*Justiça do Ceará realiza nesta quinta-feira(18/09) julgamentos dos casos Sapiranga e Forró do Gago* ⚖️ O Judiciário cearense realiza nesta quinta-feira (18/09) o primeiro julgamento do Caso Sapiranga. Estão sendo julgados pelo júri popular Nilson Lima Nogueira Filho e Vinícius Rian Inácio da Silva. Eles são acusados de envolvimento no episódio que resultou em seis homicídios e cinco tentativas de homicídio, no bairro Sapiranga, na Capital, em dezembro de 2021. Ao todo, 23 réus foram pronunciados pelo Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, que preside a sessão. Os trabalhos iniciaram às 9h, com o sorteio dos(as) jurados(as), que decidirão pela condenação ou absolvição. Os demais réus devem ir a julgamento quando a sentença de pronúncia (decisão que submete o acusado a júri popular) transitar em julgado, ou seja, quando não houver mais a possibilidade de recursos. *Forró do Gago* ⚖️ Ainda nesta quinta-feira (18), também ocorre o julgamento de Ayalla Duarte C...
Decon autua planos de saúde após constatar recusa na realização de exames para detecção do Coronavírus
Após denúncia de consumidores, o Ministério Público do Ceará (MPCE), através do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), fiscalizou a Unimed do Ceará, a Unimed Fortaleza e a Hapvida para verificar se as empresas estavam recusando ou dificultando a realização de exames para detecção da Covid-19 em Fortaleza. Os fiscais do Decon realizaram as vistorias nos dias 24, 28 e 29 de abril e constaram irregularidades na prestação do serviço. As empresas foram autuadas e tem o prazo de 10 dias para apresentar defesa.
Na fiscalização foi verificado que os laboratórios credenciados por uma das operadoras não recebem o código de autorização que deve ser fornecido pelo plano para a realização do exame, impossibilitando que paciente realize o teste sem ônus. Desta forma, os exames eram realizados somente após negociação com as operadoras de saúde.
Os fiscais constataram, ainda, que outra operadora de saúde tem exigido que o paciente passe por uma consulta com médico plantonista da rede própria para a concessão de prescrição médica para realização do exame. Ou seja, o plano não aceita prescrição médica ou a nota/notificação compulsória fornecida pelo Ministério da Saúde emitido por outro médico fora de sua rede. Além disso, a operadora de saúde não está fornecendo número de protocolo das ligações.
De acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a orientação é que o usuário com sintomas do Coronavírus entre em contato com a operadora e se informe sobre os locais de atendimento. Por meio da Resolução 453/2020, a ANS incluiu o exame para detecção do vírus no rol de cobertura obrigatória, logo, os exames de diagnóstico devem ser cobertos pelos planos sem maiores dificuldades ao paciente.
Além disso, os artigos 10 e 12 da Lei de Planos de Saúde determinam a cobertura de diagnóstico e tratamento para todas as doenças previstas da Classificação Internacional de Doenças (CID). Basta, para isso, que o médico que acompanha o paciente justifique a necessidade do exame diagnóstico. Ou seja, não é necessário que um paciente, já com prescrição médica, seja analisado por um médico do plano de saúde, para que o exame seja realizado.
Pelas irregularidades, a Unimed do Ceará, Unimed Fortaleza e Hapvida estão passíveis de sofrer penalidades administrativas que variam de multa à interdição, como prevê o artigo 18, do Decreto nº 2181/97, a depender do caso concreto.
Atuação do MPCE
O MPCE já havia expedido uma recomendação (RECOMENDAÇÃO 0002/2020/SEPEPDC) no dia 16 de março, aos planos de saúde atuantes no estado e à rede hospitalar privada, com o objetivo de assegurar a cobertura do tratamento aos beneficiários consumidores diagnosticados com a COVID-19 e autorizar a realização e custeio das despesas do exame “SARS-CoV-2″, nos casos de indicação médica.
Caso o plano de saúde se negue a autorizar a realização do exame, é imprescindível que informe o motivo da negativa, haja vista que a informação clara, precisa e ostensiva é um direito básico do consumidor resguardado no próprio CDC, em seu art. 6, III. Com isso, o consumidor deve denunciar a conduta ao órgão de defesa do consumidor.
SERVIÇO
Canais de denúncias do Decon e unidades descentralizadas:
Decon Ceará
E-mail: deconce@mpce.mp.br
WhatsApp: (85) 99187-6381, (85) 98960-3623 e (85) 99181-7379
Sobral
Email: deconsobral@mpce.mp.br
WhatsApp: (88) 98863-9042 e (88) 99762-5744
Juazeiro do Norte
Email: crdjuannorte@mpce.mp.br
WhatsApp: (88) 98861-3672
Crato
Email: prom.crato@mpce.mp.br
WhatsApp: (85) 98563-2880
Maracanaú
Email: decon.maracanau@mpce.mp.br
WhatsApp: (85) 98184-9549
Na fiscalização foi verificado que os laboratórios credenciados por uma das operadoras não recebem o código de autorização que deve ser fornecido pelo plano para a realização do exame, impossibilitando que paciente realize o teste sem ônus. Desta forma, os exames eram realizados somente após negociação com as operadoras de saúde.
Os fiscais constataram, ainda, que outra operadora de saúde tem exigido que o paciente passe por uma consulta com médico plantonista da rede própria para a concessão de prescrição médica para realização do exame. Ou seja, o plano não aceita prescrição médica ou a nota/notificação compulsória fornecida pelo Ministério da Saúde emitido por outro médico fora de sua rede. Além disso, a operadora de saúde não está fornecendo número de protocolo das ligações.
De acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a orientação é que o usuário com sintomas do Coronavírus entre em contato com a operadora e se informe sobre os locais de atendimento. Por meio da Resolução 453/2020, a ANS incluiu o exame para detecção do vírus no rol de cobertura obrigatória, logo, os exames de diagnóstico devem ser cobertos pelos planos sem maiores dificuldades ao paciente.
Além disso, os artigos 10 e 12 da Lei de Planos de Saúde determinam a cobertura de diagnóstico e tratamento para todas as doenças previstas da Classificação Internacional de Doenças (CID). Basta, para isso, que o médico que acompanha o paciente justifique a necessidade do exame diagnóstico. Ou seja, não é necessário que um paciente, já com prescrição médica, seja analisado por um médico do plano de saúde, para que o exame seja realizado.
Pelas irregularidades, a Unimed do Ceará, Unimed Fortaleza e Hapvida estão passíveis de sofrer penalidades administrativas que variam de multa à interdição, como prevê o artigo 18, do Decreto nº 2181/97, a depender do caso concreto.
Atuação do MPCE
O MPCE já havia expedido uma recomendação (RECOMENDAÇÃO 0002/2020/SEPEPDC) no dia 16 de março, aos planos de saúde atuantes no estado e à rede hospitalar privada, com o objetivo de assegurar a cobertura do tratamento aos beneficiários consumidores diagnosticados com a COVID-19 e autorizar a realização e custeio das despesas do exame “SARS-CoV-2″, nos casos de indicação médica.
Caso o plano de saúde se negue a autorizar a realização do exame, é imprescindível que informe o motivo da negativa, haja vista que a informação clara, precisa e ostensiva é um direito básico do consumidor resguardado no próprio CDC, em seu art. 6, III. Com isso, o consumidor deve denunciar a conduta ao órgão de defesa do consumidor.
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Decon Ceará
E-mail: deconce@mpce.mp.br
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Sobral
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Juazeiro do Norte
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