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Secult Ceará convoca dirigentes municipais de cultura a fortalecer o setor no 3º Encontro do Sistema Estadual

  Após aprovação do Marco Regulatório do Sistema Nacional de Cultura em Brasília, participação dos gestores cearenses é fundamental para o desenvolvimento das futuras políticas públicas do estado Sancionado em abril pelo Governo Federal, o  Marco Regulatório   do Sistema Nacional de Cultura  é um avanço nas políticas públicas voltadas ao setor. A nova legislação (Lei 14.835, de 2024) estabelece princípios que garantem os direitos culturais. Agora, este novo tempo no fazer cultural do País também passa pela pactuação de competências, colaboração e gestão conjunta dos entes federativos. Os dirigentes municipais da Cultura possuem papel fundamental neste processo. Diante deste cenário efervescente, a Secretaria da Cultura do Ceará (Secult Ceará) convida estes gestores para o  3º Encontro do Sistema Estadual . Entre os dias 25 e 26 de abril, na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (Alece), o evento marca o lançamento do  Novo Programa de Fortalecimento do Sistema Estadual de Cultura (

Ceará e Maranhão - Redução de mensalidades escolares na pandemia por leis estaduais é inconstitucional

 Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais leis dos Estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da Covid-19. Na decisão, por maioria de votos, tomada na sessão virtual finalizada em 18/12, foram julgadas procedentes três Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575) ajuizadas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).

 
Nas ADIs 6423 e 6575, de relatoria do ministro Edson Fachin, a Confenen questionava, respectivamente, a Lei estadual 17.208/2020 do Ceará e a Lei 14.279/2020 da Bahia. Já na ADI 6435, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, a entidade contestava a Lei estadual 11.259/2020 do Maranhão, com a redação dada pela Lei estadual 11.299/2020.
 
Direito Civil
 
No julgamento dos três processos, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem as normas violam a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil. O ministro explicou que, ao estabelecerem uma redução geral dos preços fixados nos contratos para os serviços educacionais, as leis alteraram, de forma geral e abstrata, o conteúdo dos negócios jurídicos, o que as caracteriza como normas de Direito Civil. 
 
Segundo o ministro, a competência concorrente dos estados para legislar sobre direito do consumidor se restringe a normas sobre a responsabilidade por dano ao consumidor (artigo 24, inciso VIII, da Constituição) e não se confunde com a competência legislativa geral sobre direito do consumidor, exercida de forma efetiva pela União, por meio da edição, essencialmente, do Código de Defesa do Consumidor. 
 
Ainda de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, os efeitos da pandemia sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei federal 14.010/2020. Ao estabelecer o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) para o período, a norma reduziu o espaço de competência complementar dos estados para legislar e não contém previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 

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Nota de pesar

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