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Passagem aérea pela internet: relator dá sete dias para desistência com devolução do dinheiro

  Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar, nesta terça-feira (18), se consumidores têm o direito de desistir da compra de passagem aérea pela internet no prazo de sete dias, com restituição integral do valor pago, em observância à norma do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que prevê o chamado "direito de arrependimento". O relator do  recurso especial , ministro Marco Buzzi, votou pela aplicação do prazo de arrependimento previsto no CDC; o julgamento, contudo, foi suspenso após  pedido de vista  do ministro Antonio Carlos Ferreira. O recurso analisado pela turma contesta decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que estabeleceu entendimento favorável ao consumidor. As empresas Viajanet e Avianca recorreram ao STJ para afastar a aplicação do  artigo 49 do CDC , sustentando que o direito de arrependimento não se aplica ao transporte aéreo e que deveria prevalecer o prazo de 24 horas definido na  Resolução 400/2...

Decano suspende execução provisória de pena decretada após sentença do Tribunal do Júri no Ceará

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar no Habeas Corpus (HC) 174759 para suspender o início da execução provisória da pena de um homem condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação. Segundo o decano, os precedentes do Supremo que autorizam a execução antecipada da pena não se aplicam às sentenças do Tribunal do Júri, por se tratar de condenação recorrível proferida por órgão de primeira instância.
A defesa do condenado questiona decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Benedito (CE) que, na análise de recurso da defesa, acolheu requerimento do Ministério Público e impôs ao réu a execução antecipada da pena. Ao conceder a liminar, o ministro destacou que a jurisprudência do STF no sentido da legitimidade constitucional da execução provisória da pena limita-se à análise da possibilidade de se efetivar a execução de acórdão condenatório proferido em segunda instância. O decano ressaltou que não há qualquer pronunciamento do Supremo de eficácia vinculante que reconheça a legitimidade da imediata execução de sentença condenatória de Tribunal do Júri.

Outro ponto destacado pelo decano é que o presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença condenatória, assegurou ao condenado o direito de recorrer em liberdade. No entanto, ao analisar recurso da defesa, modificou anterior manifestação favorável constante da sentença penal condenatória. Para o decano, a decisão do Juízo de Direito, ao ordenar medida mais lesiva ao condenado, feriu o princípio segundo o qual a situação do réu não pode ser agravada quando há recurso exclusivo da defesa (reformatio in pejus). 
Soberania do Júri
Na decisão, o ministro destacou ainda não caber, no caso, a invocação da soberania do veredicto do Conselho de Sentença para justificar a possibilidade de execução antecipada de condenação penal. "A  cláusula constitucional inerente ao pronunciamento soberano do júri não o transforma em manifestação decisória intangível”, afirmou, ao apontar a admissibilidade, em tal hipótese, de interposição do recurso de apelação. Celso de Mello observou, por fim, que a determinação do presidente do Conselho de Sentença não atendeu aos pressupostos e não indicou os fundamentos concretos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) para decretar a prisão cautelar. O ministro rejeitou o trâmite do processo por questões processuais, por isso concedeu a liminar de ofício. 

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