Dólar volta a R$ 5 com ambiente externo e ajuste pós-eleitoral Ibovespa cai 0,74%, acompanhando bolsas internacionais Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil* Publicado em 07/10/2026 - 19:41 Brasília © Valter Campanato/Agência Brasil Versão em áudio O mercado financeiro brasileiro teve uma sessão de ajuste nesta quarta-feira (7), após o rali (forte queda do dólar e alta da bolsa) registrado depois do primeiro turno das eleições. O dólar voltou a superar R$ 5, e o Ibovespa recuou 0,74% e encerrou aos 204 mil pontos. No exterior, bolsas caíram, os juros dos Treasuries permaneceram elevados e o petróleo seguiu acima de US$ 100 por barril. Principais números Dólar à vista: R$ 5,016 (-0,83%); Dólar no ano: queda de 8,62% Ibovespa: 204.302,33 pontos (-0,74%); Ibovespa no mês: alta de 9,64%; Ibovespa no ano: alta de 26,8%. Dólar acima de R$ 5 O dólar à vista fechou em alta de 0,83%, a R$ 5,016, depois de atingir a máxima de R$ 5,017 na reta final dos negócios. Na sessão anterior, a ...
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) decidiu pela manutenção da prisão de José Weverton Nascimento da Silva, conhecido por “Uepe”, acusado de matar, com tiros e pedradas, um homem em Juazeiro do Norte, em fevereiro de 2018. Ele contou com a ajuda de dois comparsas. Em março, foi preso preventivamente. A decisão, proferida nesta terça-feira (19/11), tem a relatoria do desembargador José Tarcílio Souza da Silva.
Conforme os autos, a vítima, conhecida por “Amendoim”, foi assassinada com requintes de perversidade, sem ter chance de defesa. O acusado, na companhia de duas pessoas, foi até a residência do homem para cometer o homicídio. Entraram na casa e passaram a efetuar disparos de arma de fogo. A vítima correu para sala de estar e caiu no chão, ocasião em que começaram a chutar a cabeça dele, que chegou a implorar para que não o matassem, mas em vão. Os envolvidos também usaram pedras de paralelepípedo para cometer o crime.
Requerendo a liberdade do acusado, a defesa impetrou habeas corpus no TJCE (nº 0631176-42.2019.8.06.0000), alegando excesso de prazo na formação da culpa.
Ao apreciar o caso, a 3ª Câmara Criminal negou, por unanimidade, o pedido, acompanhando o voto do relator. “O Código de Processo Penal não estabelece prazo absoluto, fatal e improrrogável, para a formação de culpa, devendo a contagem de prazos ser realizada de forma global, atendendo-se, sobretudo, ao critério de razoabilidade, não resultando o excesso de prazo de mera soma aritmética, sendo necessária, em certas circunstâncias, uma maior dilação dos prazos processuais, em virtude das peculiaridades de cada caso concreto”, destacou o desembargador.
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