Arcebispo divulga Carta Circular da 24ª Caminhada com Maria 2026 24/07/2026 10:16 Caminhada com Maria 2024 – Foto: Sercom Arqfor/Romário Pinheiro O arcebispo metropolitano de Fortaleza, Dom Gregório Paixão, OSB, divulgou nesta sexta-feira (24) a Carta Circular 005/2026 , convocando todo o povo de Deus para participar da XXIV Caminhada com Maria , que será realizada no próximo 15 de agosto , data em que a Igreja celebra a Solenidade da Assunção de Nossa Senhora , padroeira do município de Fortaleza. A programação terá início às 14 horas , reunindo milhares de peregrinos para um percurso de oração, cantos e demonstrações de devoção mariana. Neste ano, a peregrinação será concluída na Igreja de Santa Edwiges , localizada no bairro Moura Brasil, à beira-mar, onde ocorrerá o encerramento da celebração. Dirigida aos sacerdotes, religiosos, religiosas, consagrados, leigos e leigas da Arquidiocese, a mensagem reforça o convite para que toda a Igreja Particular de Fortaleza viva intensame...
MP recomenda que agentes públicos de Redenção, Acarape e Barreira entreguem vale gás sem promoção pessoal
O Ministério Público Eleitoral, por meio da Promotoria Eleitoral da 52ª zona do Estado do Ceará, que abrange os municípios de Redenção, Acarape e Barreira, expediu, nesta sexta-feira (22/05), uma recomendação a fim de que a entrega e a distribuição do vale gás de cozinha nestes municípios não sejam utilizadas para promover candidato, partido político ou coligação. No documento, o promotor eleitoral Rodrigo Lima Paul também orienta que as ações ocorram sem aglomeração de pessoas, com o intuito de evitar a disseminação do Coronavírus.
De acordo com a recomendação, todos os agentes públicos dos municípios de Redenção, Acarape e Barreira devem se abster de fazer uso promocional do benefício.
O MP orienta que somente seja exigida a apresentação do botijão de gás no momento da recarga, evitando que o beneficiário tenha que apresentar o vasilhame no momento em que receber o vale gás. A logística para a entrega dos botijões nas residências das famílias beneficiadas deverá ser feita pela distribuidora contratada e empresas por ela credenciadas, nos termos do artigo 2º, § 3º, do Decreto nº 33.540/2020, não devendo ser realizada por servidores municipais ou com a participação direta de gestores do município onde será feita a distribuição.
Caso seja necessário realizar a divulgação de alguma informação a respeito da ação, a publicidade deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, § 1º, da Constituição Federal.
A Promotoria Eleitoral deverá ser informada com antecedência sobre todas as ações a serem realizadas no âmbito do referido Programa, seja em relação à distribuição dos vales ou à entrega dos botijões às famílias beneficiadas.
A inobservância das proibições poderão ensejar representação por parte do Ministério Público Eleitoral contra os responsáveis pelo seu descumprimento, com pedido de condenação pela prática de conduta vedada, e, consequentemente, aplicação de multa em valor que pode variar de R$ 5.320,50 a R$ 106.410.
O descumprimento da recomendação poderá acarretar, ainda, em cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado, agente público ou não, além de configurar tipo legal de ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente público às penas dispostas na legislação.
De acordo com a recomendação, todos os agentes públicos dos municípios de Redenção, Acarape e Barreira devem se abster de fazer uso promocional do benefício.
O MP orienta que somente seja exigida a apresentação do botijão de gás no momento da recarga, evitando que o beneficiário tenha que apresentar o vasilhame no momento em que receber o vale gás. A logística para a entrega dos botijões nas residências das famílias beneficiadas deverá ser feita pela distribuidora contratada e empresas por ela credenciadas, nos termos do artigo 2º, § 3º, do Decreto nº 33.540/2020, não devendo ser realizada por servidores municipais ou com a participação direta de gestores do município onde será feita a distribuição.
Caso seja necessário realizar a divulgação de alguma informação a respeito da ação, a publicidade deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, § 1º, da Constituição Federal.
A Promotoria Eleitoral deverá ser informada com antecedência sobre todas as ações a serem realizadas no âmbito do referido Programa, seja em relação à distribuição dos vales ou à entrega dos botijões às famílias beneficiadas.
A inobservância das proibições poderão ensejar representação por parte do Ministério Público Eleitoral contra os responsáveis pelo seu descumprimento, com pedido de condenação pela prática de conduta vedada, e, consequentemente, aplicação de multa em valor que pode variar de R$ 5.320,50 a R$ 106.410.
O descumprimento da recomendação poderá acarretar, ainda, em cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado, agente público ou não, além de configurar tipo legal de ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente público às penas dispostas na legislação.
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