Créditos: Lucas Emanuel/FCF Na tarde desta sexta-feira (12), Fortaleza e R4 se encontraram no Estádio Presidente Vargas pela final do Campeonato Cearense Feminino Sub-17. Com gols de Greise (2), Kelvislane e Lara Raquele, as Leoas venceram por 4 a 0 e conquistaram o bicampeonato da categoria. Com 52 marcados, a equipe tricolor conquistou a taça sem sofrer nenhum gol e com 100% de aproveitamento. A premiação contou com a participação do diretor de competições da FCF, Neivaldo Júnior, o árbitro assistente FIFA e coordenador da Escola de Arbitragem Almir Brilhante, Nailton Oliveira, e a homeneada da edição, Verônica Pinheiro. Verônica é atual secretária-geral do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Estado do Ceará. Daniel França Departamento de Comunicação Federação Cearense de Futebol (85) 32066523 danielfranca@futebolcearense.com.br
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgou, nesta quinta-feira (19/07), inconstitucional a emenda à Lei Orgânica do Município de Canindé que obrigava o Executivo local a pagar o salário do vereador licenciado que estivesse ocupando cargo de secretário, mesmo que ele optasse pela remuneração do Legislativo. A sessão foi conduzida pelo vice-presidente do TJCE, desembargador Washington Araújo.
Para o relator do caso, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, “a norma criada pela Câmara Municipal de Canindé apresenta uma ingerência do Poder Legislativo em matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, uma vez que trata, sem sombra de dúvida, de organização administrativa e orçamentária”, destacou.
Segundo os autos, o Legislativo municipal alterou, por meio da Emenda nº 07/2000, a Lei Orgânica de Canindé, imputando ao Executivo o pagamento da remuneração de vereador licenciado que ocupe o cargo de secretário, mesmo que o legislador optasse pelo salário de vereador.
Por essa razão, em outubro de 2014, a Procuradoria daquele Município (distante 120 km de Fortaleza) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 0627750-95.2014.8.06.0000) no TJCE. Alegou que a Emenda viola competência privativa do chefe do Executivo. Notificada, a Câmara deixou de se manifestar no prazo legal.
Ao julgar o caso, o Órgão Especial decidiu, por unanimidade, pela inconstitucionalidade da norma. O desembargador explicou que a medida “acaba por ofender o princípio da separação e harmonia entre os Poderes na medida em que também viola o disposto no artigo 3º, § 4º, da Constituição do Estado do Ceará, segundo o qual é vedada a delegação de atribuições de um Poder ao outro”.

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