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ANEEL revoga autorizações de cinco UFVs no Ceará Atrasos na construção das usinas solares motivaram a decisão

 A  diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) revogou nesta terça-feira (24/3) as autorizações concedidas às usinas fotovoltaicas (UFV) Aratinga 1 a 5, ao negar recurso movido pelas empresas Aratinga 1 a 5 Geração Solar Energia Ltda aos Termos de Intimação lavrados pela fiscalização da Agência. O motivo foi o atraso no cronograma estabelecido com ausência de início das obras dos empreendimentos e consequente entrada em operação comercial. As cinco usinas, com potência instalada total de 150 MW ( megawatts) seriam localizadas no município de Milagres, no Ceará. A energia a ser gerada pelas UFVs seria integralmente destinada ao Ambiente de Contratação Livre (ACL,) com início da operação comercial previsto para 24 de setembro de 2024. Contudo, sucessivos adiamentos e atrasos injustificados no cronograma de implantação comprometeram a concretização tempestiva dos projetos, tornando os empreendimentos inviáveis no curto ou médio prazo. Categoria Energia Elétrica

MPCE emite recomendação para evitar promoção de candidatos em festas emancipatórias de Milagres



Em virtude da realização dos festejos de emancipação política de Milagres, a ser realizado entre os dias 06 e 14 de agosto de 2018, o Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por intermédio do promotor de Justiça da 26ª zona eleitoral, Muriel Vasconcelos Damasceno, recomenda a todos os agentes públicos, organizadores do evento e candidatos que venham a apoiar a festa que se abstenham de realizar ou de participar de qualquer promoção pessoal, mediante exposição de nomes, imagens ou voz de quaisquer pessoas utilizando faixas, cartazes, fotografias, vídeos, gravações, recados de vocalistas de bandas ou quaisquer meios de divulgação.

Conforme o promotor de Justiça, a utilização de festas de grande porte para promover candidatos ou partidos caracteriza abuso de poder econômico ou político, dependendo da origem dos recursos utilizados para custeá-la. O MPCE salienta também o artigo 39, § 7º da Lei n.º 9.504/97, que veda a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. Tais condutas podem ferir ainda os princípios da Impessoalidade e da Igualdade de Oportunidades nas Eleições.

A inobservância de tais proibições poderão dar ensejo ao ajuizamento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por parte do Ministério Público contra os responsáveis pelo descumprimento e beneficiários, com pedido de condenação pela prática de abuso de poder econômico ou político, e, consequentemente, ação de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma. A conduta poderá ainda configurar tipo legal de ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente público às penas dispostas na Lei Federal nº 8.429/92.

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