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Cobra-corre-campo é resgatada por equipe da PMCE em imóvel no município de Juazeiro do Norte

  Polícia Militar do Ceará (PMCE) realizou, na manhã dessa sexta-feira (26), o resgate de uma cobra-corre-campo. O animal foi localizado dentro de uma residência no município de Juazeiro do Norte – Área de Integrada de Segurança 19 (AIS 19) do Estado.   Na ocasião, a serpente foi encontrada dentro de uma residência. O animal teria caído do telhado da residência, localizada no bairro Horto. A espécie pertencente à família  Philodryas, s erpente de pequeno porte, pode atingir até 160 cm de comprimento e não tem peçonha. O animal apresenta um corpo longo e fino, com uma cabeça redonda.  Os policiais militares foram até o local e realizaram um resgate seguro do animal, utilizando equipamentos e meios adequados. Após o resgate, a cobra foi devolvida para seu habitat natural, longe de um ambiente urbano.    Dicas de prevenção de busca e resgate de animais:   ° Mantenha distância e observe. Evite se aproximar ou interagir com o animal, pois isso pode causar estresse e comportamentos agressivo

STJ nega liberdade a empresário do Ceará condenado a 82 anos de prisão por matar esposa e filha

 A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de concessão de liberdade a um empresário do Ceará condenado pelo tribunal do júri a 82 anos de prisão pelo homicídio triplamente qualificado de sua esposa e da filha de oito meses de idade, e a mais dois anos por porte ilegal de arma de fogo. A defesa buscava a colocação do réu em liberdade até o trânsito em julgado da sentença.

O empresário teve a prisão preventiva decretada no curso da ação penal. Na sentença condenatória, a juíza de primeiro grau determinou a execução provisória da pena com base no artigo 492, I, "e", do Código de Processo Penal (CPP) – que admite essa possibilidade no caso de condenações pelo tribunal júri a mais de 15 anos –, apontando ainda a necessidade de preservar a ordem pública.

No pedido de habeas corpus, a defesa sustentou que não seria possível a execução provisória da pena quando ainda há recursos pendentes de análise, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Alegou também que não teria havido pedido do Ministério Público para a manutenção da prisão preventiva.

Soberania dos ver​​editos

O relator do habeas corpus, desembargador convocado Olindo Menezes, afirmou que o STJ, alinhado com a decisão do STF nas ADCs 43, 44 e 54, não tem admitido a execução provisória da pena como decorrência automática da condenação pelo júri, salvo quando presentes os fundamentos da prisão preventiva.

Ele reconheceu que o STF ainda não decidiu, de maneira definitiva, essa controvérsia, que envolve o princípio da não culpabilidade e a previsão constitucional de soberania dos vereditos.

No julgamento do RE 1.235.340, já iniciado, dois ministros da Suprema Corte se manifestaram no sentido de que a soberania do veredito do júri – que não pode ser substituído por pronunciamento de nenhum outro tribunal – autoriza o início imediato da execução da pena. Houve um voto divergente, e o julgamento foi suspenso por pedido de vista.

Crime cru​​el

De todo modo, o desembargador convocado destacou que as instâncias ordinárias negaram o direito de recorrer em liberdade devido à condenação a pena superior a 15 anos e à gravidade concreta da conduta do réu, a qual revela a sua periculosidade e o risco que representa para a ordem pública, pois cometeu um crime de forma cruel, matando as vítimas – uma delas ainda bebê – enquanto dormiam, em total descompasso com a confiança depositada na figura do marido e pai.

Quanto à alegada falta de requerimento do Ministério Público para a prisão preventiva, Olindo Menezes mencionou que, conforme esclarecimento da juíza presidente do júri, esse pedido foi feito durante os debates orais em plenário, o que motivou a decretação da medida na sentença. 

Para o relator, seja com base na execução provisória do artigo 492 do CPP, seja pela necessidade de garantir a ordem pública – um dos pressupostos da prisão preventiva, de acordo com o artigo 312 –, "mostra-se idônea a negativa de apelar em liberdade".​

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