Em mais um dia de euforia no mercado financeiro, a bolsa subiu pela 14ª vez seguida e superou a marca dos 155 mil pontos, em um novo recorde. O dólar caiu para o menor valor desde o fim de setembro, com a expectativa de fim do shutdown (paralisação do governo) nos Estados Unidos. O índice Ibovespa, da B3, encerrou esta segunda-feira (10) aos 155.257 pontos, com alta de 0,77% . Em alta durante toda a sessão, a bolsa brasileira foi impulsionada principalmente por ações de petroleiras, mineradoras e bancos. O indicador bateu recorde pela 11º vez consecutiva e está perto de igualar a sequência de 15 altas entre maio de junho de 1994, pouco antes do Plano Real. Com alta de 3,82% apenas em outubro, a bolsa brasileira sobe 29,08% em 2025. Essa é a maior alta anual acumulada desde a valorização de 31,58% registrada em 2019. No mercado de câmbio, o dia também foi positivo. O dólar comercial fechou o dia vendido a R$ 5,307, com recuo de R$ 0,029 (-0,55%). A cotação operou...
Sodine Sociedade Distribuidora do Nordeste não poderá retornar às atividades normais neste período de quarentena. A decisão liminar, proferida nesta terça-feira (31/03), é do juiz Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, titular da 10ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza.
De acordo com o processo (nº 0220631-38.2020.8.06.0001), a empresa ajuizou ação na Justiça requerendo o direito de não ser multada pelo Estado, caso retorne às suas atividades normais durante a pandemia ocasionada pelo novo Coronavírus.
A Sodine alegou que exerce atividade essencial e tem o direito de retomar suas atividades como forma de atender às necessidades da população cearense, neste momento de excepcionalidade. Explicou que teve o pedido administrativo negado pelo órgão de fiscalização do Governo, motivo pelo qual recorreu ao Judiciário.
Ao apreciar o pedido, o magistrado indeferiu o pleito. “Não se pode olvidar que o atual cenário é de extrema preocupação, haja vista que inexiste vacina de cura nem tratamento que se afigure cientificamente eficaz para o combate ao Coronavírus”.
Também destacou que, “tomando-se por base a experiência já vivenciada por outros Países, que registraram picos acentuados de infestação da moléstia, constatou-se que uma das medidas aptas a proteger a população é o isolamento social, pois se evita o contato dos grupos mais vulneráveis (idosos, portadores de doenças graves, entre outros) com o vírus”.
A empresa atua no comércio atacadista e varejista de artigos de escritório e de papelaria o que, conforme o magistrado, a “atividade não se enquadrada no conceito de atividade essencial à população. Vale ressaltar, ainda, que eventuais atividades econômicas secundárias desenvolvidas pela empresa-requerente, a meu sentir, não possuem aptidão para o devido enquadramento de serviço essencial, porquanto não constituem a base de sua atuação”.
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