A Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Ceará (OAB-CE) manifesta repúdio ao ato de violência e intolerância religiosa ocorrido no Santuário Arquidiocesano de Adoração – Paróquia de São Benedito, em Fortaleza, que resultou na destruição de imagem sacra de relevante valor histórico, cultural e religioso. O ocorrido extrapola o dano material e atinge diretamente a liberdade religiosa e o direito ao livre exercício dos cultos, garantidos pela Constituição Federal, além de configurar afronta ao patrimônio protegido pela legislação brasileira. A intolerância religiosa constitui violação a direitos fundamentais e demanda resposta institucional adequada. Diante dos fatos, a Ordem cearense informa que encaminhou formalmente uma manifestação de solidariedade ao Pároco da Igreja de São Benedito e ao Arcebispo de Fortaleza e oficiou a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, requerendo a adoção das providências cabíveis para a apuração do ocorrido e a preservação ...
O juiz Adriano Ribeiro Furtado Barbosa, respondendo pela 3ª Vara da Comarca de Quixadá, determinou que o concurso para servidores da Prefeitura do Município, previsto no Edital nº 01/2016, fosse homologado no prazo de cinco dias. O certame tinha sido anulado pelo Decreto Municipal nº 16/2017. O magistrado também proibiu o município de editar novo decreto anulando o concurso e vedou a contratação temporária de cargos para o exercício de atribuições contempladas no referido Edital.
Consta nos autos que o Ministério Público do Ceará (MPCE) ajuizou ação civil pública com o objetivo de anular o decreto municipal. Além disso, pediu a nomeação de todos os candidatos aprovados e a abstenção da Administração de realizar novo concurso até a nomeação dos servidores previstos no Edital.
O referido decreto anulou o certame com base nos argumentos de ausência de elaboração de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício atual e falta de compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. O MPCE afirma que o concurso foi fiscalizado pelo Órgão e que há documento comprovando o estudo de impacto financeiro, não apresentado pela Prefeitura.
Já o Município alegou que os argumentos do Ministério Público foram baseados em denúncias vagas e que não houve nenhum estudo orçamentário.
Na sentença, proferida nesta quinta-feira (23/08), o magistrado ressalta a impossibilidade de convocação dos aprovados nesse momento. “Frise-se que o concurso público discutido nem sequer se encontra homologado pela administração, o que implica a impossibilidade momentânea da convocação dos candidatos aprovados no certame, havendo clara necessidade da manutenção da mão de obra até então existente, ainda que após a homologação do concurso seja prudente e eficiente a nomeação dos classificados em reposição aos temporários”, afirmou.
Com informações do TJ-CE.
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