TRE-CE orienta eleitor(a) a conferir mudanças nos locais de votação A consulta pode ser feita por vários canais: site do TRE-CE, pelo aplicativo e-Título, pelo Disque Eleitor 148 ou pelo WhatsApp do Tribunal (85) 3195-8400 21/09/2026 10:02 - Atualizado em 28/09/2026 16:11 Compartilhar página por e-mail Compartilhar pagina via Facebook Compartilhar página no WhatsApp O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) informa que alguns locais de votação foram alterados . Para evitar deslocamentos desnecessários e atrasos no dia da eleição , eleitoras e eleitores devem conferir com antecedência o endereço onde votarão e o número de sua seção eleitoral. A consulta pode ser feita por meio do Autoatendimento Eleitoral , do aplicativo e-Título, do Disque Eleitor 148 ou pelo WhatsApp do Tribunal, no número (85) 3195-8400. Confira a relação dos locais de votação alterados. Como consultar No portal do TRE-CE , acesse Eleições > Consulta ao local de votação e preencha os dados solicita...
O plano contratado deve cobrir obrigatoriamente exames, internações, consultas e demais serviços relacionados a Covid-19
O presidente da Caixa de Assistência dos Advogados do Ceará (CAACE) e membro da Comissão Nacional de Direito do Consumidor da OAB, Sávio Aguiar, ressalta ainda que, “tanto o exame de detecção da doença, assim como consultas, internações, terapias e medicação passaram a ser cobertura obrigatória em todo o país para pacientes positivos para a covid-19 ou classificados como suspeitos. No entanto, a cobertura é limitada aos beneficiários com segmentação ambulatorial, hospitalar ou de referência”.
A negação do tratamento médico ao beneficiário, fere o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, além de infringir a Constituição Federal. “Caso o plano de saúde negue ao paciente a cobertura de qualquer serviço relacionado ao coronavírus, estará indo contra a resolução estabelecida pela ANS e, também, o direito à saúde, previsto no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, configurando-se como direito social prestacional”, esclarece o advogado Sávio Aguiar.
Segundo a Resolução Normativa de nº 453 da ANS, ao ser identificado os sintomas do coronavírus, os exames para a confirmação da doença devem ser realizados em até 3 dias após a solicitação do paciente. E, caso o consumidor realize os exames em outras unidades hospitalar fora da rede contratada, é possível solicitar o reembolso durante o prazo de 30 dias desde que esteja previsto em contrato.
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