Incêndio em ônibus escolar na Meruoca Na noite de sexta-feira, 25 de setembro de 2026, um ônibus escolar foi consumido pelas chamas na Avenida Carlos Davi, próximo à praça central de Meruoca. O acionamento ocorreu às 20h22, quando a Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança (Ciops) mobilizou a guarnição do Corpo de Bombeiros de Sobral (1ª Cia/3º BBM). Ao chegar ao local, os bombeiros militares encontraram populares e um carro-pipa da prefeitura já atuando no combate inicial. A equipe realizou o rescaldo, utilizando cerca de 3 mil litros de água, e resfriou outro ônibus estacionado próximo, evitando a propagação do fogo. O veículo atingido, um Volkswagen 15190, ano 2012, cor amarela, sofreu perda total. A identificação só foi possível graças às informações fornecidas por seu condutor, já que a placa e demais características estavam destruídas. Não houve registro de vítimas. A ocorrência foi concluída às 21h45. Segundo relatos, moradores perceberam fumaça antes do incêndio ...
O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por meio da 34ª Promotoria de Justiça, informa que entrou com um recurso contra a decisão que concedeu prisão domiciliar com monitoramento eletrônico a Francisco Deusmar de Queiroz, condenado a nove anos e dois meses de prisão em regime fechado. O agravo em execução foi protocolado nesta quarta-feira (19) na 3ª Vara de Execuções Criminais.
A Promotoria de Justiça argumenta que a condenação do réu ainda não foi transitada em julgado e nem o tempo mínimo de pena para alteração do regime foi cumprido. Foi apontado, ainda, que a prisão domiciliar foi concedida sem qualquer manifestação ou intimação do Ministério Público, “sem nenhuma peculiaridade específica que tal benefício exige e sem esperar a resposta da diligência por ele solicitada. E nem mesmo esperou a resposta do TRF quanto à sua própria indagação sobre o trânsito em julgado da sentença, soltando, de imediato, em poucas horas, o apenado”, consta no agravo.
O Ministério Público requereu, por fim, a reforma da decisão de 1º Grau de modo a tornar sem efeito a concessão do benefício da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, “por ser nula de pleno direito”.
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