A tentativa de feminicídio que sofreu em 6 de fevereiro de 2017 ainda provoca uma mistura de sentimentos e lágrimas na agente de educação infantil do município do Rio de Janeiro Evelyn Lucy Alves da Luz, de 44 anos. Os tiros que levou do ex-marido estão marcados nela e na filha, que na época tinha 6 anos e assistiu a tudo. “Ele desferiu os tiros na frente da criança. Ela presenciou a mãe sendo quase morta, tornando esse crime ainda mais cruel”, contou em entrevista à Agência Brasil , enquanto participava de manifestação contra o feminicídio, na Praia de Copacabana. Evelyn disse que a filha carrega o trauma até hoje. “Infelizmente, ela ainda está muito traumatizada, não fala sobre o assunto. Até hoje, luto para que tenha uma vida saudável e plena, mas é muito difícil tendo vivenciado o que vivenciou”, afirmou. Evelyn Lucy Alves da Luz, vitima de tentativa de feminicídio, denuncia violência de que foi vítima - Foto Cri stina Indio do Brasil/Agê...
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- 27-01-2020
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que condenou o ex-superintendente do Instituto de Previdência do Município (IPM), Mário Mamede Filho, a ressarcir em R$ 515 mil o Município de Fortaleza. A decisão foi proferida na sessão desta segunda-feira (27/01), e teve a relatoria do desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto.
De acordo com o processo, o Ministério Público do Ceará (MPCE) ajuizou ação civil pública contra o servidor por descumprimento de ordem judicial determinada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
O superintendente descumpriu a determinação para que o IPM procedesse ao reconhecimento e provação da Fundação Instituto Integrado de Saúde no processo seletivo realizado pelo Edital de Chamamento nº 01/2019, bem como celebrasse o contrato de credenciamento, além de estabelecer cotas mensais de atendimento aos beneficiários do IPM.
O Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza condenou o servidor a ressarcir R$ 515 mil ao erário. Para reformar a sentença, ele apelou (nº 0124942-16.2010.8.06.0001) ao TJCE, alegando ter sido condenado a ressarcir valores que não haviam sido solicitados pelo órgão ministerial. Argumentou, ainda, não haver descumprido decisão judicial ou ter empreendido conduta dolosa nesse sentido.
Ao analisar o caso, o Colegiado da 3ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso. “Consoante ao exposto nos autos, constata-se que fora configurado o dolo do ato de improbidade administrativa quando o demandado não apresentou justificativa plausível e razoável em relação ao descumprimento de ordem judicial válida, apresentando simples alegação de discordância em relação aos fundamentos da decisão”, destacou o relator no voto.
No que diz respeito à alegação de ser a referida decisão extra petita (além do pedido) em face da condenação exarada pelo juiz ao ressarcimento integral do dano ao erário, o relator entendeu que não merece prosperar. “Isso porque, em que pese não haver sido formulado pedido específico pelo parquet [Ministério Público], entende-se que, no caso em análise, o pleito autoral deverá ser interpretado em sua integralidade em face da utilização do método lógico-sistemático de hermenêutica. Isso porque jurisprudência do STJ é pacífica no que diz respeito à aplicação das penalidades, visto que quando caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento não será considerado uma sanção, mas apenas uma consequência imediata e necessária de reparação do ato ímprobo, não configurando, portanto, uma penalidade”.
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