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Incêndios em vegetação caem em 2026

  Incêndios em vegetação caem em 2026 O Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (CBMCE) registrou 3.298 incêndios em vegetação até setembro de 2026. O número é maior que os 3.025 casos em 2025 e menor que os 3.694 em 2024. De janeiro a junho de 2026, foram 871 ocorrências, acima de 2025 (486) e abaixo de 2024 (1.072). Entre julho e setembro, período mais seco, houve 2.427 registros, confirmando a sazonalidade das queimadas. Os meses mais críticos seguem sendo agosto e setembro, com 851 e 1.270 incêndios, respectivamente. Em 2025, setembro também liderou com 1.298 casos, seguido de outubro (1.419). Em setembro de 2026, o CBMCE atendeu 1.270 ocorrências. Fortaleza concentrou 215 casos (16,9%), seguida de Sobral (91) e Caucaia (73). A maioria dos incêndios ocorreu em áreas privadas (57,3%), mas também houve registros em áreas públicas (36,6%) e de proteção ambiental (4,8%). Os picos diários foram em 21 de setembro, com 120 ocorrências, e em 3 e 8 de setembro, com 59 cada. O maior volume c...

STJ reconhece desapropriação indireta na criação do Parque Nacional de Jericoacoara

 


​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu que, com a criação do Parque Nacional de Jericoacoara, no Ceará, houve desapropriação indireta do terreno de uma pousada, razão pela qual a empresa dona do imóvel deve ser indenizada.

A empresa ajuizou ação para tentar receber a indenização, pois, com a transformação da Área de Preservação Permanente de Jericoacoara no parque nacional, o imóvel de sua propriedade teria sofrido desapropriação indireta.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) considerou que, conforme os artigos 1º e 2º da Lei 11.486/2007, os imóveis atingidos pela criação do Parque Nacional de Jericoacoara podem ser explorados em atividades turísticas. Com base nisso, o TRF5 concluiu que não houve esvaziamento econômico do imóvel, e, consequentemente, afastou a ocorrência de desapropriação indireta.

No recurso ao STJ, a empresa alegou que o acórdão violou o artigo 11, parágrafo 1°, da Lei 9.985/2000, ao argumento de que, para a criação do parque nacional, deveria ter havido a prévia desapropriação dos imóveis por utilidade pública.

Áreas particulares incluídas nos limites de parques nacionais serão desapropriadas

O relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, observou que o TRF5 examinou a questão sob a ótica do grau de esvaziamento econômico da propriedade por força de suposta limitação administrativa. Contudo, segundo o magistrado, a solução da controvérsia apenas reclama a aplicação literal da lei.

O ministro destacou que o artigo 11, parágrafo 1º, da Lei 9.985/2000 dispõe que os parques nacionais são de posse e domínio públicos, e as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas.

"Se a própria lei informa que os imóveis de domínio particular devem ser desapropriados para a criação de parques nacionais, é despiciendo sindicar sobre a eventual imposição de limitação administrativa. Assim, é de se concluir que houve desapropriação, razão pela qual o pagamento de justa indenização é medida que se impõe", declarou.

Mesmo se permitido o turismo ecológico, imóvel deve ser transferido ao poder público

Benedito Gonçalves também ressaltou que a Constituição Federal reconhece que os parques nacionais estão inseridos na categoria de unidades de proteção integral do meio ambiente, o que significa que tais unidades de conservação têm finalidades de estudo científico e lazer. Entretanto, de acordo com o relator, ainda que seja permitida a visitação para recreação e turismo ecológico, o domínio do particular obrigatoriamente deve ser transferido ao poder público.

"O pagamento da indenização permitirá a afetação do bem em questão ao domínio público, com todos os consectários decorrentes de tal ato, como a translação do domínio no competente registro imobiliário", concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial da empresa e determinar a devolução dos autos ao TRF5, para que este arbitre o valor da indenização.

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