A Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (Etufor) convoca, neste mês de maio, os motoristas que operam por aplicativos com veículos de final de placa 3 para a realização de vistoria anual. O serviço é realizado na nova sede da Etufor, localizada no Passaré. Em 2025, foram vistoriados um total de 3.610 veículos. Somente em abril, 930 veículos foram considerados aptos para a prestação do serviço de transporte por aplicativo. Os motoristas que operam pelas plataformas devem programar suas vistorias anualmente, conforme o calendário publicado no Diário Oficial do Município, que é divulgado pela Etufor na imprensa, nas redes sociais do órgão e no site da Prefeitura de Fortaleza. O serviço é obrigatório para motoristas que desejem trabalhar por serviços sob demanda e é realizado somente via agendamento. O agendamento deve ser feito exclusivamente pelo site da Etufor . Após este passo, é necessário emitir o documento de arrecadação municipal (DAM) no valor de R$ 134,98, apresen...
MPCE instaura processo administrativo contra três empresas do Réveillon do Golf por cobrança abusiva
Após denúncia de um cidadão, o Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por meio do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), instaurou um processo administrativo no dia 12 de dezembro contra a empresa “7 Sete Tons Eventos”, organizadora do “Réveillon do Golf”; e “Ingressando” e “e-Folia”, sites de venda dos ingressos da atração, que acontecerá no dia 31 de dezembro, no Golf Ville Resort Residence. As empresas têm 10 dias para apresentar defesa.
Além disso, o Decon também solicitou informações e documentos que comprovem a regularidade do evento proposto, como: plano de estrutura, relação de produtos que serão vendidos e preços, fornecedores que prestarão serviço no local, laudo de Viabilidade Operacional de Trânsito, laudo do Meio Ambiente, laudo de Licença Sanitária, Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros; alvará do juiz da Infância e Juventude caso seja permitida a entrada de menores de 18 anos desacompanhados.
A denúncia relatava que a venda dos ingressos é realizada apenas através de dois sites na internet e, em ambos, é cobrada uma “taxa de conveniência” de 72 reais, prática considerada ilegal pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A cobrança dessa taxa é uma prática totalmente abusiva, pois, além de repassar para o consumidor um ônus que é, na verdade, de quem promove o evento, ela recai sobre cada ingresso adquirido e não por transação efetuada”, explica a secretaria-executiva do Decon, promotora de Justiça Ann Celly Sampaio.
O cidadão informou, ainda, que a empresa realiza a venda casada dos ingressos de meia-entrada, condicionando-os à compra do serviço de “open bar”. Porém sobre esta denúncia, o Decon não constatou irregularidade, pois o evento oferece serviços adicionais, como open bar ou buffet, deixando claro a diferença entre o valor do serviço adicional e o valor referente a entrada; conforme disposto na Lei nº 12.933/2013 e no Decreto 8.537/2015.
Justiça cearense já concedeu liminar contra “taxa de conveniência”
O Decon já ingressou com uma ação civil pública, em outubro de 2016, contra as empresas Bilheteria Virtual, Ingressando.com, TicMix e Ingressos Fortaleza pela cobrança de taxas de conveniência na venda de ingressos. A Justiça foi favorável ao pedido do MPCE e concedeu liminar no dia 7 de março de 2017 determinando que “as empresas se abstenham de realizar a cobrança de taxa de conveniência e/ou taxa administrativa, ou outra denominação que se dê, na venda de qualquer tipo de ingresso, bem como disponibilizar o acesso do consumidor ao ingresso de forma eficiente e gratuita, tanto no local do evento quanto no momento da compra (se diferentes), à sua escolha, através da entrega do comprovante impresso e ainda se houver concordância do consumidor, que lhe seja oportunizada a impressão ou o salvamento de mídia digital, sob pena de multa diária de mil reais”, consta na liminar.
O MP ainda aguarda julgamento do mérito da causa. Como pedido final, foi solicitado que as empresas sejam condenadas à devolução em dobro, com a devida correção monetária, dos valores cobrados indevidamente dos consumidores, até o momento do julgamento da demanda e condenação pelo dano moral coletivo, no valor mínimo de R$ 200.000,00, individual para cada empresa, corrigidos e acrescidos de juros.
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