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NOTA À IMPRENSA

 NOTA À IMPRENSA A Unimed Fortaleza informa que, nesta quarta-feira (15), adotou as providências necessárias junto ao Decon para obtenção da notificação oficial das decisões administrativas relacionadas à multa referente a casos de cancelamento unilateral de planos de saúde. Trata-se de três decisões distintas, cujo somatório resultou no valor divulgado. A cooperativa reitera que está em processo de levantamento de informações e análise técnica das decisões, a fim de adotar as medidas cabíveis, inclusive a eventual interposição de recurso, considerando que os beneficiários foram notificados previamente  A Unimed Fortaleza destaca, que segue todos os critérios legais e regulamentares e  que cada situação  foi avaliada individualmente à luz da legislação vigente e das normas aplicáveis ao setor.

Justiça condena ex-superintendente do IPM a ressarcir em R$ 515 mil o Município de Fortaleza


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que condenou o ex-superintendente do Instituto de Previdência do Município (IPM), Mário Mamede Filho, a ressarcir em R$ 515 mil o Município de Fortaleza. A decisão foi proferida na sessão desta segunda-feira (27/01), e teve a relatoria do desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto.
De acordo com o processo, o Ministério Público do Ceará (MPCE) ajuizou ação civil pública contra o servidor por descumprimento de ordem judicial determinada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
O superintendente descumpriu a determinação para que o IPM procedesse ao reconhecimento e provação da Fundação Instituto Integrado de Saúde no processo seletivo realizado pelo Edital de Chamamento nº 01/2019, bem como celebrasse o contrato de credenciamento, além de estabelecer cotas mensais de atendimento aos beneficiários do IPM.
O Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza condenou o servidor a ressarcir R$ 515 mil ao erário. Para reformar a sentença, ele apelou (nº 0124942-16.2010.8.06.0001) ao TJCE, alegando ter sido condenado a ressarcir valores que não haviam sido solicitados pelo órgão ministerial. Argumentou, ainda, não haver descumprido decisão judicial ou ter empreendido conduta dolosa nesse sentido.
Ao analisar o caso, o Colegiado da 3ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso. “Consoante ao exposto nos autos, constata-se que fora configurado o dolo do ato de improbidade administrativa quando o demandado não apresentou justificativa plausível e razoável em relação ao descumprimento de ordem judicial válida, apresentando simples alegação de discordância em relação aos fundamentos da decisão”, destacou o relator no voto.
No que diz respeito à alegação de ser a referida decisão extra petita (além do pedido) em face da condenação exarada pelo juiz ao ressarcimento integral do dano ao erário, o relator entendeu que não merece prosperar. “Isso porque, em que pese não haver sido formulado pedido específico pelo parquet [Ministério Público], entende-se que, no caso em análise, o pleito autoral deverá ser interpretado em sua integralidade em face da utilização do método lógico-sistemático de hermenêutica. Isso porque jurisprudência do STJ é pacífica no que diz respeito à aplicação das penalidades, visto que quando caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento não será considerado uma sanção, mas apenas uma consequência imediata e necessária de reparação do ato ímprobo, não configurando, portanto, uma penalidade”.

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