A família da publicitária Juliana Marins confirmou que o velório da jovem será na próxima sexta-feira (4), aberto ao público, no Cemitério e Crematório Parque da Colina, em Niterói, na região metropolitana do Rio de Janeiro, cidade onde ela morava. Juliana morreu na semana passada ao cair enquanto fazia uma trilha no Monte Rinjani, um vulcão na ilha de Lombok, na Indonésia. A cerimônia aberta ao público será das 10h às 12h e restrita a familiares e amigos das 12h30 às 15h. Na manhã desta quarta-feira (2), a Polícia Civil do Rio de Janeiro fez nova necropsia no corpo de Juliana. O exame começou às 8h30 e durou cerca de duas horas, no Instituto Médico-Legal Afrânio Peixoto. O procedimento foi feito por dois peritos legistas da Polícia Civil e acompanhado por um perito médico da Polícia Federal e por um assistente técnico representante da família. O resultado preliminar será divulgado em até 7 dias. >> Siga o canal da Agência Brasil ...
A Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Públicos (Semasp), do Município de Juazeiro do Norte, deve suspender a Concorrência Pública nº 2018.06.14.01 – SEMASP, na fase em que se encontra, por irregularidades apontadas pela Gerência de Fiscalização de Obras de Engenharia e Meio Ambiente (Geobra), do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. A decisão cautelar unânime foi homologada pelo colegiado, na sessão plenária desta terça-feira (31/7).
O certame visa a contratação de empresa de engenharia com aterro sanitário instalado no Município de Juazeiro do Norte, para prestação de serviços especializados de recepção, triagem, destinação e disposição final e tratamento dos resíduos sólidos urbanos domésticos/comerciais/públicos e seus efluentes, incluindo a operação, manutenção, controle ambiental e monitoramento total do equipamento, no valor de R$ 10.156.251,20.
A unidade técnica observou, ao analisar o objeto do Edital e a adequação às exigências da legislação, a ausência de amparo legal na delegação da prestação de serviço público à iniciativa privada, não fundamentada no disposto na Lei nº 8.987/95 e na Lei nº 11.079/2004; e ausência de fontes referenciais do preço estimado no edital e de identificação ou composição detalhada dos serviços que serão prestados.
Apontou, ainda que o município é titular da prestação deste serviço público, configurando-o como essencial, de natureza continuada e de saúde pública. Logo, não pode ser efetivado sem atendimento aos requisitos técnicos e legais previstos.
A fumaça do bom direito foi verificada pela desconsideração, no edital, da legislação e técnicas aplicáveis na infraestrutura, que demanda conhecimento técnico e legal, bem como afronta à norma que rege a concessão e permissão para prestar serviços públicos e/ou a legislação das PPP's. O perigo da demora se dá em face da iminente realização da sessão de abertura da licitação, prevista para esta quarta-feira, 1º de agosto de 2018.
Diante da decisão do Pleno, os responsáveis legais pelo Edital têm 15 dias, em respeito aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, para que apresentem as razões de justificativas, cientificando os interessados do teor da decisão.
O processo nº 10563/2018-2 foi relatado pelo conselheiro substituto Itacir Todero. A medida havia sido concedida por meio do Despacho Singular nº 02243/2018.
O certame visa a contratação de empresa de engenharia com aterro sanitário instalado no Município de Juazeiro do Norte, para prestação de serviços especializados de recepção, triagem, destinação e disposição final e tratamento dos resíduos sólidos urbanos domésticos/comerciais/públicos e seus efluentes, incluindo a operação, manutenção, controle ambiental e monitoramento total do equipamento, no valor de R$ 10.156.251,20.
A unidade técnica observou, ao analisar o objeto do Edital e a adequação às exigências da legislação, a ausência de amparo legal na delegação da prestação de serviço público à iniciativa privada, não fundamentada no disposto na Lei nº 8.987/95 e na Lei nº 11.079/2004; e ausência de fontes referenciais do preço estimado no edital e de identificação ou composição detalhada dos serviços que serão prestados.
Apontou, ainda que o município é titular da prestação deste serviço público, configurando-o como essencial, de natureza continuada e de saúde pública. Logo, não pode ser efetivado sem atendimento aos requisitos técnicos e legais previstos.
A fumaça do bom direito foi verificada pela desconsideração, no edital, da legislação e técnicas aplicáveis na infraestrutura, que demanda conhecimento técnico e legal, bem como afronta à norma que rege a concessão e permissão para prestar serviços públicos e/ou a legislação das PPP's. O perigo da demora se dá em face da iminente realização da sessão de abertura da licitação, prevista para esta quarta-feira, 1º de agosto de 2018.
Diante da decisão do Pleno, os responsáveis legais pelo Edital têm 15 dias, em respeito aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, para que apresentem as razões de justificativas, cientificando os interessados do teor da decisão.
O processo nº 10563/2018-2 foi relatado pelo conselheiro substituto Itacir Todero. A medida havia sido concedida por meio do Despacho Singular nº 02243/2018.
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