A Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos (Cogerh) divulgou o Relatório de Perenização dos Rios 2025, que mostra que o Ceará alcançou 1.818 km de trechos de rios perenizados no ano, um dos maiores valores da última década. A extensão de 1.818 km perenizados em 2025 representa o melhor resultado dos últimos dez anos, ficando atrás apenas de 2024, quando a marca superou 1.900 km. Em relação ao período de 2015 a 2018, quando os índices diminuíram por causa da seca prolongada, o avanço representa um salto na garantia de água em leitos de rios estratégicos para o abastecimento e a produção. No Ceará, manter um rio perenizado é essencial para conviver melhor com a seca . Isso porque em vez do rio desaparecer com a estiagem, ele segue correndo o ano inteiro, graças a um fluxo contínuo garantido pela gestão de liberação de água dos açudes, que segura o leito vivo mesmo quando passa meses sem chover. Segundo o diretor de Operações da Cogerh, Tércio Tavares , o planej...
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil para mulher cuja mãe faleceu em decorrência da falta de disponibilização de leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A decisão, da relatoria do desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, foi proferida nessa segunda-feira (27/01).
O magistrado entendeu ser razoável o valor fixado na Justiça de 1º Grau, pois “se afigura proporcional e adequado às circunstâncias fáticas descritas nos fólios (morte de idosa e demora no fornecimento de leito de UTI), notadamente por se tratar do falecimento da genitora da demandante, e ao caráter pedagógico e compensatório da indenização”.
O magistrado entendeu ser razoável o valor fixado na Justiça de 1º Grau, pois “se afigura proporcional e adequado às circunstâncias fáticas descritas nos fólios (morte de idosa e demora no fornecimento de leito de UTI), notadamente por se tratar do falecimento da genitora da demandante, e ao caráter pedagógico e compensatório da indenização”.
Consta nos autos (nº 0101635-23.2016.8.06.0001) que a paciente foi admitida no dia 11 de março de 2015 na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do bairro Autran Nunes, em Fortaleza, com quadro de desconforto respiratório e hipossaturação, evoluindo rapidamente para agravar sua saúde, enquanto aguardava transferência para leito de UTI.
Diante da demora, ela ingressou com ação de obrigação de fazer contra o Estado do Ceará no dia 16 de março, objetivando a transferência para um leito, que foi concedida, no dia 17, pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Porém, o Estado não disponibilizou a vaga em UTI no devido tempo, e a paciente faleceu no dia seguinte em decorrência de choque séptico. Por isso, a filha da idosa ingressou na Justiça requerendo indenização por danos morais.
Na contestação, o ente público defendeu que não foi omisso e, portanto, não há responsabilidade estatal, motivo pelo qual a referida ação deve ser julgada improcedente.
Ao julgar o mérito do processo, a 13ª Vara da Fazenda Pública determinou o pagamento de R$ 30 mil a título de reparação por danos morais. O Estado, então, interpôs recurso de apelação apresentando os mesmos argumentos da contestação.
Ao apreciar o caso, a 1ª Câmara de Direito Público negou o provimento e manteve a sentença, acompanhando o voto do relator. “A respeito dos danos morais, não é preciso tecer maiores considerações, uma vez que a sequência de fatos descritos nos autos resultou no falecimento da mãe da autora, o que gera por si só grandes impactos morais aos seus familiares.”
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