O Ceará mantém a geração de empregos e encerra 2025 com a menor taxa da série histórica. Com resultado de 5%, a taxa de desemprego do Ceará no quarto trimestre de 2025 é a menor desde 2014. É o que aponta a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua Trimestral, divulgada nesta sexta-feira (20) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A taxa de desemprego de 5% do Ceará, no quarto trimestre de 2025, é a menor taxa dos estados da região Nordeste e está no mesmo patamar do Brasil (5,1%). “Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a desocupação ficou em 5% no quarto trimestre de 2025. Resultado de ações concretas: atração de empresas, apoio ao empreendedor, qualificação profissional e investimento forte em educação. Mais gente trabalhando, renda circulando e o Ceará avançando. Seguimos abrindo novas oportunidades”, declarou o governador Elmano de Freitas em suas redes. A população ocupada do estado chegou a 3,756 milhões de pessoa...
O plano contratado deve cobrir obrigatoriamente exames, internações, consultas e demais serviços relacionados a Covid-19
O presidente da Caixa de Assistência dos Advogados do Ceará (CAACE) e membro da Comissão Nacional de Direito do Consumidor da OAB, Sávio Aguiar, ressalta ainda que, “tanto o exame de detecção da doença, assim como consultas, internações, terapias e medicação passaram a ser cobertura obrigatória em todo o país para pacientes positivos para a covid-19 ou classificados como suspeitos. No entanto, a cobertura é limitada aos beneficiários com segmentação ambulatorial, hospitalar ou de referência”.
A negação do tratamento médico ao beneficiário, fere o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, além de infringir a Constituição Federal. “Caso o plano de saúde negue ao paciente a cobertura de qualquer serviço relacionado ao coronavírus, estará indo contra a resolução estabelecida pela ANS e, também, o direito à saúde, previsto no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, configurando-se como direito social prestacional”, esclarece o advogado Sávio Aguiar.
Segundo a Resolução Normativa de nº 453 da ANS, ao ser identificado os sintomas do coronavírus, os exames para a confirmação da doença devem ser realizados em até 3 dias após a solicitação do paciente. E, caso o consumidor realize os exames em outras unidades hospitalar fora da rede contratada, é possível solicitar o reembolso durante o prazo de 30 dias desde que esteja previsto em contrato.
Comentários
Postar um comentário
Expresse aqui a sua opinião sobre essa notícia.