Atualizado em 21/05/2026 08h14 Juazeiro do Norte/CE. A Polícia Federal deflagrou, nesta quinta-feira (21/5), a Operação Kingdom, em ação conjunta com a Controladoria-Geral da União no Ceará (CGU/CE), para desarticular organização criminosa suspeita de envolvimento em fraudes licitatórias, em desvios de recursos públicos federais, em corrupção e em lavagem de dinheiro. São cumpridos 34 mandados de busca e apreensão nos municípios cearenses de Juazeiro do Norte, de Jardim, de Sobral, de Barbalha, de Aurora e de Porteiras, além de duas medidas cautelares de afastamento das funções públicas de agentes políticos do município de Jardim. As decisões foram expedidas pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. As investigações apontam que o núcleo da organização criminosa atuava a partir do município de Jardim, mediante empresas de fachada. Também foram identificados indícios de cláusulas restritivas em procedimentos licitatórios para favorecer empresas previamente escolhidas. Segundo a...
MPCE instaura processo administrativo contra três empresas do Réveillon do Golf por cobrança abusiva
Após denúncia de um cidadão, o Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por meio do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), instaurou um processo administrativo no dia 12 de dezembro contra a empresa “7 Sete Tons Eventos”, organizadora do “Réveillon do Golf”; e “Ingressando” e “e-Folia”, sites de venda dos ingressos da atração, que acontecerá no dia 31 de dezembro, no Golf Ville Resort Residence. As empresas têm 10 dias para apresentar defesa.
Além disso, o Decon também solicitou informações e documentos que comprovem a regularidade do evento proposto, como: plano de estrutura, relação de produtos que serão vendidos e preços, fornecedores que prestarão serviço no local, laudo de Viabilidade Operacional de Trânsito, laudo do Meio Ambiente, laudo de Licença Sanitária, Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros; alvará do juiz da Infância e Juventude caso seja permitida a entrada de menores de 18 anos desacompanhados.
A denúncia relatava que a venda dos ingressos é realizada apenas através de dois sites na internet e, em ambos, é cobrada uma “taxa de conveniência” de 72 reais, prática considerada ilegal pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A cobrança dessa taxa é uma prática totalmente abusiva, pois, além de repassar para o consumidor um ônus que é, na verdade, de quem promove o evento, ela recai sobre cada ingresso adquirido e não por transação efetuada”, explica a secretaria-executiva do Decon, promotora de Justiça Ann Celly Sampaio.
O cidadão informou, ainda, que a empresa realiza a venda casada dos ingressos de meia-entrada, condicionando-os à compra do serviço de “open bar”. Porém sobre esta denúncia, o Decon não constatou irregularidade, pois o evento oferece serviços adicionais, como open bar ou buffet, deixando claro a diferença entre o valor do serviço adicional e o valor referente a entrada; conforme disposto na Lei nº 12.933/2013 e no Decreto 8.537/2015.
Justiça cearense já concedeu liminar contra “taxa de conveniência”
O Decon já ingressou com uma ação civil pública, em outubro de 2016, contra as empresas Bilheteria Virtual, Ingressando.com, TicMix e Ingressos Fortaleza pela cobrança de taxas de conveniência na venda de ingressos. A Justiça foi favorável ao pedido do MPCE e concedeu liminar no dia 7 de março de 2017 determinando que “as empresas se abstenham de realizar a cobrança de taxa de conveniência e/ou taxa administrativa, ou outra denominação que se dê, na venda de qualquer tipo de ingresso, bem como disponibilizar o acesso do consumidor ao ingresso de forma eficiente e gratuita, tanto no local do evento quanto no momento da compra (se diferentes), à sua escolha, através da entrega do comprovante impresso e ainda se houver concordância do consumidor, que lhe seja oportunizada a impressão ou o salvamento de mídia digital, sob pena de multa diária de mil reais”, consta na liminar.
O MP ainda aguarda julgamento do mérito da causa. Como pedido final, foi solicitado que as empresas sejam condenadas à devolução em dobro, com a devida correção monetária, dos valores cobrados indevidamente dos consumidores, até o momento do julgamento da demanda e condenação pelo dano moral coletivo, no valor mínimo de R$ 200.000,00, individual para cada empresa, corrigidos e acrescidos de juros.
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