Ministro Fux relatou processos que asseguraram moralidade no processo eleitoral e pluralidade de relações familiares Série de matérias em comemoração aos 37 anos da Constituição apresenta três decisões emblemáticas de cada ministro da Corte

Com 42 anos de atuação na magistratura, Luiz Fux é o integrante do STF com a trajetória mais longa na carreira do Judiciário. Ingressou na carreira por concurso público como juiz do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), do qual também foi desembargador. Antes de chegar à Suprema Corte, em 2011, foi ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por uma década. Fux presidiu o STF de setembro de 2020 a setembro de 2022, durante a pandemia de covid-19.
No Supremo, o ministro relatou processos de grande impacto político e social, entre eles o julgamento que declarou a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa – cuja origem está em uma mobilização popular que reuniu mais de 1,5 milhão de assinaturas. Confira.
Lei da Ficha Limpa
Marco na defesa da moralidade e da probidade no exercício de mandatos eletivos, a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) foi validada pelo Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578 e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30, relatadas pelo ministro Luiz Fux. A norma estabelece hipóteses de inelegibilidade para candidatos com mandatos cassados, que renunciaram para evitar a cassação ou que foram condenados por decisão de órgão colegiado.
A decisão da Corte, tomada em fevereiro de 2012, permitiu a aplicação imediata da legislação nas eleições municipais daquele ano, consolidando o entendimento de que a Constituição de 1988 garante aos eleitores instrumentos para o fortalecimento da democracia representativa.
Paternidades socioafetiva e biológica
Outro julgado importante de relatoria do ministro foi o Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral (Tema 622), que reconheceu a possibilidade de coexistência das paternidades biológica e socioafetiva. A decisão reforçou o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado no artigo 227 da Constituição.
No julgamento, realizado em setembro de 2016, o STF firmou o entendimento de que o reconhecimento da paternidade socioafetiva não exclui as obrigações do pai biológico e de que o ordenamento jurídico deve refletir a pluralidade das relações familiares contemporâneas.
Em seu voto, o ministro lembrou que, no Código Civil de 1916, o conceito de família era centrado no casamento e distinguia filhos legítimos e ilegítimos. A Constituição de 1988 transformou essa visão ao valorizar o afeto, a igualdade entre os filhos e a dignidade da pessoa humana como fundamentos do direito de família. Dessa forma, a lei passou a se adequar às peculiaridades e demandas dos variados relacionamentos interpessoais, “em vez de impor uma moldura estática baseada no casamento entre homem e mulher”.
Código Florestal
O ministro Luiz Fux também relatou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902, 4903 e 4937 e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42, que questionavam dispositivos do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012). No julgamento, o STF fixou entendimento sobre dispositivos relevantes, como, por exemplo, os que tratam da intervenção excepcional em Áreas de Preservação Permanente (APP). A Corte determinou que a intervenção por interesse social ou utilidade pública deve ocorrer apenas quando não houver alternativa técnica ou locacional à atividade proposta. A decisão também reduziu o rol de casos de utilidade pública, excluindo obras voltadas à gestão de resíduos e à realização de competições esportivas.
O STF não permitiu que a proteção do entorno de nascentes e olhos d’água intermitentes fosse enfraquecida, por entender que a preservação dessas áreas é essencial para a existência dos cursos d’água que se originam deles, especialmente os rios intermitentes, presentes em áreas de seca e de estiagem.
(Iva Velloso/AS/CF//AD)
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