O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará) concedeu o direito ao teletrabalho híbrido para uma funcionária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que cuida da mãe acometida por doenças crônicas. A decisão foi proferida pelo juiz Ronaldo Solano Feitosa, titular da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza.
A funcionária atuava em regime de trabalho remoto quando a empresa solicitou que ela retornasse ao modelo presencial. A trabalhadora, que possui uma mãe acometida por doenças crônicas incluindo hipertensão arterial sistêmica, diabetes, obesidade, dislipidemia, hipotireoidismo, osteoporose (com histórico de fraturas prévias) e pólipos intestinais, solicitou o restabelecimento do regime remoto, alegando ser a única que poderia prestar cuidados à genitora.
A empresa alegou que a convocação dos empregados para o trabalho presencial tem como foco aprimorar a integração da equipe e o próprio processo de gestão da empresa. Atesta, ainda, o cumprimento adequado de todas as medidas necessárias para o retorno dos trabalhadores à empresa e, por fim, questiona a informação de que a funcionária seria a única com disponibilidade para cuidar da pessoa idosa.
Ao analisar o caso, o juiz reconheceu que a convocação para o retorno presencial foi realizada em prazo razoável e que a trabalhadora tinha ciência dessa possibilidade. Contudo, diante da situação excepcional, ponderou que “o ordenamento jurídico pátrio confere especial proteção à família, enquanto base da sociedade, e impõe ao Estado o dever de protegê-la. Além disso, impõe aos membros da família o dever mútuo de solidariedade e assistência”.
Nesse caso, estando comprovado que a genitora da empregada pública é pessoa idosa acometida de doenças crônicas, incluindo condições de maior risco a quedas e fraturas ósseas, e considerando que a atividade desenvolvida pela autora na empresa é compatível com o regime de teletrabalho, foi deferido direito ao regime de teletrabalho híbrido à funcionária, com três dias úteis por semana sob regime presencial e, nos demais dias sob regime de teletrabalho.
Vale salientar que a funcionária se enquadra em jornada de trabalho de seis horas diárias, de modo que mesmo nos dias em que cumpra a jornada presencialmente, ainda há relativa disponibilidade para manter assistência à sua genitora.
A decisão é passível de recurso.
0001133-77.2025.5.07.0003
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