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Motta sobre o fim da escala 6x1: "Foco é a redução da jornada sem redução salarial" Presidente da Câmara afirmou que há várias ideias em discussão e que a tramitação por PEC é a mais adequada Fonte: Agência Câmara de Notícias

  Motta destacou que o tema é a matéria mais importante da Casa neste ano O presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), afirmou que o foco da discussão sobre a escala de trabalho é a redução da jornada de trabalho sem redução salarial. Segundo ele, há várias ideias em debate, como reduzir a jornada sem mexer na escala, voltar com a desoneração da folha e promover redução gradativa, entre outras, mas o objetivo é não reduzir o salário. Ele destacou que o tema é a matéria mais importante da Casa neste ano. "Sabemos que o povo quer a redução da jornada. A Câmara tem a vontade política, mas temos a responsabilidade de tratar o tema com equilíbrio", afirmou o presidente em entrevista a uma emissora de rádio da Paraíba nesta quinta-feira (23). Na entrevista, Motta reforçou que a tramitação via proposta de emenda à Constituição (PEC) é o instrumento legislativo mais adequado para debater o tema, porque permite uma ampla discussão com todos os se...

Trabalhador com jornada reduzida deve receber 13º e férias integrais

 Trabalhadores com jornada de trabalho reduzida devem receber férias e 13º salários com base na remuneração integral. No caso dos contratos suspensos, o pagamento será proporcional, considerando os meses em que houve15 dias ou mais de trabalho.

A conclusão está em nota técnica produzida pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia que analisa os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, por meio do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEM). O programa foi lançado pelo governo federal como uma das medidas para enfrentar a crise gerada pela pandemia de covid-19. Para responder a questionamentos sobre o pagamento de férias e 13° salário para trabalhadores incluídos no BEM, a secretaria produziu a nota técnica.

Segundo a nota, trabalhadores com jornada de trabalho reduzida devem receber as parcelas de 13º e férias com valor integral. “Esta regra deve ser observada especialmente nos casos em que os trabalhadores estiverem praticando jornada reduzida no mês de dezembro”, diz a secretaria. De acordo com a legislação, o 13º salário corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço.

Para os contratos suspensos, os períodos de suspensão não devem ser computados como tempo de serviço e para cálculo de 13º. A exceção é para os casos em que os empregados prestaram serviço por mais de 15 dias no mês, que já estão previstos na legislação vigente, favorecendo, assim, o trabalhador. A partir de 15 dias de trabalho o cálculo do 13º é feito como se fosse um mês integral.

“A diferenciação ocorre porque, na redução de jornada, o empregado permanece recebendo salário, sem afetar seu tempo de serviço na empresa, o que permite computar o período de trabalho para todos os efeitos legais. Com a suspensão dos contratos de trabalho, no entanto, a empresa não efetua pagamento de salários e o período de afastamento não é considerado para contagem de tempo de serviço, afetando assim o cálculo das férias e do 13º”, diz a secretaria.

A nota técnica esclarece que os períodos de suspensão do contrato de trabalho não são considerados no cálculo de tempo para ter direito a férias. “Os períodos de suspensão do contrato de trabalho não são computados para fins de período aquisitivo de férias, e o direito de gozo somente ocorrerá quando completado o período aquisitivo, observada a vigência efetiva do contrato de trabalho”, diz a nota.

Entretanto, diz a secretaria, por meio de acordo coletivo ou individual, ou decisão do empregador, é possível considerar o período de suspensão na contagem do tempo e pagar o valor integral do 13º salário e conceder férias.

“Observando-se a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há óbice para que as partes estipulem, via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional”, ressalta a nota técnica.

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