STF invalida norma do RJ que trata de transporte de animais de assistência emocional em cabines de aviões Plenário entendeu que a norma estadual oferece proteção insuficiente aos passageiros quando comparada com a legislação federal
Foto: Antonio Augusto/STFO Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma lei do Estado do Rio de Janeiro que previa o transporte gratuito de animais de suporte emocional e de serviço na cabine das aeronaves em rotas nacionais que tenham como origem ou destino o estado. O colegiado entendeu que, apesar dos bons propósitos, ela oferece proteção aquém das previstas na regulamentação federal sobre o tema.
A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (19), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7754, apresentada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT).
Transporte gratuito
A Lei estadual 10.489/2024 define como animais de assistência emocional os que são utilizados no controle e no suporte de paciente psiquiátrico, conforme laudo emitido por médico psiquiatra. Os animais de serviço seriam cães-guia, cães-ouvintes, cães de alerta e cães de serviço.
As companhias aéreas poderiam rejeitar animais que não fossem facilmente acomodados na cabine, em razão do peso, raça e tamanho, os que representassem ameaça direta à saúde ou à segurança de outros passageiros ou pudessem causar interrupção significativa do serviço da cabine, entre outros critérios. Ainda segundo a norma, poderiam ser cobrados valores adicionais para o embarque de animais que não pudessem ser acomodados debaixo ou à frente do assento sem obstruir o corredor ou saídas de emergência.
A lei entraria em vigor em 29/11/2024 e foi suspensa por liminar do ministro André Mendonça três dias antes. Na sessão de hoje, o relator propôs que a análise do referendo fosse convertida em julgamento de mérito.
Proteção insuficiente
Na sessão de hoje, o ministro André Mendonça explicou que a lei estadual trabalha com conceitos distintos (e mais restritos) do que os adotados nas normas federais. Como exemplo, citou que, na lei estadual, o animal de assistência emocional é destinado apenas a pacientes psiquiátricos, que precisam de um laudo médico que ateste a necessidade, enquanto as regras da Agência Brasileira de Aviação Civil (Anac) trata de cão-guia e cão-guia de acompanhamento, categoria mais abrangente que se enquadra em qualquer situação de assistência especial.
Ainda segundo o relator, a lei estadual prevê parâmetros amplos e indeterminados para que a empresa aérea recuse o transporte do animal, inclusive motivos operacionais. Isso, na sua avaliação, aumenta o risco de insegurança e de casuísmo. As normas federais, por outro lado, têm parâmetros objetivos, relacionados basicamente à identificação do animal.
Mendonça assinalou também que a lei estadual permite a cobrança em determinados casos, enquanto as normas federais não permitem em nenhuma hipótese.
Outro ponto destacado diz respeito ao número de animais: a lei fluminense estabelece apenas o mínimo de dois animais por voo, permitindo, na prática, a limitação a partir desse número, enquanto as regras federais não preveem quantidade mínima ou máxima de animais. “Por ser um direito do passageiro, o transporte não pode ser negado”, ressaltou.
O voto do relator foi seguido integralmente pelos ministros Luiz Fux e Cristiano Zanin.
Competência do estado
O relator ficou vencido no ponto em que considerava que a lei estadual teria invadido a competência da União para legislar sobre transporte. Nesse aspecto, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a norma não trata de transporte aéreo, mas de proteção e integração social das pessoas com deficiência, tema de competência concorrente dos estados e da União. Do ponto de vista material, no entanto, o ministro Alexandre seguiu o relator, por entender que a lei estadual, ao invés de ampliar a acessibilidade, acabou por limitar direitos protetivos das pessoas com deficiência. Acompanharam seu voto a ministra Cármen Lúcia e os ministros Flávio Dino, Dias Toffoli e Edson Fachin.
(Suélen Pires e Carmem Feijó/CR//CF)
26/11/2024 – STF suspende lei do RJ sobre transporte de animais em cabines de aviões
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