A Agência Reguladora do Estado do Ceará (Arce) realiza, a partir desta segunda-feira (13), uma nova audiência pública – a oitava de 2022. A ação, que acontece exclusivamente na modalidade intercâmbio documental, se estende até o dia 12 de julho. O objetivo é divulgar e obter subsídios sobre qual tratamento regulatório deverá ser conferido aos valores acumulados pela Companhia de Gás do Ceará (Cegás), relativos à declaração da inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do PIS/COFINS.
Para tanto, a Agência Cearense disponibilizou no site oficial, especificamente na área de audiências públicas, os documentos para consulta, entre os quais estão a carta da Cegás relativa à consulta sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo; a manifestação da coordenadoria econômico-tarifária do Ente Regulador; e o voto do conselheiro relator do processo, João Gabriel Rocha.
Sobre o envio de contribuições, os interessados devem encaminhá-las para o e-mail tarifas@arce.ce.gov.br, aos cuidados do coordenador econômico-tarifário, Mário Augusto Parente Monteiro. Cabe salientar que as colaborações precisam conter, necessariamente, nome completo, endereço e, se possível, telefone do autor. Dúvidas sobre a audiência podem ser esclarecidas por meio do telefone (85) 3194.5660.
Para ter acesso aos documentos da audiência, incluindo os supracitados, basta acessar www.arce.ce.gov.br, clicar no menu “Serviços” e, em seguida, na opção “Audiências Públicas”.
Entenda melhor a temática
O PIS e a Cofins são contribuições sociais que incidem sobre a receita ou o faturamento das empresas, e podem ser cobradas sob sua sistemática cumulativa, principalmente com base na Lei 9.718/1998, ou sob o seu regime não cumulativo, conforme as Leis 10.637/2002 (para o PIS não cumulativo) e 10.833/2003 (para a Cofins não cumulativa). Já o ICMS incide na circulação de mercadorias e em determinadas prestações de serviços, e observa o princípio da não cumulatividade, segundo o qual se compensa o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro estado, ou pelo Distrito Federal.
Até o julgamento da tese pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que versava justamente sobre a referida exclusão do ICMS, o fisco (autoridade fazendária que tem a função de controlar e fiscalizar o cumprimento da legislação tributária) considerava que as vendas de mercadorias, produtos e serviços deveriam incluir o ICMS para fins de cômputo do faturamento ou das receitas brutas tributáveis pelo PIS/Cofins. Discordando disso, a partir do argumento de que o ICMS não compõe a receita ou o faturamento da empresa, os contribuintes levaram o tema ao judiciário.
A tese não teve sucesso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu pela legalidade da cobrança em 10 de agosto de 2016. Pouco tempo depois, em 2017, o STF concluiu, em um novo julgamento, pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Cegás
Em 2007, a Companhia de Gás do Ceará entrou com ação junto à Justiça Federal para discutir a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS. Após entrar com referida ação, a Concessionária continuou a repassar esse custo tributário aos usuários dos serviços de gás canalizado, incluindo o ICMS no cálculo do PIS/COFINS, porém não transferiu essa diferença à União, depositando-a em uma conta judicial. Tais depósitos se estenderam até fevereiro de 2020, gerando um montante de cerca de R$ 37 milhões.
Em virtude do encerramento dos prazos recursais da ação, a Cegás procedeu com o levantamento dos valores em janeiro de 2022, conforme determinação judicial. O tratamento dos citados valores é, justamente, o foco da audiência que inicia nesta segunda-feira (13).
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