Conselho Pleno da OAB-CE aprova desgravo público contra Delegado de Polícia Civil Lucas Silva Machado
A Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Ceará aprovou, durante a 1ª sessão extraordinária realizada na última quinta-feira, 20/04, o pedido de desagravo público em favor da advogada Francisca Neirilane Roques Nascimento, inscrita na OAB/CE sob o n. º 45.885.
O processo administrativo foi transmitido pelo canal do youtube da OAB-CE e teve como relatora a conselheira estadual, Arsênia Breckenfeld, que em seu voto manifestou favorável à realização de Desagravo, nos termos do artigo 133 da Constituição da República, artigo 7º, XVII e seus § 5º do Estatuto da Advocacia, artigo 18 do regulamento do Estatuto da Advocacia e da OAB. Clique aqui e confira a sessão na íntegra.
O presidente da OAB-CE, Erinaldo Dantas, na sessão, destacou a importância dos desagravos para a garantia das prerrogativas dos advogados. “Isso para mim é um caso clássico de violação de prerrogativas. São prerrogativas do advogado acompanhar o inquérito e ver a produção do inquérito. O Delegado negou uma prerrogativa estabelecida em lei e não podemos deixar isso passar. As prerrogativas não são negociadas, estamos aqui para defender a advocacia”.
Além disso, durante a sessão, o presidente da Ordem cearense fez a leitura do Provimento Nº 179/2018, que institui e regulamenta o Registro Nacional de Violações de Prerrogativas, no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil, além dos artigos XIV e XXI da Lei nº 8.906/94. Os textos da Lei esclarecem que são direitos da advocacia:
XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016)
XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
Na sessão, a relatora do processo explicou para os conselheiros que a advogada foi impedida de acompanhar a oitiva de testemunha por ordem do Delegado Lucas Silva Machado, nas dependências da Delegacia Municipal de Polícia Civil de Camocim/CE, no dia 10 de dezembro de 2022. Na oportunidade, a advogada relatou como foi o caso. “Não é fácil reviver tudo que passei. Sempre que preciso falar sobre é angustiante. Eu espero que sirva de exemplo para que casos como esses não aconteçam. Prerrogativas a gente não pede, a gente exige”, disse.
A relatora do processo nº 45115/2022-1, durante a leitura do seu voto, destacou que “a prerrogativa da advogada foi ofendida. Participar das oitivas de testemunhas é um direito da advocacia. Ter um delegado de polícia e tantos outros agentes policias defendendo discricionariedade contra a participação de advogado durante depoimento de testemunho obrigatório é grave e merece toda a atenção da Ordem dos Advogados. Por isso, meu voto é favor da realização do desgravo”, declarou Arsênia Breckenfeld.
A conselheira estadual, Sandrelle Jorge, enfatizou que casos assim não podem ser repetidos. “Eu falo aqui enquanto advogada, enquanto mulher, criminalista e enquanto professora, muitas vezes nós nos sentimos violadas por um tom de voz ou por uma expressão de deboche. Nós queremos uma postura igual e um tratamento igual, sem diminuição. Espero que fique o aprendizado. O Estado precisa lutar com essa igualdade. Nós estamos vigilantes”, afirmou.
O diretor adjunto de Prerrogativas e Conselheiro Seccional da OAB-CE, Márcio Vitor Albuquerque, “A atitude do delegado foi extremamente desafiadora, querendo utilizar até o uso da força para a retirada da advogada. Essa atitude desafio a categoria dos advogados, a categoria dos jovens advogados e desafio à mulher advogada. O desgravo é a medida correta”, pontuou.
Para o diretor adjunto de acesso à Justiça e presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas e Valorização da OAB-CE (TDP), Cleto Gomes, reiterou o compromisso da entidade em defender as prerrogativas da advocacia. “É importante sempre assegurar as nossas prerrogativas. É importante mostrar esses problemas para o secretário de Justiça e o delegado geral para não voltar a se repetir casos assim”, complementou.
Os conselheiros ainda deliberaram a inclusão do Delegado no Cadastro Nacional dos Violadores de Prerrogativas, administrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB).
Sobre o caso
Segundo a apuração do Tribunal de Prerrogativas, a advogada relatou que foi contratada para o acompanhamento de um flagrante na Delegacia Municipal de Camocim. Após o interrogatório dos seus clientes, foi impedida de acompanha a oitiva das testemunhas da ocorrência, por ordem do Delegado de Polícia Civil. O Delegado fundamentou a decisão pelo fato da testemunha (Policial do Raio), alegar que estava se sentindo intimidado pela presença da advogada na sala, bem como por entender que a referida oitiva se tratava de uma “diligência em curso”.
Após a negativa por parte do Delegado, a Advogada informou que resistiu e fundamentou que poderia sim acompanhar a oitiva, visto que se tratava de uma testemunha e tal acompanhamento era uma prerrogativa profissional de todos os advogados e advogadas. Nesse momento, o Delegado ordenou a retirada coercitiva da causídica, e, caso ela se recusasse, fosse retirada da sala, sendo carregada pela cadeira em que se encontrava sentada.
A advogada entrou em contato com o Tribunal de Prerrogativas que de imediato compareceu à Delegacia e acompanhou o caso dando suporte.
Registro Nacional de Violação de Prerrogativas
Criado através do Provimento Nº 179/2018, que institui e regulamenta o Registro Nacional de Violações de Prerrogativas, no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil, o sistema prevê que, no momento do requerimento da inscrição de advogado em qualquer Seccional da OAB, o conselho seccional poderá, na fase de análise do pedido de inscrição, suscitar a inidoneidade moral da pessoa interessada baseada na violação grave ou reiterada das prerrogativas da advocacia decorrente do deferimento do desagravo público previsto nos arts. 18 e 19 do Regulamento Geral da Lei n. 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). A suscitação de inidoneidade ficará sujeita ao contraditório e à ampla defesa, cabendo em cada caso a análise e julgamento sobre a sua existência.
Após o deferimento do desagravo público, deverá o Conselho Seccional competente, ou o Conselho Federal, quando se tratar de processo originário, inserir as seguintes informações no RNVP, entre outras disponíveis:
I – a identificação do agravante;
II – o número do processo de desgravo público e a data da decisão de sua concessão;
III – breve descrição dos fatos que motivaram a concessão do desagravo público;
IV – após a realização do desagravo, a data e o local, bem como a nota correspondente
Clique aqui e acesse, na íntegra, o texto do Provimento:
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