Depois do título mundial em 2014, a Alemanha ainda não tinha pisado na fase eliminatória de uma Copa do Mundo. No entanto, neste sábado (20), essa escrita caiu. Os alemães derrotaram a Costa do Marfim, de virada, por 2 a 1, em Toronto e assim garantiram uma vaga no mata-mata em 2026. Undav, com dois gols no segundo tempo, foi o herói da partida (Kessié havia aberto o placar para os marfinenses). Com o resultado, a Alemanha vai a seis pontos, três a mais que a própria Costa do Marfim. Equador e Curaçao, que se enfrentam ainda neste sábado, ainda não somaram pontos. O primeiro tempo foi de domínio da posse de bola pelos alemães, mas maior eficiência da seleção africana. É bem verdade que a Alemanha marcou duas vezes, mas ambos os gols foram anulados por faltas apitadas pela arbitragem. O da Costa do Marfim valeu: aos 30 minutos, Diomandé avançou pela esquerda e cruzou rasteiro. Diallo completou, mas a bola foi desviada e no rebote Kessié enfim balançou as redes. No segundo tempo, o...
A juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, auxiliando à 10ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB), condenou o Estado do Ceará a pagar indenização por danos morais de R$ 50 mil para mãe e filho de vítima morta dentro do presídio Auri Moura Costa em Itaitinga, em Fortaleza.
Consta nos autos (0194398-09.2017.8.06.0001) que a mãe da criança encontrava-se recolhida no presídio desde abril de 2015. Ocorre que, em julho do mesmo ano, teve início um confronto entre as detentas, no qual ela veio a falecer devido a 15 perfurações de cosoco provocadas por outra detenta. Ainda segundo o processo, a vítima teria dito à mãe em uma das visitas que pediu ao diretor da unidade a sua transferência para outra ala por estar sofrendo ameaça.
Diante do fato, a mãe da detenta, representando o neto, ingressou com ação na Justiça contra o Estado pleiteando tutela antecipada no sentido de conceder pensão por morte ao filho da vítima. Também solicitou indenização por danos materiais e morais.
Na contestação, o ente público afirmou que em momento algum a autora demonstrou a omissão estatal, nem apontou o envolvimento de agentes públicos na ação. Além disso, não demonstrou qualquer dependência econômica com a detenta falecida, nem a simples demonstração de que a presa era beneficiária de auxílio-reclusão.
“No presente caso, vê-se que a morte da mãe e filha dos autores decorreu de falha estatal no dever de vigilância do preso sob sua custódia. Não há elementos a evidenciar a adoção de qualquer medida da Administração carcerária no sentido de evitar o evento danoso. Por tal razão, não há como admitir a tese expendida pelo promovido, de modo que o dever de indenizar é medida que se impõe”, explicou a magistrada ao julgar o processo.
Ainda conforme a juíza, “no que se refere à indenização por danos materiais e pensão por morte, há de se ressaltar que, como alegado pelo requerido em contestação, os autores não colacionaram aos autos qualquer tipo de comprovação de possível trabalho mantido pela falecida, contribuição com a Previdência Social, ou até mesmo prova da dependência financeira dos autores em relação à falecida.”
A decisão foi publicada no Diário da Justiça da quinta-feira, dia 1º.
Fonte: FCB

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