O catarinense Yago Dora, de 29 anos, assumiu a vice-liderança do circuito mundial de surfe neste sábado (14) ao conquistar o título da etapa de Treslles, no estado da Califórnia (Estados Unidos), praia que será palco das disputas da modalidade na Olimpíada de Los Angeles 2028. É o segundo título do brasileiro nesta temporada - o primeiro foi conquistado em Peniche (Portugal), em março. Hoje (14) Dora levantou o troféu após dominar a final contra o japonês Kanoa Igarashi: alcançou nota final 17.90 contra 15.07 do asiático. Com o título em Trestles, o catarinense totalizou 38.885 e ficou a apenas 565 pontos de alcançar o líder da temporada, o sul-africanno Jordy Smith (39.450). Já Igarashi segue na terceira posição com 36.390 pontos. Outro brasileiro no top 5 é Ítalo Ferreira: o potiguar caiu da segunda para quarta posição na tabela após ser eliminado nas oitavas de final em Trestles. Na disputa feminina, a campeã foi a a havaiana Bettylou Sakura Johnson, q...
A Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Públicos (Semasp), do Município de Juazeiro do Norte, deve suspender a Concorrência Pública nº 2018.06.14.01 – SEMASP, na fase em que se encontra, por irregularidades apontadas pela Gerência de Fiscalização de Obras de Engenharia e Meio Ambiente (Geobra), do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. A decisão cautelar unânime foi homologada pelo colegiado, na sessão plenária desta terça-feira (31/7).
O certame visa a contratação de empresa de engenharia com aterro sanitário instalado no Município de Juazeiro do Norte, para prestação de serviços especializados de recepção, triagem, destinação e disposição final e tratamento dos resíduos sólidos urbanos domésticos/comerciais/públicos e seus efluentes, incluindo a operação, manutenção, controle ambiental e monitoramento total do equipamento, no valor de R$ 10.156.251,20.
A unidade técnica observou, ao analisar o objeto do Edital e a adequação às exigências da legislação, a ausência de amparo legal na delegação da prestação de serviço público à iniciativa privada, não fundamentada no disposto na Lei nº 8.987/95 e na Lei nº 11.079/2004; e ausência de fontes referenciais do preço estimado no edital e de identificação ou composição detalhada dos serviços que serão prestados.
Apontou, ainda que o município é titular da prestação deste serviço público, configurando-o como essencial, de natureza continuada e de saúde pública. Logo, não pode ser efetivado sem atendimento aos requisitos técnicos e legais previstos.
A fumaça do bom direito foi verificada pela desconsideração, no edital, da legislação e técnicas aplicáveis na infraestrutura, que demanda conhecimento técnico e legal, bem como afronta à norma que rege a concessão e permissão para prestar serviços públicos e/ou a legislação das PPP's. O perigo da demora se dá em face da iminente realização da sessão de abertura da licitação, prevista para esta quarta-feira, 1º de agosto de 2018.
Diante da decisão do Pleno, os responsáveis legais pelo Edital têm 15 dias, em respeito aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, para que apresentem as razões de justificativas, cientificando os interessados do teor da decisão.
O processo nº 10563/2018-2 foi relatado pelo conselheiro substituto Itacir Todero. A medida havia sido concedida por meio do Despacho Singular nº 02243/2018.
O certame visa a contratação de empresa de engenharia com aterro sanitário instalado no Município de Juazeiro do Norte, para prestação de serviços especializados de recepção, triagem, destinação e disposição final e tratamento dos resíduos sólidos urbanos domésticos/comerciais/públicos e seus efluentes, incluindo a operação, manutenção, controle ambiental e monitoramento total do equipamento, no valor de R$ 10.156.251,20.
A unidade técnica observou, ao analisar o objeto do Edital e a adequação às exigências da legislação, a ausência de amparo legal na delegação da prestação de serviço público à iniciativa privada, não fundamentada no disposto na Lei nº 8.987/95 e na Lei nº 11.079/2004; e ausência de fontes referenciais do preço estimado no edital e de identificação ou composição detalhada dos serviços que serão prestados.
Apontou, ainda que o município é titular da prestação deste serviço público, configurando-o como essencial, de natureza continuada e de saúde pública. Logo, não pode ser efetivado sem atendimento aos requisitos técnicos e legais previstos.
A fumaça do bom direito foi verificada pela desconsideração, no edital, da legislação e técnicas aplicáveis na infraestrutura, que demanda conhecimento técnico e legal, bem como afronta à norma que rege a concessão e permissão para prestar serviços públicos e/ou a legislação das PPP's. O perigo da demora se dá em face da iminente realização da sessão de abertura da licitação, prevista para esta quarta-feira, 1º de agosto de 2018.
Diante da decisão do Pleno, os responsáveis legais pelo Edital têm 15 dias, em respeito aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, para que apresentem as razões de justificativas, cientificando os interessados do teor da decisão.
O processo nº 10563/2018-2 foi relatado pelo conselheiro substituto Itacir Todero. A medida havia sido concedida por meio do Despacho Singular nº 02243/2018.
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