Técnico do Time do Povo também explicou as alterações promovidas para o duelo Link para compartilhamento: Copiar Foto: Gabriel Silva/CearaSC Mesmo lutando até o último minuto, o Ceará empatou com Iguatu por 1 a 1 neste sábado, 17, pela 4ª rodada do Campeonato Cearense no Estádio Presidente Vargas. Com o resultado, o Vovô avançou para a 2ª fase do Estadual. Após a partida, o técnico Mozart concedeu entrevista coletiva para a imprensa presente no Presidente Vargas. Questionado sobre o resultado do jogo, o comandante foi enfático ao falar de um processo de evolução neste início de temporada. Para Mozart, ainda, não faltou empenho dos seus comandados. “Fico satisfeito pelas chances que criamos mesmo contra 10 jogadores em um bloco bem baixo praticamente nos últimos 25 m do campo mesmo assim conseguimos criar bastantes situações. Infelizmente não vencemos, é óbvio que o empate fica um sentimento amargo. Mas é natural que algumas situações aconteçam nesse início, mas enfim...
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil para mulher cuja mãe faleceu em decorrência da falta de disponibilização de leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A decisão, da relatoria do desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, foi proferida nessa segunda-feira (27/01).
O magistrado entendeu ser razoável o valor fixado na Justiça de 1º Grau, pois “se afigura proporcional e adequado às circunstâncias fáticas descritas nos fólios (morte de idosa e demora no fornecimento de leito de UTI), notadamente por se tratar do falecimento da genitora da demandante, e ao caráter pedagógico e compensatório da indenização”.
O magistrado entendeu ser razoável o valor fixado na Justiça de 1º Grau, pois “se afigura proporcional e adequado às circunstâncias fáticas descritas nos fólios (morte de idosa e demora no fornecimento de leito de UTI), notadamente por se tratar do falecimento da genitora da demandante, e ao caráter pedagógico e compensatório da indenização”.
Consta nos autos (nº 0101635-23.2016.8.06.0001) que a paciente foi admitida no dia 11 de março de 2015 na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do bairro Autran Nunes, em Fortaleza, com quadro de desconforto respiratório e hipossaturação, evoluindo rapidamente para agravar sua saúde, enquanto aguardava transferência para leito de UTI.
Diante da demora, ela ingressou com ação de obrigação de fazer contra o Estado do Ceará no dia 16 de março, objetivando a transferência para um leito, que foi concedida, no dia 17, pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Porém, o Estado não disponibilizou a vaga em UTI no devido tempo, e a paciente faleceu no dia seguinte em decorrência de choque séptico. Por isso, a filha da idosa ingressou na Justiça requerendo indenização por danos morais.
Na contestação, o ente público defendeu que não foi omisso e, portanto, não há responsabilidade estatal, motivo pelo qual a referida ação deve ser julgada improcedente.
Ao julgar o mérito do processo, a 13ª Vara da Fazenda Pública determinou o pagamento de R$ 30 mil a título de reparação por danos morais. O Estado, então, interpôs recurso de apelação apresentando os mesmos argumentos da contestação.
Ao apreciar o caso, a 1ª Câmara de Direito Público negou o provimento e manteve a sentença, acompanhando o voto do relator. “A respeito dos danos morais, não é preciso tecer maiores considerações, uma vez que a sequência de fatos descritos nos autos resultou no falecimento da mãe da autora, o que gera por si só grandes impactos morais aos seus familiares.”
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