*31ª Corrida Unifor acontece neste fim de semana em celebração ao centenário de Edson Queiroz* 🏃♀️🏃 A *31ª Corrida Unifor* acontece neste fim de semana para celebrar os *100 anos do chanceler Edson Queiroz*. Considerada uma das provas *mais tradicionais de Fortaleza*, a Corrida Unifor será realizada em dois momentos: no sábado (6), nas modalidades PCD e Kids; e no domingo (7), com os percursos de 5 e 10 km. 🥇🥈🥉 *Serviço* 31ª Corrida Unifor *Local:* Universidade de Fortaleza - entrada pelo portão do Centro de Eventos *Datas e horários:* _Corrida PCD:_ 06/12/25 (sábado), às 15h _Corrida Kids:_ 06/12/25 (sábado), às 16h _Corrida 10 km:_ 07/12/25 (domingo), às 5h30 _Corrida 5 km:_ 07/12/25 (domingo), às 5h40
A Justiça cearense julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais da RVT Assistência Técnica em Aparelhos Elétricos, que alegou redução de faturamento após obras da Prefeitura de Fortaleza, mas não juntou ao processo documentos necessários à comprovação. A decisão, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida nessa segunda-feira (21/10), com relatoria do desembargador Inácio de Alencar Cortez.
De acordo com os autos, obra de drenagem da Prefeitura, em 2003, interditou totalmente o fluxo regular de veículos, impossibilitando o tráfego dos clientes e fornecedores na Avenida Eduardo Girão, onde a empresa estava localizada. Sob o argumento de que a situação gerou decréscimo no faturamento, a empresa ajuizou ação contra o ente público, requerendo indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, o município sustentou a ausência da devida comprovação do prejuízo alegado e pleiteou a improcedência do pedido. Ao julgar o caso, o Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza concluiu pela improcedência da ação.
Para reformar a sentença, a RVT Assistência Técnica apelou (nº 0795523-56.2000.8.06.0001-0) ao TJCE, sustentando ter comprovado os danos materiais e morais por meio de documentação.
Ao apreciar o recurso, a 3ª Câmara de Direito Público manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “Os argumentos trazidos aos autos que se referem à diminuição do fluxo de clientela e por consequência a diminuição do seu faturamento mensal, não foram corretamente comprovados. Entendo que a comprovação documental hábil seria, por exemplo, por meio de livros empresariais que demonstrassem a diminuição de fluxo de caixa ou de lucro”.
Ainda segundo o desembargador, a “comprovação dito alhures somados com outros elementos que comprovem o nexo de causalidade, seriam capazes de atrair a responsabilidade civil do estado. Todavia, ante a inexistência de documentos hábeis que comprovem a responsabilidade civil do estado, não é prudente condenar o Município de Fortaleza ao pagamento de eventuais prejuízos financeiros alegados”.
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