Vôlei: São Paulo sedia Mundial de Clubes feminino pelo 2º ano seguido Ginásio do Corinthians será o palco da competição em dezembro Lincoln Chaves - Repórter da EBC Publicado em 05/08/2026 - 18:34 undefined © Betto Dolorier/FPV Versão em áudio Assim como no ano passado, a cidade de São Paulo será a sede do Campeonato Mundial de Clubes de vôlei feminino em 2026. A escolha foi anunciada pela Federação Internacional da modalidade (FIVB). O torneio será disputado entre os dias 8 e 13 de dezembro, com jogos no Ginásio Wlamir Marques, do Corinthians, que fica no Tatuapé, zona leste da capital paulista. A venda de ingressos começa neste sábado (8), pelo site da Ticketmaster. Esta será a quarta vez que São Paulo recebe a competição. Além de 2025, a cidade abrigou a edição inaugural do torneio, em 1991, e a quarta, em 1994, quando o hoje extinto Leite Moça Sorocaba levou o título, tornando-se o primeiro brasileiro campeão mundial. O segundo foi o Osasco, na edição de 2012, realizada em Do...
Ceará e Maranhão - Redução de mensalidades escolares na pandemia por leis estaduais é inconstitucional
Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais leis dos Estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da Covid-19. Na decisão, por maioria de votos, tomada na sessão virtual finalizada em 18/12, foram julgadas procedentes três Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575) ajuizadas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).
Nas ADIs 6423 e 6575, de relatoria do ministro Edson Fachin, a Confenen questionava, respectivamente, a Lei estadual 17.208/2020 do Ceará e a Lei 14.279/2020 da Bahia. Já na ADI 6435, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, a entidade contestava a Lei estadual 11.259/2020 do Maranhão, com a redação dada pela Lei estadual 11.299/2020.
Direito Civil
No julgamento dos três processos, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem as normas violam a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil. O ministro explicou que, ao estabelecerem uma redução geral dos preços fixados nos contratos para os serviços educacionais, as leis alteraram, de forma geral e abstrata, o conteúdo dos negócios jurídicos, o que as caracteriza como normas de Direito Civil.
Segundo o ministro, a competência concorrente dos estados para legislar sobre direito do consumidor se restringe a normas sobre a responsabilidade por dano ao consumidor (artigo 24, inciso VIII, da Constituição) e não se confunde com a competência legislativa geral sobre direito do consumidor, exercida de forma efetiva pela União, por meio da edição, essencialmente, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, os efeitos da pandemia sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei federal 14.010/2020. Ao estabelecer o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) para o período, a norma reduziu o espaço de competência complementar dos estados para legislar e não contém previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais.
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