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Polícia Civil prende suspeito de importunação sexual em Aracati

  Polícia Civil do Estado do Ceará (PCCE) cumpriu um mandado de prisão preventiva, nessa segunda-feira (21), em desfavor de um homem, de 44 anos, pelo crime de importunação sexual. A captura aconteceu no município de Aracati – Área Integrada de Segurança 18 (AIS 18) do Estado. O mandado foi cumprido pela Delegacia Regional de Aracati e contou com o apoio do Núcleo Operacional do Departamento de Polícia Judiciária do Interior (DPJI) Sul. O alvo encontra-se à disposição da Justiça. Denúncias A população pode contribuir com as investigações repassando informações que auxiliem os trabalhos policiais. As denúncias podem ser feitas para o número 181, o Disque-Denúncia da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS), ou para o (85) 3101-0181, que é o número de WhatsApp, por onde podem ser feitas denúncias via mensagem, áudio, vídeo e fotografia ou ainda via “e-denúncia”, o site do serviço 181, por meio do endereço eletrônico:  https://disquedenuncia181.sspds.ce.gov.br/ . As informa

Ministério Público pública nota sobre a Operação Veredas

 Ministério Público do Estado do Ceará publica Nota de Esclarecimento sobre a soltura dos presos da Operação “Veredas”, deflagrada em 17 de dezembro de 2020. Sobre o episódio é importante afirmar:

1.         Trata-se de Inquérito Policial instaurado pela delegacia municipal de Quixeramobim para apurar, inicialmente, crimes de tráfico e associação para o tráfico, fatos ocorridos entre os meses de dezembro de 2019 e setembro de 2020.

2.         A autoridade policial da Delegacia Municipal de Quixeramobim/CE representou pela prisão preventiva dos investigados, a qual foi decretada pelo Juízo da comarca de Quixeramobim/CE, em 14/12/2020, deflagrando-se a operação em 17/12/2020, vindo alguns alvos a serem presos em datas posteriores.

3.         A investigação tramitava na 2ª vara da comarca de Quixeramobim. Com a alteração de competências do TJCE, foi enviada para a 1ª Vara da mesma comarca.

4.         O Ministério Público com atuação em Quixeramobim/CE requereu, em 19/01/2021, o declínio da competência do feito para a Vara de Delitos de Organizações Criminosas (VDOC), por entender que os crimes foram praticados no contexto de organizações criminosas.

5.         O juízo da 1ª vara da comarca de Quixeramobim/CE declinou de sua competência em favor do Juízo da VDOC em 21/01/2019, encaminhando ofício ao Setor de Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua no dia 22/01/2021.

6.         Em 12/02/2021 foi aberta “vista ao Ministério Público, oficiante perante à Vara de Delitos de Organizações Criminosas – VDOC, para se manifestar nos autos, notadamente, acerca da competência da Vara de Delitos de Organizações Criminosas”, com o prazo de cinco dias. A intimação foi concretizada na data de 22/02/2021.

7.         Na mesma data, 22/02/2021, o Ministério Público apresentou parecer manifestando-se pelo “pelo declínio da competência e remessa dos autos à comarca de origem.”

8.         O Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa – VDOC determinou, em 25/02/2021, a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça do Ceará para solver tal questão, por entender tratar-se a situação de conflito de atribuições. O ofício de remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça chegou ao MPCE no dia 04 de março de 2021.

9.         O chefe do Ministério Público estadual, em 19/03/2021, decidiu que competia aos promotores de Justiça que atuam perante à Vara de Delitos de Organização Criminosa – VDOC atuar no feito.

10.       O juízo da VDOC abriu vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de denúncia ou qualquer outra medida que achar pertinente, remetendo os autos ao MP, via SAJ, no dia 23/03/2021 (certidão de fl. 2361).

11.       Na mesma data, 23/03/2021, sobreveio a decisão judicial de fls. 2415-2416, relaxando a prisão de ofício de 70 (setenta) investigados que se encontravam presos, sem oitiva do Ministério Público.

12.       A liberdade dos investigados já havia sido negada em Habeas Corpus impetrados perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e Superior Tribunal de Justiça, em que se reconheceu inexistir, pelas peculiaridades, excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.

13.       Os autos foram remetidos ao Ministério Público em 23/03/2021, estando há atuais sete dias com vistas ao MPCE.

14.       Foram indiciados 75 (setenta e cinco) investigados. “2. Trata-se de demanda extremamente complexa, que conta com 75 (setenta e cinco) indiciados e que, segundo consta das informações prestadas pelo d. Juízo a quo, resta pendente da definição da competência para o processamento e julgamento do feito. 3. Inobstante a constatação da delonga na apresentação da denúncia, não se pode tê-la como excessiva tão somente pela soma aritmética dos prazos, devendo admiti-los em sua globalidade. O excesso de prazo que deslegitima o aprisionamento cautelar é aquele decorrente de atuação desidiosa do Estado-Juiz, o que, no momento, não se verifica no processo em epígrafe, e inexistindo ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não há que falar em excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.” (Habeas Corpus Criminal n.º 0622680-53.2021.8.06.0000. Relator (a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Vara de Delitos de Organizações Criminosas; Data do julgamento: 23/03/2021; Data de registro: 23/03/2021)

15.       A denúncia encontra-se em fase de revisão e finalização, contando com mais de 500 páginas, devendo ser protocolizada nos próximos dias.

16.       Quanto à decisão que relaxou a prisão dos investigados, o Ministério Público deverá ingressar com recurso junto ao Tribunal de Justiça do Ceará. Em virtude da complexidade do caso, do número de suspeitos investigados, do contexto da pandemia, da gravidade do delito e por se tratar de crime organizado, era razoável que o Poder Judiciário considerasse um prazo maior para decidir o relaxamento das prisões, visto que essa atitude encontra fundamentação pacífica em jurisprudências.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

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