O Caminhão do Cidadão passará por Fortaleza, Maracanaú, Maranguape e Uruoca, entre os dias 30 de março e 1º de abril, período que antecede o feriado da Semana Santa. Os atendimentos começam na segunda-feira, 30, com ações no bairro Itaperi, por meio do Projeto Acolher, além de pontos nos bairros Vila Velha e Canindezinho, com o Balcão da Cidadania, em Fortaleza. Ainda na segunda e na terça-feira, dias 30 e 31, o serviço chega ao município de Maracanaú, na Praça Paulo Calú, no distrito de Mucunã. Na terça-feira, 31, também haverá atendimento em Maranguape, na localidade de Jubaia, e no bairro São João do Tauape, em Fortaleza. Na quarta-feira, 1º, os serviços seguem para os bairros Vicente Pinzón, Monte Castelo e Manoel Dias Branco. No interior do Estado, o Caminhão do Cidadão estará na segunda-feira, 30, no distrito de Paracuá, em Uruoca, levando os serviços de cidadania à população local. Durante toda a programação, os atendimentos ocorrem das 8h às 16h. Agenda do Caminhão do Cid...
Ceará e Maranhão - Redução de mensalidades escolares na pandemia por leis estaduais é inconstitucional
Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais leis dos Estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da Covid-19. Na decisão, por maioria de votos, tomada na sessão virtual finalizada em 18/12, foram julgadas procedentes três Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575) ajuizadas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).
Nas ADIs 6423 e 6575, de relatoria do ministro Edson Fachin, a Confenen questionava, respectivamente, a Lei estadual 17.208/2020 do Ceará e a Lei 14.279/2020 da Bahia. Já na ADI 6435, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, a entidade contestava a Lei estadual 11.259/2020 do Maranhão, com a redação dada pela Lei estadual 11.299/2020.
Direito Civil
No julgamento dos três processos, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem as normas violam a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil. O ministro explicou que, ao estabelecerem uma redução geral dos preços fixados nos contratos para os serviços educacionais, as leis alteraram, de forma geral e abstrata, o conteúdo dos negócios jurídicos, o que as caracteriza como normas de Direito Civil.
Segundo o ministro, a competência concorrente dos estados para legislar sobre direito do consumidor se restringe a normas sobre a responsabilidade por dano ao consumidor (artigo 24, inciso VIII, da Constituição) e não se confunde com a competência legislativa geral sobre direito do consumidor, exercida de forma efetiva pela União, por meio da edição, essencialmente, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, os efeitos da pandemia sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei federal 14.010/2020. Ao estabelecer o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) para o período, a norma reduziu o espaço de competência complementar dos estados para legislar e não contém previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais.
Comentários
Postar um comentário
Expresse aqui a sua opinião sobre essa notícia.