Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um médico residente que celebrou contrato com o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) não tem direito à extensão do período de carência, previsto no artigo 6º-B, parágrafo 3º, da Lei 10.260/2001 , durante o tempo em que cursar a residência, se o período normal de carência já se encerrou – ainda que a residência seja em especialidade considerada prioritária pelo Ministério da Saúde. De acordo com o processo, um médico recém-formado ajuizou ação pedindo que fosse estendido o período de carência do seu contrato com o Fies. Seu objetivo era suspender o pagamento das parcelas, que já havia começado, até a conclusão do programa de residência médica. O autor especificou que foi aprovado em um programa de residência em medicina da família e da comunidade, razão pela qual alegava ter direito à extensão da carência. Instâncias ordinárias acolheram o pedido por se tratar de especialidade prioritária Tanto o juízo de p...
Sodine Sociedade Distribuidora do Nordeste não poderá retornar às atividades normais neste período de quarentena. A decisão liminar, proferida nesta terça-feira (31/03), é do juiz Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, titular da 10ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza.
De acordo com o processo (nº 0220631-38.2020.8.06.0001), a empresa ajuizou ação na Justiça requerendo o direito de não ser multada pelo Estado, caso retorne às suas atividades normais durante a pandemia ocasionada pelo novo Coronavírus.
A Sodine alegou que exerce atividade essencial e tem o direito de retomar suas atividades como forma de atender às necessidades da população cearense, neste momento de excepcionalidade. Explicou que teve o pedido administrativo negado pelo órgão de fiscalização do Governo, motivo pelo qual recorreu ao Judiciário.
Ao apreciar o pedido, o magistrado indeferiu o pleito. “Não se pode olvidar que o atual cenário é de extrema preocupação, haja vista que inexiste vacina de cura nem tratamento que se afigure cientificamente eficaz para o combate ao Coronavírus”.
Também destacou que, “tomando-se por base a experiência já vivenciada por outros Países, que registraram picos acentuados de infestação da moléstia, constatou-se que uma das medidas aptas a proteger a população é o isolamento social, pois se evita o contato dos grupos mais vulneráveis (idosos, portadores de doenças graves, entre outros) com o vírus”.
A empresa atua no comércio atacadista e varejista de artigos de escritório e de papelaria o que, conforme o magistrado, a “atividade não se enquadrada no conceito de atividade essencial à população. Vale ressaltar, ainda, que eventuais atividades econômicas secundárias desenvolvidas pela empresa-requerente, a meu sentir, não possuem aptidão para o devido enquadramento de serviço essencial, porquanto não constituem a base de sua atuação”.
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