Criminosos armados fizeram vários disparos contra um grupo de pessoas que consumia bebidas alcoólicas em uma calçada no bairro Boa Vista, em Maracanaú, na Região Metropolitana de Fortaleza (RMF). O ataque ocorreu no início da tarde deste domingo (21), em um ponto bastante conhecido da comunidade, localizado ao lado de um Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), onde moradores costumam se reunir, especialmente nos fins de semana. Foto: Reprodução / TV Cidade Fortaleza De acordo com as informações apuradas pela equipe de reportagem da TV Cidade Fortaleza, o grupo estava sentado na calçada quando os suspeitos chegaram repentinamente e abriram fogo. Inicialmente, a informação repassada era de que três pessoas teriam sido baleadas. No entanto, apenas duas vítimas deram entrada no Hospital Municipal de Maracanaú, ambas feridas por disparos de arma de fogo. Gcmais
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- 27-01-2020
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que condenou o ex-superintendente do Instituto de Previdência do Município (IPM), Mário Mamede Filho, a ressarcir em R$ 515 mil o Município de Fortaleza. A decisão foi proferida na sessão desta segunda-feira (27/01), e teve a relatoria do desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto.
De acordo com o processo, o Ministério Público do Ceará (MPCE) ajuizou ação civil pública contra o servidor por descumprimento de ordem judicial determinada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
O superintendente descumpriu a determinação para que o IPM procedesse ao reconhecimento e provação da Fundação Instituto Integrado de Saúde no processo seletivo realizado pelo Edital de Chamamento nº 01/2019, bem como celebrasse o contrato de credenciamento, além de estabelecer cotas mensais de atendimento aos beneficiários do IPM.
O Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza condenou o servidor a ressarcir R$ 515 mil ao erário. Para reformar a sentença, ele apelou (nº 0124942-16.2010.8.06.0001) ao TJCE, alegando ter sido condenado a ressarcir valores que não haviam sido solicitados pelo órgão ministerial. Argumentou, ainda, não haver descumprido decisão judicial ou ter empreendido conduta dolosa nesse sentido.
Ao analisar o caso, o Colegiado da 3ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso. “Consoante ao exposto nos autos, constata-se que fora configurado o dolo do ato de improbidade administrativa quando o demandado não apresentou justificativa plausível e razoável em relação ao descumprimento de ordem judicial válida, apresentando simples alegação de discordância em relação aos fundamentos da decisão”, destacou o relator no voto.
No que diz respeito à alegação de ser a referida decisão extra petita (além do pedido) em face da condenação exarada pelo juiz ao ressarcimento integral do dano ao erário, o relator entendeu que não merece prosperar. “Isso porque, em que pese não haver sido formulado pedido específico pelo parquet [Ministério Público], entende-se que, no caso em análise, o pleito autoral deverá ser interpretado em sua integralidade em face da utilização do método lógico-sistemático de hermenêutica. Isso porque jurisprudência do STJ é pacífica no que diz respeito à aplicação das penalidades, visto que quando caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento não será considerado uma sanção, mas apenas uma consequência imediata e necessária de reparação do ato ímprobo, não configurando, portanto, uma penalidade”.
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