Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (27) impedir a entrega imediata de crianças para pais estrangeiros. A questão foi decidida no julgamento sobre a validade de regras sobre sequestro internacional de menores de idade, que estão previstas na Convenção da Haia, ratificada pelo Brasil em 2000, para determinar a entrega de crianças a pais estrangeiros. Conforme o entendimento da Corte, a convenção está de acordo com a Constituição. No entanto, a entrega de menores não pode ocorrer de forma automática quando existirem indícios comprováveis de violência doméstica contra as mães ou as crianças . As regras da Convenção da Haia foram alvo de questionamento após diversos casos em que a Justiça brasileira determinou entrega a crianças e adolescentes a pais que vivem no exterior mesmo após denúncias de violência doméstica. >> Siga o canal da Agência Brasi...
"O juiz Benedito Helder Afonso Ibiapina, que responde pela 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza durante o recesso forense, concedeu liminar determinando que a operadora de plano de saúde Free Life mantenha o tratamento de A.R.O., vítima de câncer. A decisão foi proferida na última terça-feira (28/12).
Consta nos autos que A.R.O. aderiu ao referido plano de saúde em 24 de abril de 2005. No início de 2010, ele precisou se submeter à quimioterapia para combater um câncer do tipo linfoma. O procedimento, no entanto, foi negado pela empresa, que alegou ser o tratamento muito oneroso.
Por esse motivo, o cliente impetrou ação, com pedido de liminar, objetivando garantir o tratamento. Ao analisar o processo, o magistrado concedeu a liminar, fixando prazo de 48 horas para o cumprimento da ordem e multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento da decisão.
Segundo o juiz, os elementos que caracterizam a antecipação de tutela estão presentes na ação. “Afinal, é a vida humana que está em jogo”, disse. Ainda de acordo com Benedito Helder, A.R.O. tem urgência no tratamento quimioterápico, “que não pode ser interrompido”. "
Consta nos autos que A.R.O. aderiu ao referido plano de saúde em 24 de abril de 2005. No início de 2010, ele precisou se submeter à quimioterapia para combater um câncer do tipo linfoma. O procedimento, no entanto, foi negado pela empresa, que alegou ser o tratamento muito oneroso.
Por esse motivo, o cliente impetrou ação, com pedido de liminar, objetivando garantir o tratamento. Ao analisar o processo, o magistrado concedeu a liminar, fixando prazo de 48 horas para o cumprimento da ordem e multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento da decisão.
Segundo o juiz, os elementos que caracterizam a antecipação de tutela estão presentes na ação. “Afinal, é a vida humana que está em jogo”, disse. Ainda de acordo com Benedito Helder, A.R.O. tem urgência no tratamento quimioterápico, “que não pode ser interrompido”. "
Fonte: TJ-CE
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