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Mega-Sena acumula novamente e prêmio vai para R$ 32 milhões Números sorteados foram: 10 - 25 - 28 - 36 - 37 - 56

  Nenhum apostador acertou as seis dezenas do concurso 2.885 da Mega-Sena, realizado nesta terça-feira (8). O prêmio acumulou e está estimado em R$ 32 milhões para o próximo sorteio. Os números sorteados foram: 10 - 25 - 28 - 36 - 37 - 56 41 apostas acertaram cinco dezenas e irão receber R$ 63.448,68 cada 3.377  apostas acertaram quatro dezenas e irão receber R$ 1.100,46 cada Apostas Para o próximo concurso, as apostas podem ser feitas até as 19h (horário de Brasília) de quinta-feira (10),  em qualquer lotérica do país ou pela internet, no site ou aplicativo da Caixa. A partir desta quarta-feira (9), as apostas da Mega-Sena passarão a custar R$ 6. Segundo a Caixa, a atualização tem como objetivo manter a sustentabilidade das modalidades, ampliar os valores das premiações e aumentar os repasses sociais.

Cliente terá pagamentos restituídos e será indenizado por empresas após atraso em obras

 Poder Judiciário estadual concedeu a um analista de sistema o direito de ter restituídas as parcelas pagas para a compra de um lote no Município de Cascavel. As empresas Imobiliária M.M, Trianon Empreendimentos Imobiliários, Sabiaguaba Empreendimentos Turísticos e Construções e Fortcasa Incorporadora e Imobiliária também precisarão indenizá-lo por danos morais. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve a relatoria do desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato.  

Consta nos autos que, em fevereiro de 2014, o cliente firmou contrato de compra e venda referente a um lote no valor aproximado de R$ 45,2 mil. A entrega estava prevista para dezembro do ano seguinte. O analista de sistema pagou as parcelas durante o período de obras, totalizando mais de R$ 14,6 mil. Em meados de 2017, ele foi ao local e constatou que os trabalhos estavam parados. Além disso, não havia sistema de esgoto e tratamento de água, rede elétrica, asfaltamento e nem mesmo muro. 

Sem uma previsão de data para a conclusão dos serviços, o cliente entrou em contato com as empresas envolvidas na venda para rescindir o contrato. Porém, se deparou com dificuldades relacionadas com uma cláusula que determinava a retenção de 50% dos valores já pagos. Sentindo-se prejudicado pela situação, o analista de sistema procurou a Justiça para pedir a anulação da cláusula, a restituição dos seus gastos e uma indenização por danos morais.  

Na contestação, as empresas alegaram que a execução das obras estava em conformidade com as exigências do Município e que o cliente se encontrava inadimplente desde a 30ª parcela, cujo vencimento ocorreu em junho de 2017, período anterior ao momento em que ele ingressou com a ação judicial, em 2020. Sobre as cláusulas contratuais, afirmaram que não feriam o Código do Consumidor e que eram claras e de fácil compreensão, portanto o cliente tinha conhecimento sobre o que fora acordado.  

Em julho de 2022, a 2ª Vara da Comarca de Cascavel julgou que o atraso injustificável na entrega da obra foi o fato que gerou o desejo de rescindir o contrato, sendo esta uma responsabilidade das empresas, e não do cliente. Por isso, anulou o contrato e determinou a devolução integral, com correção monetária, da quantia paga. Concedeu, ainda, uma reparação por danos morais no valor de R$ 7 mil.  

Inconformadas, as empresas entraram com recurso de apelação no TJCE (nº 0051507-68.2020.8.06.0062) reiterando argumentos já apresentados e defendendo que o loteamento se encontrava regularmente aprovado e registrado pelo Município, não havendo qualquer razão para a rescisão contratual.  

No último dia 17 de julho, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE manteve o entendimento do 1º Grau quanto à comprovação do cumprimento do contrato, já que a previsão indicava que seria entregue toda a estrutura básica do loteamento, o que incluía rede de distribuição de energia elétrica, ruas com recobrimento de asfalto e demarcação dos lotes, bem como área de lazer. Conforme o colegiado, o Termo de Verificação do Município só atestou que as vias de circulação, demarcação dos lotes, quadras e logradouros, área verde e área institucional do loteamento estavam em conformidade com a legislação vigente. 

“Inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre a entrega, em dezembro de 2015, da infraestrutura básica. Forçoso reconhecer que o desfazimento do negócio jurídico em questão se deu por culpa das requeridas, não havendo que se falar em inadimplemento do comprador. O atraso na entrega das obras do empreendimento por período de aproximadamente cinco anos revela significativa e anormal violação ao direito da personalidade dos compradores, o que enseja indenização por danos morais”, explicou o relator.  

Na data, o colegiado, que era formado pelos desembargadores Emanuel Leite Albuquerque, Francisco Mauro Ferreira Liberato (Presidente), José Ricardo Vidal Patrocínio, Carlos Augusto Gomes Correia e pelo juiz convocado José Krentel Ferreira Filho, julgou 232 processos. 

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