimundo da Silva poderá ficar inelegível para o pleito desse ano, tendo em vista a Lei Complementar 135/2010, que alterou a Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades).
Decisão
A tese da defesa, explica o ministro Gilmar Mendes na decisão, é que conforme o entendimento do Supremo nas ações paradigmas, o TCM deveria observar o modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União, previsto na Constituição Federal (artigos 71 a 75). Dessa forma, o tribunal de contas não teria atribuição de julgar as contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo local, mas apenas de emitir parecer prévio a ser enviado à Câmara Municipal, que seria o órgão competente para efetivamente exercer o julgamento das contas.
Ao conceder a liminar, o ministro recordou que, durante o julgamento da ADI 3715, consignou seu entendimento no sentido de que a Constituição Federal de 1988 é clara ao determinar, em seu artigo 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo federal de organização do TCU são de observância compulsória pelas constituições dos Estados-membros.
Sobre as competências institucionais do Tribunal de Contas, prosseguiu o ministro, o STF tem reconhecido a clara distinção entre “a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo” e “a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis”.
No primeiro caso, diz Gilmar Mendes, cabe ao TC apenas apreciar, mediante parecer prévio, as contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo. O ministro salientou que na segunda hipótese "a competência conferida constitucionalmente ao Tribunal de Contas é de julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (art. 71, II, CF/88)". "
Na Reclamação (RCL) 10493, o advogado de Raimundo da Silva diz entender que o resultado do julgamento do TCM-CE das contas de gestão do exercício de 1998, período que em que exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Maranguape-CE (mandatos de 1997-2000 e 2001-2004), viola a autoridade das decisões tomadas pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3.715, 1.779 e 849.
A defesa sustenta, ainda, que se não for anulada essa decisões, Raimundo da Silva poderá ficar inelegível para o pleito desse ano, tendo em vista a Lei Complementar 135/2010, que alterou a Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades).
Decisão
A tese da defesa, explica o ministro Gilmar Mendes na decisão, é que conforme o entendimento do Supremo nas ações paradigmas, o TCM deveria observar o modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União, previsto na Constituição Federal (artigos 71 a 75). Dessa forma, o tribunal de contas não teria atribuição de julgar as contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo local, mas apenas de emitir parecer prévio a ser enviado à Câmara Municipal, que seria o órgão competente para efetivamente exercer o julgamento das contas.
Ao conceder a liminar, o ministro recordou que, durante o julgamento da ADI 3715, consignou seu entendimento no sentido de que a Constituição Federal de 1988 é clara ao determinar, em seu artigo 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo federal de organização do TCU são de observância compulsória pelas constituições dos Estados-membros.
Sobre as competências institucionais do Tribunal de Contas, prosseguiu o ministro, o STF tem reconhecido a clara distinção entre “a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo” e “a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis”.
No primeiro caso, diz Gilmar Mendes, cabe ao TC apenas apreciar, mediante parecer prévio, as contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo. O ministro salientou que na segunda hipótese "a competência conferida constitucionalmente ao Tribunal de Contas é de julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (art. 71, II, CF/88)". "
Fonte: STF
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