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Família que passou mais de um mês sem acesso à energia será indenizada por distribuidora

 O Judiciário estadual concedeu a uma família que teve a energia elétrica cortada por mais de um mês o direito de ser indenizada pela distribuidora Enel. Sob a relatoria do desembargador André Luiz de Sousa Costa, o caso foi julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

De acordo com os autos, em setembro de 2021, a família teve o fornecimento de energia interrompido por inadimplência de quatro faturas. Os consumidores, então, efetuaram o pagamento dos débitos e solicitaram o religamento, sendo informados que o prazo máximo para o retorno do serviço seria de 24 horas. No entanto, após mais de 10 dias, a situação ainda não havia sido normalizada. Diante da perda de alimentos e das dificuldades enfrentadas pela falta de energia, a família acionou a Justiça pedindo a solução do problema via decisão liminar, bem como uma indenização por danos morais.

Na contestação, a Enel defendeu a legitimidade da interrupção, afirmando que os clientes foram informados previamente sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento, mas permaneceram em débito com a distribuidora. Alegou também que, diante do pedido de religação, técnicos foram enviados à residência, mas não conseguiram atender a demanda por não terem encontrado nenhum morador no local, o que seria fundamental, já que o medidor fica dentro do terreno da unidade consumidora.

Em março de 2023, a 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza considerou que a distribuidora não comprovou fato impeditivo que justificasse o não religamento da energia elétrica em um prazo adequado, uma vez que a família permaneceu por 42 dias sem acesso ao serviço, tendo a situação sido resolvida apenas após ordem judicial. Por isso, condenou a Enel ao pagamento de R$ 10 mil como reparação por danos morais, e a mais R$ 10 mil como multa pela demora excessiva para cumprir a liminar.

Insatisfeita, a empresa ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0264903-83.2021.8.06.0001) reforçando argumentos já apresentados e sustentando que não houve comprovação de qualquer ofensa à honra dos consumidores que ensejasse a indenização por danos morais. Ainda considerou como excessivo o valor da multa aplicada pelo descumprimento da tutela de urgência.

No último dia 19 de novembro, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a sentença anterior por entender que houve falha na prestação do serviço. “De fato, o corte poderia ter sido realizado, uma vez que existiam débitos por parte dos consumidores. Contudo, após o pagamento dos débitos e a solicitação de religação de energia, restou sem motivo razoável a mora de restabelecer o serviço na residência dos autores. O valor indenizatório arbitrado na sentença deve ser mantido em R$ 10 mil, uma vez que é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender ao caráter pedagógico da medida”, pontuou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (Presidente), André Luiz de Souza Costa, Djalma Teixeira Benevides e Francisco Jaime Medeiros Neto. Na data, além desse, foram julgados outros 128 processos.

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